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Advocacia e as Notas Fiscais Eletrônicas
Advocacia e as Notas Fiscais Eletrônicas.
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Quinta-feira, 27 de julho de 2006 - Portal Jurídico-Migalhas nº 1.463 - Fechamento às 11h11.

Website: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=27865

Nota Fiscal Eletrônica

A partir do dia 1º de setembro emissão será obrigatória para os escritórios de advocacia do Estado de SP

A Secretaria Municipal de Finanças do Estado de São Paulo, considerando os artigos 3º e 13º do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, que regulamentou a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, editou a Portaria nº 72 de 6.6.2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e para os prestadores de serviços que auferiram, no exercício de 2005, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00.

Entre 10% e 30% do ISS debitado nessas notas poderá ser abatido do IPTU dos imóveis em São Paulo de quem contratou o serviço ou de quem o contratante indicar.

Na relação que define os prestadores de serviços obrigados à emissão está a Advocacia, que tem início obrigatório em 1º de setembro de 2006.

Segundo o advogado Abel S. Amaro, do escritório Veirano Advogados, a novidade tem o objetivo de trazer para a formalidade os prestadores de serviço e poderá criar uma espécie de mercado de créditos de IPTU.

“De acordo com a portaria, o cliente que contratar o serviço poderá abater o ISS de até 50% do total de IPTU que tiver que pagar. E isso vale para qualquer imóvel. Logo, se uma pessoa chegar ao limite de 50% no seu imóvel, por exemplo, e tiver mais para abater poderá ceder ou negociar o restante”, explica o tributarista.

Legislação

Atos legais que regulamentam a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços no Estado de SP:

Lei nº 14.097/2005

Decreto nº 47.350/2006

Portaria SF nº 72/2006

Portaria SF nº 73/2006

Portaria nº 76/2006

Portaria nº 85/2006

Projeto Nacional

A instituição do sistema que gera a NF-e em São Paulo não possui qualquer relação com o projeto da "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" que vem sendo desenvolvido pelas Fazendas Estaduais e Receita Federal, no âmbito do CONFAZ, e que terá abrangência nacional.

O Projeto atende as necessidades da Emenda Constitucional nº 42, que introduziu o Inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, que determina às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

O Projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. Num momento inicial, a NF-e será emitida apenas por grandes contribuintes e substituirá os modelos, em papel, tipo 1 e 1A.

Até setembro deste ano, 200 novas empresas deverão entrar para a segunda fase do Projeto NF-e, prevê a Associação Brasileira de e-business. Atualmente, há 19 empresas no projeto. Os estados participantes são Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Goiás e Maranhão.

Um levantamento do Conselho Privado da Nota Fiscal Eletrônica do Brasil, órgão da Associação Brasileira de e-business, aponta que 80% das grandes empresas sediadas no País querem implantar a nota fiscal eletrônica - NF-e - em suas empresas, e que 26,5% do total aguardam a permissão do governo para iniciar seus projetos. Os dados foram recolhidos em 224 companhias.

De acordo com o estudo, 24% dos entrevistados acreditam que a NF-e trará outras reduções de custos com papéis e impressão. Outros dois pontos de destaque foram a eliminação de espaço para guardar papéis e a diminuição da concorrência desleal.

Pioneiro na discussão da Nota Fiscal Eletrônica, o advogado Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos, da Almeida Camargo Advogados, assume a tribuna migalheira e aborda a questão no excelente artigo "Cabe ao Fisco garantir a autenticidade e segurança da Nota Fiscal Eletrônica". Clique aqui.

_________________

Legislação

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 03 / 2005 – II ENAT- Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital.

_________________

Ps. Para ler a íntegra das leis, decretos, portarias e protocolo, basta clicar sobre seus números.

Fonte: Portal jurídico Migalhas-27.07.06: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=27865

Cabe ao Fisco garantir a autenticidade e segurança da Nota Fiscal Eletrônica

Coriolano Camargo*

Está em pauta a discussão sobre a NF-e, implementada, pelo Confaz com apoio da Receita Federal com o objetivo de substituir as tradicionais notas fiscais impressas e demais procedimentos acessórios para a entrega de informações ao Fisco.

