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Indeferida liminar que pede regulamentação de direito de greve a servidores

O ministro Joaquim Barbosa, do STF (Supremo Tribunal Federal), indeferiu a liminar no mandado de injunção 817, impetrado na Corte pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Goiás. Mandado de injunção é uma ação constitucional que pede a regulamentação de uma norma da Constituição Federal, quando os poderes competentes não o fizeram

Na ação, o sindicato contesta a demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve aos servidores públicos e requer a aplicação da legislação existente (leis 7.703/89 e 7.701/88).

No último dia 15 de março, os servidores reuniram-se em assembléia e decidiram paralisar os trabalhos “em protesto contra o não pagamento das ações judiciais ganhas do Sindjustiça em prol de seus filiados” e, também, para reivindicarem melhorias de plano de cargos e salários da categoria. Informado sobre a paralisação, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás teria ameaçado cortar o ponto de quem aderisse à greve.

A Constituição Federal prevê no artigo 37, inciso VII, o direito de greve aos servidores públicos e determina a criação de lei que regulamente esse direito, hoje, conferido aos trabalhadores da iniciativa privada pela Lei geral de greve (7.783/1989). De acordo com o sindicato, o artigo 6º, parágrafo 2º, da referida lei, “concede aos grevistas o impedimento de o empregador adotar meios de constrangimento que visem impedir o exercício do direito de greve”.

Na liminar, os servidores do judiciário goiano pediram a aplicação da Lei 7.783/89 “inclusive no que se refere à solução dos conflitos em decorrência dela”, e a declaração da demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve.

O relator Joaquim Barbosa, seguindo entendimento da Corte, indeferiu o pedido de liminar no MI 817. “A orientação predominante firmada por esta Corte é no sentido do não-cabimento da antecipação de tutela em sede de mandado de injunção”, explicou o ministro.

Data: 29/04/2008

Fonte: ultimainstancia.uol.com.br


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