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DCI - Discussão beneficia empresas que têm dívidas em São Paulo.

Paulo Gustavo Martins

A discussão sobre a competência das Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos (UJPDs), órgão administrativo estadual para julgamento em primeira instância de autuações realizadas pelo fisco, para decidir sobre casos de valor superior a R$ 28 mil abre oportunidade para centenas de empresas que tiveram seus débitos julgados por estes órgãos de adiarem o pagamento por meio da contestação judicial da legalidade daquelas decisões.

O tributarista Sérgio Presta, do Veirano Advogados , explica que o contribuinte deve discutir essa questão preliminarmente em sua ação no âmbito judicial e que, na hipótese de o juiz decidir que a UJPD não era competente, ele pode decidir cancelar aquele julgamento sem que o processo seja extinto, pois seria o caso de “ vício sanável”. Assim, o processo retorna à Unidade Julgadora para nova análise, o que, apesar de atrasar o desfecho do processo (e o pagamento do débito devido), não dá causa à prescrição da dívida.

A questão continua polêmica mesmo depois de decisão do plenário do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) no sentido de reconhecer a validade dos julgamentos já realizados. O ponto principal da discussão reside no fato de que a Lei estadual nº 10.941, de 2001 estabelece, em seu artigo 40, que as UJPDs julgarão preferencialmente processos nos quais o débito fiscal exigido não exceda a 2 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), aproximadamente R$ 28 mil.

O que se pretende esclarecer é o significado de “preferencialmente”, se é uma obrigação imposta à administração pública ou se é uma mera faculdade, dando à administração a liberalidade de enviar processos envolvendo débitos superiores àquele limite às unidades de pequenos débitos.

O questionamento surgiu em 2004, quando a Secretaria da Fazenda passou a enviar os grandes débitos também para as UJPDs. No mês de fevereiro deste ano, o plenário do TIT, constatando a existência de entendimentos divergentes entre as diferentes câmaras do próprio tribunal, decidiu por 34 votos a 12 que os processos envolvendo somas superiores àquele limite, analisados pelas UJPDs, eram válidos.

Segundo o advogado e juiz do TIT Coriolano Aurelio de Almeida Camargo Santos, os principais fundamentos dessa decisão foram a teoria de atribuição de poder, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual quando a lei confere poder à administração, esta deve exercê-lo de forma efetiva e eficaz. Além disso, ele afirma que naquelas UJPDs há julgadores experientes, de forma a não prejudicar os contribuintes, e que a anulação daqueles mais de 6 mil processos resultaria em incerteza jurídica e custos extras para o estado.

No mesmo sentido, a juíza da 3ª Câmara do TIT, Antônia Emília Pires Sacarrão, afirma que as UJPDs foram criadas com o objetivo de escoar mais rapidamente os processos, o que não significa que tais órgãos devam ficar ociosos. Além disso, ela entende que a lei dá competência ao agente enquanto o órgão é estruturado por ato do poder executivo, de modo que se o agente é competente para julgar uma autuação levada a ele, não viria ao caso questionar a competência do órgão administrativo.

Maria Catarina Rodrigues, do escritório Emerenciano e Baggio , complementa que a qualificação exigida de quem vai trabalhar nas UJPDs e nas UJs é a mesma e que, além disso, ainda há uma 2ª instância administrativa que vai rever aquele julgamento, o que não prejudica o contribuinte.

No entanto, a questão não foi pacificada, havendo contribuintes que acionar o Poder Judiciário.

Adermir Ramos da Silva Filho, diretor executivo da Consultoria Jurídica Caminho Legal , afirma que houve “um erro das autoridades administrativas que pode gerar prejuízo de milhões de reais aos cofres públicos, em razão de mais de 6 mil grandes créditos terem sido julgados por tribunais incompetentes e que podem ser anulados pelo Judiciário”.

“O julgamento do TIT foi político e não técnico, sem mencionar o fato que esse tribunal não tem poder para julgar sobre competência. Bastaria um ato da administração para convalidar o ato ilegal, no entanto não cabe ao TIT suprir isso”, afirma Silva Filho. Segundo ele, no Judiciário as ações de execução daqueles débitos serão canceladas em razão da nulidade em sua constituição.

Segundo os juízes que apresentaram o entendimento minoritário no TIT, a legislação menciona claramente que os débitos julgados pela UJPD não devem ultrapassar o limite estabelecido.

FONTE: http://www.fazenda.sp.gov.br/noticias/imprensa/clipping3.asp?id=306

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