Contudo, não podemos nos esquecer que o crime virtual já é mais lucrativo do que o narcotráfico. A Secretaria da Fazenda de São Paulo informou, (vide informativo CAT n.° 63), que o comércio ilegal se expande na Internet, bem como, a pirataria também acompanha os mesmos números superiores ao narcotráfico. Portanto, não existe panorama otimista no tocante à utilização de transações de interesse público no ambiente eletrônico. Foi informado ainda que o Estado esta impotente face ao crime organizado, o crime Cibernético cresce e se consolida no mundo todo, tirando proveito do avanço da tecnologia e da vulnerabilidade da comunicação.

Ou seja, fica o importante alerta da Coordenadoria da Administração Tributária de São Paulo: “do que o crime organizado acabou adotando a prática de qualquer grande empresa, diversificando seus negócios para reduzir o risco”. A sensação de impunidade e o anonimato são grandes atrativos.

Cada vez mais, são comuns as falhas nos programas e procedimentos eletrônicos, levando muitas vezes a fiscalização a erro. Se além dos meios puramente eletrônicos o contribuinte não tiver provas adicionais, como as notas fiscais e livros fiscais, poderá ser condenado. Para ilustrar, lembro-me de ter lido um interessante trabalho doutrinário; tratava-se de erro ocasionado por programa de computador, o qual teria gerado informações fiscais erradas do Contribuinte, durante o procedimento de fiscalização, de tal sorte, culminou na lavratura do auto de infração e imposição de multa.

O Contribuinte em sua defesa argumentou em síntese que toda informação gerada estava incorreta pelo conjunto de componentes lógicos de seus computadores e sistema de processamento de dados, bem como, o programa e a rotina do conjunto de instruções que controlam o funcionamento de seus computadores agiram de forma incorreta. Ou seja, argumentou-se falha no suporte lógico.

Posteriormente, em função do ocorrido, o mesmo Contribuinte, requereu prazo para apresentar a Fiscalização, elementos que pudessem comprovar de forma cabal o cumprimento da obrigação principal e acessória. Em um segundo momento, a fiscalização diligenciou novamente na sede do contribuinte.

Após este interesse e cuidado da Fiscalização, foi emitido minucioso relatório por parte dos M.D. Agentes do Fisco, informando que encontraram provas materiais irretorquíveis de que realmente assistia razão ao Contribuinte.

Posteriormente foram solicitadas novas diligências, para que fossem trazidas ao processo, cópias de todos os documentos que pudessem provar a fundamentação do citado relatório.

Vamos imaginar que diante de uma falha ocasionada por efeitos desconhecidos, o Contribuinte não tenha provas materiais suficientes, uma vez que extinto o documento fiscal tradicional e todo o sistema de escrituração fiscal. Mas quem teria esse interesse? Em artigos anteriores informei que é crescente a utilização de máquinas “Zumbis”, criadas por quadrilhas, com o objetivo de obter aproveitamento ilícito e vantagem financeira.

As próprias empresas sonegadoras poderão forjar invasões com o intuito de causarem tumulto processual e anulação de processos por falta de provas.

Esse tipo de ocorrência é comum, principalmente quando envolvem grandes contingentes de usuários. Como dissemos anteriormente, vale lembrar a época da implantação dos Emissores de Cupom Fiscal e mais recentemente a problemática implementação do cadastro sincronizado entre a Secretaria da Receita Federal e Fazenda do Estado de São Paulo. Comemorava-se o término da sonegação fiscal, bem como, das empresas fantasmas e fraudadoras do fisco.

Para o Sr. Marcos Ribeiro, Presidente RR Donnelley Moore empresa membro da Associação Brasileira da Indústria de Formulários, Documentos e Gerenciamento da Informação (Abraform), pode-se repetir o que aconteceu com o Convênio ECF 01/98, de 25 de fevereiro de 1998, que implementou o Emissor de Cupom Fiscal. "Vendido como imune a fraudes, o sistema acabou oferecendo oportunidades maiores de sonegação, evasão e elisão fiscal", afirma. "Será que querem repetir a dose?", questiona Ribeiro.

Vale lembrar que recentemente na FIESP, o Coordenador do Comitê Organizador do ICCyber 2006, o Chefe do Serviço de Perícias em Informática, Dr. PAULO QUINTILIANO, bem como o Diretor Técnico-Científico, Dr. GERALDO BERTOLO do Instituto Nacional de Criminalística, informaram que não existe ambiente que seja totalmente seguro contra as fraudes.

A tão festejada criptografia pode ser decifrada com relativa facilidade. A empresa de antivírus russa Kaspersky Lab afirmou que o tipo de vírus "emergente" ransomware pode evoluir para algo extremamente complexo, além das capacidades de detecção da indústria de antivírus. O motivo é que crackers têm utilizado técnicas de criptografia cada vez mais elaboradas, para que usuários não consigam escapar deles a menos que um resgate seja pago ao criador do vírus.

De acordo com o site The Register, as primeiras pragas do estilo, de alguns meses de idade, eram cruas e fáceis de derrubar, porém após a descoberta do vírus Gpcode-AC, em janeiro de 2006, uma chave de encriptação usando um algoritmo de 56-bits provocou uma revolução na criação dos vírus e sua variante mais nova utiliza uma chave de 660-bits.

"Fomos capazes de quebrar a criptografia de 330 e 660 bits em um tempo relativamente pequeno, mas uma nova variante, de chave mais longa, poderia aparecer a qualquer momento", alertou o analista da Kaspersky Lab, Aleks Gostev.

Recente estudo de empresa de segurança na Internet aponta que “Cavalos de Tróia podem ter um novo alvo: O usuário da Nota Fiscal Eletrônica”. Esse foi o comentário de Fabio Bastiglia Oliva - Diretor da Safe Networks , empresa ligada a área de segurança na Internet.

No caso específico dos crimes eletrônicos encontram-se basicamente dois tipos de autores, aqueles que buscam alguma vantagem com o delito, que seriam invasores virtuais, e aqueles que buscam prejudicar, atrapalhar e danificar, sem obter nenhuma vantagem pessoal, que seriam uma espécie de predadores virtuais. Ambos são chamados de “crackers” e não “Hackers”. Estes, últimos chamados de anjos virtuais são técnicos que buscam falhas nos sistemas, avisam sobre potenciais vulnerabilidades para aperfeiçoar a segurança, enquanto aqueles usam o seu conhecimento com a finalidade de prejudicar terceiros, obtendo vantagem ilícita. Não raro o “Hacker” anuncia que determinado sistema irá causar prejuízo de milhões a Bancos e Governos.

Recentemente vimos os esforços da Polícia Federal que prendeu quadrilha de “crackers” em 5 estados. Segundo estimativa da Polícia Federal, o grupo causava um prejuízo de cerca de R$ 1 milhão por mês ao sistema financeiro. Neste sentido foi mais uma vez oportuno o evento da ABRAFORM, com a participação do Dr. Geraldo Bertolo, Diretor Técnico - Cientifico, ao demonstrar na FORMISTECH-2.005, o excelente trabalho de investigação e estudos, que vem sendo paulatinamente desenvolvido pela Diretoria da Polícia Federal e pelo Instituto Nacional de Criminalística, em vários segmentos, em especial, no que toca a segurança de documentos e Internet.

Não estamos a criticar os avanços tecnológicos, mas também não podemos negar na arma que a Internet se tornou. Neste toar, dados alarmantes apontam que os ganhos do crime cibernético, em 2004, excederam os do tráfico de drogas mundial, afirmou a conselheira do Tesouro dos Estados Unidos, Valeri McNiven.

Segundo Valeri estima-se que os crimes cometidos pela internet - como fraudes, espionagem corporativa, manipulação de ações, pedofilia, extorsão virtual e diversa formas de pirataria - geraram 105 bilhões de dólares durante 2004. “Quando você encontra roubo de identidades ou corrupção e manipulação de informação (nos países em desenvolvimento), o problema se torna quase que mais importante porque os sistemas desses países ficam comprometidos desde o seu início”.

Existe a criptografia, mas o grande problema é o Cibercriminoso por meio de programas específicos, rouba senhas bancárias, por intermédio de armadilhas lançadas na Internet ou enviadas por e-mail, não raro estatísticas mostram a facilidade do acesso em sistemas bancários, alterando dados, e realizando transferências milionárias. Com as notas fiscais e escrituração toda feita via Internet prevemos o mesmo perigo ao Estado e Contribuintes, uma vez que sua especialidade é quebrar códigos e cometer fraudes.

Inclusive existem paraísos do crime virtual, e se o “cracker” conectar-se de um telefone público, ou de um celular clonado36, ou mesmo de uma linha telefônica convencional clonada.

Especialistas explicam “grampo” de Internet, visando a clonagem de Notas Fiscais Eletrônicas é tão possível quanto o telefônico, bastando para tanto, possuir tecnologia para tal o que não é muito difícil.

Existem várias ações praticadas por usuários de meios eletrônicos, em especial a Internet, que visam ou danificar desde um sistema inteiro, a apenas um computador, portando é preciso cautela na escrituração de armazenagem digital. O cavalo-de-tróia, ou formas de “trojan”. Trata-se de programa disfarçado que executa alguma tarefa criminosa. Há também cavalos-de-tróia dedicados a obter senhas e outros dados sigilosos.

No caso das Notas Fiscais Eletrônicas onde o usuário tem que aguardar a autorização da SEFAZ para circular com a mercadoria deve-se ter cautela especial com Mail Bomb que visa inundar um computador com mensagens eletrônicas com fluxo contínuo de mensagens visando deter o recebimento de mensagens importantes. O smurf é outro tipo de ataque de negação de serviço. Os Sniffers são úteis para gerenciamento de redes. Contudo na s nas mãos de criminosos, permitem furtar senhas que ligam o contribuinte a SEFAZ, além de apanhar outras informações, Infelizmente O aspecto segurança sempre fica em segundo plano, pois é um dos empecilhos dos “inventores” para a rápida disseminação da nova tecnologia. Vejam-se as empresas com a tecnologia WI-FI. Para as grandes corporações nasceram com uma demanda crescente de praticidade, velocidade e facilidade.

O sistema emite sinais em ondas de rádio em um raio de 300 metros que não são barrados por paredes, possibilitando assim que um atacante capte o sinal mesmo estando fora da empresa, assim o invasor recebe o sinal da rede e fica lendo os pacotes de dados que são trocados entre os computadores, sabendo tudo que se passa. Em todos os casos citados, em que pesem as opiniões em contrário, qualquer crime por meio eletrônico bem sucedido, o “cracker” se beneficiará do anonimato, e das penas brandas.

É bom salientar que a Folha de São Paulo já em 2.002, apontava que o Brasil já tinha recebido o prêmio de maior laboratório do “cyber” crime do mundo. Tudo é válido na construção de supostas Notas Fiscais. Note-se que os meios eletrônicos já são capazes de simular o efeito marca d’água do Convênio Confaz 10/05, este inclusive ainda mais fácil de ser simulado de forma caseira por meio de uso de tintas ou produtos químicos. São Paulo de forma excepcional, não aderiu a este Convênio, que já foi apelidado de “Convênio da HP”, forte apoiadora do processo.

Hodiernamente, não restam dúvidas de que o progresso da sociedade na qual vivemos está intimamente relacionado com o desenvolvimento da informática. Nota-se sua evolução multidisciplinar de atuação - ciências biomédicas, humanas, tecnológicas etc -, a internet assume papel fundamental.

Lamentavelmente, com todo o desenvolvimento costumam surgir problemas carecedores de soluções e passemos e meditar sobre o risco das empresas no processo de escrituração digital.

É justamente neste particular que tem atuação do Governo em viabilizar para a sociedade o seu mais amplo desenvolvimento, diminuindo, na medida do possível, possíveis perdas que possam vir a ocorrer.

À conta do que se expôs, torna-se imperiosa a necessidade de que se aprofundem os estudos sobre as garantias contra perdas e invasões dos contribuintes e preservação de sua presunção de boa fé.

Como disse o Dr. Clóvis Panzarini: “É claro que o monitoramento eletrônico de operações melhorará em muito a eficácia da ação fiscal, mas outras janelas de sonegação, como as citadas exemplificativamente, existirão”.

O Brasil não tem boas experiências nesta área, no uso do emissor de cupom fiscal - o chamado ECF; Adulteração das Urnas Eletrônicas - denunciado em 2003, por professores universitários; Fraude no Painel do Senado conforme Relatório da Unicamp (2.001); fracasso da criptografia conforme dezenas de artigos colecionados. Dentre eles, destacamos estudos da Universidade de Brasília - Departamento de Computação que menciona que 70% de cifragem da assinatura digital pode ser violada por cracker (hacker criminoso), utilizando programas que aplicam ataques de dicionários em tais cifragens.

Inclusive, falando em criptografia, é curioso mencionar que estudiosos mencionam que na América Latina o Brasil não é integrante de um dos maiores acordos mundiais para desenvolvimento de segurança de ponta na Internet. Acordo de “Wassenaar” – firmado pelos integrantes do G7, e mais diversos paises. “Tal tratado tem o objetivo de limitar a exportação da chamada “tecnologia sensível” aos países não signatários como Brasil. Essa questão, voltada a Segurança Nacional Brasileira, não tem merecido maiores preocupações dos setores oficiais. Por curioso, a Argentina é signatária do acordo, que também envolve troca de informações para construção da criptografia de ponta com vista a impedir a ação de invasores e a ação de terroristas.”

A Nota Fiscal Eletrônica teria sido criada como um caminho para a Reforma Tributária e posterior, unificação de Impostos, criando-se o Imposto único, não cumulativo. O Informativo CAT n° 64, faz referência de que a Europa, berço deste imposto, sofre fraudes generalizadas envolvendo operações intercomunitárias. A Comissão Européia criou uma equipe de especialistas de alto nível para examinar a situação e propor alternativas.

De acordo com estimativas da Febraban - Federação Brasileira de Bancos - as instituições aplicam cerca de US$ 1,2 bilhão por ano no sistema para melhorar a segurança dos clientes, sejam usuários de cartões ou Internet Banking. Acredito firmemente que não apenas as empresas serão obrigadas a realizar milionários investimentos em sistemas de segurança para garantir a idoneidade de seus documentos, mas também o Estado será obrigado a realizar o mesmo investimento, uma vez que passará a oferecer este serviço a todos os Contribuintes. Em caso de obrigatoriedade o Contribuinte poderá reclamar perdas em face da responsabilidade objetiva do Estado.

Para a implantação da Nota Fiscal Eletrônica deve-se minimizar o elevado custo, bem como, amenizar os riscos da certificação digital, acrescida da falha no armazenamento. Este conjunto põe em risco a viabilidade do Projeto NF-E. Nesta fase de adaptações e testes, o Contribuinte deve manter em seu poder os meios de prova tradicionais.

Em relação ao custo vale salientar que a uma das empresas participantes do projeto-piloto de nota fiscal eletrônica (NF-e) com a Receita Federal, a Souza Cruz “investiu cerca de R$ 1,5 milhão na adaptação tecnológica e de processos”. A empresa desenvolveu sistema para comunicação com as secretarias das fazendas dos estados, além de manutenção no software de faturamento, adequação de infra-estrutura e implementação de certificação digital. Outras empresas mais dependentes de sistemas de gestão (ERP) devem criar módulo para acompanhar as NF-e.

Em recente entrevista o gerente de finanças da Souza Cruz, Jesus Meijomil, informou "O retorno do investimento não ocorrerá em curto prazo. E só será efetivo se for mantida a uniformização do sistema, em um padrão nacional, para que não haja necessidade de adequações a demandas específicas dos estados e quando forem eliminadas todas as informações acessórias prestadas ao governo".

Na verdade tem diminuído o interesse das empresas em participar do Projeto NF-E. Explico: Na verdade, inexiste diminuição dos gastos com os processos de emissão de nota em papel que segundo estudos sem fundamento, “consomem de 2% a 5% do faturamento”. Não resta dúvida que o principal beneficiado deve ser o próprio governo, que poderá controlar em tempo real as tentativas de fraude e no futuro ainda cruzará dados das notas digitais recebidas com livros contábeis e fiscais eletrônicos, que deverão ser a próxima etapa da digitalização dos reportes financeiros.

O custo na verdade não foi estudado. A impressão matricial, atualmente adotada, é cerca de dez a cem vezes mais barata, comparada à impressão Laser ou Jato de tinta. Ou seja, as empresas estão aprendendo a fazer a conta correta. Investimento de mais de 1 milhão acrescido de custos adicionais de impressão am até 100 vezes, inviabiliza qualquer redução dita pelo “consumo de papel”.

Por outro lado, outro benefício esperado e divulgado a sociedade, diz respeito à “Redução do consumo de papel, com impacto ecológico “favorável”. Contudo, por prazo indeterminado deverá o contribuinte, para facilitar o controle, o trânsito da mercadoria com uma NF-e autorizada, deverá ser feito acompanhado de um documento auxiliar, impresso em papel comum, intitulado DANF-e (documento auxiliar da NF-e).

Ou seja, não foi calculado o custo sistêmico de auditoria ambiental, empresas de reciclagem, para averiguar a quantidade de lixo industrial promovido por cartuchos de tinta, tôner e computadores e impressoras ultrapassadas. Atualmente, este temário é alvo de estudo e grande preocupação dos ambientalistas. Como fim ideal, obedecendo à legislação as empresas estão obrigadas a retirar o pó saturado, do cartucho, limpar o recipiente, realizar a manutenção e limpeza, coloca outro pó. O material descartado deve ir obrigatoriamente para outra empresa para fazer asfalto, ou seja, nada pode ser descartado em aterro. Eventualmente da peça danificada, seria feita outra peça, ou seja, tudo é reaproveitado.

As empresas vendedoras de suprimentos vendem a idéia de que nada pode ser reaproveitado. Ou seja, salvo raras exceções, onde vai parar este lixo tóxico? O contribuinte está aprendendo a fazer a conta e esta cada vez mais ciente de que o Brasil não é o Chile. São realidades completamente distintas.

Atualmente os tubos dos monitores são armazenados. Não podem ser enviados para aterro.

Não podem ser reutilizados por conterem “metais pesados”. (produtos considerados cancerígenos). As informações devem ser prestadas pela SRF ao Contribuinte sem intuições, ou observações de ordem ambiental apenas “perceptiva”.

Para ilustrar atualmente no Brasil a Indústria Fabricante de Papel é a que mais tem investido na área ambiental. As escolas têm projetos de reciclagem e muitas crianças conseguem seu primeiro caderno escolar graças ao papel armazenado pelas empresas e posteriormente reciclado pelas escolas.

Vis a vis, o que se verifica na prática é uma derradeira mistura de distúrbios de diversas naturezas, ocasionado pela confusão e mau funcionamento dos sistemas eletrônicos, que, ao invés de facilitar a atividade do “Estado/Cidadão/Contribuinte”, trouxe em seu arcabouço, incógnito e dificuldades que antes não existiam. Por seu lado, deveria proporcionar segurança, agilidade e prova cabal e irretorquível da autenticidade das informações trocadas nesses sistemas.

O projeto da NF-e é muito oportuno, mas a administração pública, na qualidade suplementar de controle e suporte a fiscalização. Por seu lado, deve o contribuinte estar preparado para as fraudes virtuais e continências inesperadas. A Legislação não prevê prazo para os atos de comunicação entre o Fisco e Contribuinte.

Com a Nf-e, o governo, é claro, pretende combater a sonegação fiscal. Mas o que ainda divide opiniões em tese, seria a ferramenta adotada para melhorar a arrecadação de tributos.

A Associação Brasileira da Indústria de Formulários e Gerenciamento da Informação – ABRAFORM, entidade que também tem suas restrições; Pela voz do Sr. Marcos da Cunha Ribeiro, vice-presidente da entidade e presidente da RR Donnelley Moore, declara que: "o projeto ainda é fraco, superficial e aumenta o risco de evasão fiscal, além de configurar uma 'reforma tributária branca' e afetar uma categoria com mais de 30 mil empregos diretos". Ao mesmo tempo, acrescenta, "não contempla uma análise mais profunda dos setores atingidos e dos riscos, de modo que não tem a concordância da Abraform".

Até que a legislação esteja bem definida, o Contribuinte terá de armazenar suas notas fiscais como sistema paralelo de segurança. Enquanto a obrigação quanto à segurança e autenticidade não for compartilhada com a SRF, não se poderá exigir a utilização deste documento fiscal eletrônico, imputando exclusivamente ao contribuinte a obrigação arcar com elevados custos de implantação, além de ter o ônus de provar a legalidade sistêmica deste.

Em que momento a administração assume alguma responsabilidade? Neste toar, cabe a responsabilidade ao Fisco de garantir a autenticidade e segurança das NF-e. O projeto é de lato risco. Do contrário, é apenas trocar a forma da burocracia, por prejuízos ao Estado, bem como aos Contribuintes, frustrando a ação da Fiscalização.

O Estado não pode exigir do Contribuinte a prova por meio virtual, nos casos em que foram verificados indícios de que os arquivos foram corrompidos sem culpa ou intervenção do Contribuinte. Ocorre o replay quando uma mensagem, no todo ou em parte, é criminosamente interceptada e, posteriormente retransmitida de sorte a produzir efeito não autorizado. Ocorre a modificação quando do conteúdo da Nota Fiscal Eletrônica se altera, implicando efeitos não implicando efeitos não autorizados, de forma que o sistema não consegue detectar tal alteração.

O DANF-E pode vir a ser denegado por inúmeros motivos. Falando em Direito da Comunicação; o “sniffer” é um programa ou dispositivo que analisa o tráfego na rede. Sniffers são úteis para gerenciamento de redes. Contudo, é um meio utilizado pelo cracker e que permite furtar senhas e outras informações. IP não é um método seguro para se auferir a rastreabilidade do criminoso. A técnica de se fazer passar por outro computador da rede para conseguir acesso a um sistema é o spoofing. Para executá-lo o invasor usa um programa que altera o cabeçalho dos pacotes IP de modo que pareçam estar vindo de outra máquina.

Ademais, caberia a meu ver, um melhor desenvolvimento legislativo nacional para a criação de uma obrigação acessória que se utiliza canal multidisciplinar de comunicação. Ou seja, o Congresso Nacional irá disciplinar as relações privadas afetas ao comércio eletrônico, deixando o contribuinte à própria sorte, nas relações de direito público e as responsabilidades dos demais agentes envolvidos no ciclo de informações relacionadas às obrigações acessórias de ordem complexa?

Tal relação pela sua relevância reclama a competência exclusiva da União para legislar sobre esta matéria, garantindo que a oferta aos Contribuintes de serviços ligados a Nota Fiscal Eletrônica com tráfego de informações a distância seja realizado em ambiente seguro. Na eventualidade de falhas no canal de comunicação, com a conseqüente perda cópia ou usurpação de dados da Nota Fiscal Eletrônica o Contribuinte de boa fé, estará sujeito a uma série de penalidades. Na realidade tecnológica, o crime impossível hoje, torna-se natural em seis meses.

Cabe a União, por intermédio do órgão regulador, organizar a exploração e metodologia dos serviços de telecomunicações para a Nota Fiscal Eletrônica, bem como, a delimitar a responsabilidade do provedor de acesso, bem como, delimitar a responsabilidade das empresas de telefonia. Não ficam fora deste cenário as empresas “provedoras de solução”, na eventualidade do contribuinte vir a ser penalizado indevidamente pelo fisco, pela falha destes canais de comunicação. Especialistas revelam que as senhas serão violadas por programas espiões. Ou seja, o “lacre” da NF-e será violado, como ocorreu com o ECF.

Neste toar, fica claro determinar qual ramo do Direito pertence o envio de informações de interesse público. Temos que o fluxo de NF-E realiza-se por meio da Internet. Tais documentos são relevantes ao Estado e ao Contribuinte. Neste sentido, o projeto da Nota Fiscal Eletrônica tem uma forte aproximação com o chamado Direito das Telecomunicações. O uso indevido de linhas telefônicas, fixas ou celulares é o Phreaking. A atividade Phreaking pode incidir exatamente neste dispositivo legal, no momento em que sua atuação vier a prejudicar o funcionamento dos aludidos serviços.

Olavo José Anchieschi Gomes conceitua o Phreaker como: Phreaker é o indivíduo que possui talento para manipular tecnologia de linhas telefônicas e celulares. Geralmente associam tal talento ao computador para promover seus ataques com o objetivo de não serem identificados. Suas atividades incluem construir boxes para interceptar linhas, clonar1 celulares para utilização de ataques, rastrear ligações, utilizar provedores sem pagar impulso telefônico Estes criminosos dificilmente são localizados pelo fato de utilizarem recursos que possibilitam usar linhas telefônicas de outros países.

Existem na Internet diversas comunidades que se encontram em grupos de discussão especializada na troca de códigos e procedimentos para clonagem de telefones celulares, desbloqueio de telefones furtados, mudança de serial e senhas dos referidos aparelhos. Não se pode negar, pelos últimos episódios, que o crime organizado não atue há muito tempo neste segmento e que notas fiscais eletrônicas fraudulentas.

Não estamos falando mais em “comércio eletrônico”, mas na relevância das informações técnicas entre Fisco e Contribuinte e a delimitação de responsabilidades. Ou seja, o projeto carece de validade jurídica, uma vez que esbarra nas relações de competência privativa da União para Legislar sobre o temário de forma sistêmica - relações de comunicação.

Dentro deste cenário, percebo que o Contribuinte, o “Estado/Cidadão/ Arrecadador” poderá “pagar a conta”.

Para obter informações sobre o Projeto da NF-E, recomendo a leitura do artigo publicado no Portal Fiscal da Nota Fiscal Eletrônica: “A Nota Fiscal Eletrônica e o atual cenário das fraudes eletrônicas”1.

Algumas lembranças importantes no Brasil:

  • Fraudes no ECF: CONFAZ - por deliberação passou a exigir dos comerciantes e varejistas o uso do emissor de cupom fiscal - o chamado ECF; Anunciado o fim da sonegação fiscal no varejo pelo ECF “com memória inviolável acoplado a transferência eletrônica de fundos (TEF)-máquinas leitoras de cartões de crédito”;
  • Em 2.005 - ATOS CONFAZ Cassaram diversos Atos COTEPE/ICMS que homologaram o equipamento Emissor de Cupom Fiscal em função da quantidade de fraudes fiscais;
  • Adulteração das Urnas Eletrônicas - Em Setembro de 2003, professores universitários emitiram um Alerta denunciando os riscos da nova “Lei do Voto Virtual as Cegas”, que já conta com o apoio de inúmeros Professores Titulares, Livre Docentes, Doutores e de Juristas de renome nacional, além de profissionais da área www.votoseguro.org.br. Na Venezuela as Urnas de voto foram importadas dos EUA. Esta imprime o comprovante de voto para evitar fraude.
  • Fraude no Painel do Senado-Relatório Unicamp (2.001);
  • Fracasso da Criptografia: “Se você acredita que a tecnologia pode resolver seus problemas de segurança, então você não conhece os problemas e nem a tecnologia”. Bruce Schneier-Criptógrafo, moderador do Crypto-Gram Newlester.
  • Em 2.005, o Perito Judicial em Informática Cláudio Andrade Rêgo, prova a SRF que o IRPF que a declaração do IRFPF forma danosa de causar mal as pessoas, com anonimato e total impunidade.
  • Estes momentos de meditação me fazem lembrar Thomas Hobbes, citado pela Doutora Maria Eugênia Reis Finkeltein:

"Sem a espada, os Pactos não passam de palavras sem força que não dão a mínima segurança a ninguém. Assim, apesar das Leis da Natureza (que cada qual respeita quando tem vontade e quando pode fazê-lo com segurança), se não for instituído um poder considerável para garantir nossa segurança, o homem, para proteger-se dos outros, confiará, e pode legitimamente confiar, apenas na sua própria força e capacidade” (Finkelstein, Maria Eugênia, Aspectos jurídicos do Comércio Eletrônico, Ed. Síntese, 1a Edição, março de 2.004, pág 27).

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http://www.portalfiscal.se.gov.br/WebPortalFiscal/notaFiscalEletronica/materias_publicadas.jsp?news=principal.html#noticia

* Advogado do escritório Almeida Camargo Advogados

Data: 15/12/2006

Fonte: Portal Jurídico Migalhas


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