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Efeito suspensivo ativo no recurso de agravo de instrumentos - 1998
Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos
 
FACULDADDES METROPOLITANAS UNIDAS
CENTRO DE PESQUISA E PÓS GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
 
SUSPENSÃO  DO EFEITO “NEGATIVO DO DESPROVIMENTO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”(1)
Ante projeto de pesquisa científica apresentado junto a F.M.U. Centro de Pesquisas e Pós Graduação “Latu Sensu” como requisito de aprovação. São Paulo - 1998
 

“ Não luto aqui pelo miserável objeto do litígio, talvez insignificante, mas sim viso defender um objeto ideal, um fim ideal. Um fim ideal de amor, solidariedade e principalmente a afirmação de minha própria pessoa e do meu sentimento de justiça” ( A Luta pelo Direito- Rudolf Von Jhering- Editora Rio, 5ª edição-página 34).

 
William Shakespeare, na tragédia de Coriolano, diz que  os “Honoráveis Senadores da Cidade (Roma), incluindo dois Cônsules de mérito são convidados a reconhecer no cristal prova emblemática de que ‘Não há disfarce, ou véu hipócrita’ que mascare as ações da Integridade ‘por respeito ou medo’.
 
“Meddleton, tomando emprestada a linguagem de Coriolano, estava ajudando a abarrotar os grandes templos de Londres como sinais de paz, a manter as cátedras da Justiça ocupadas por homens de mérito, e a lembrar ao povo e aos governantes do estado a ‘integridade que lhe cairia bem’. ( Shakespeare, William, 1564-1616, Coriolano=Coriolanus; tradução de Barbara Heliadora.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995 )
 

Agradecimento.

Agradeço a meus Amigos e Colegas de sala de aula por terem me ensinado uma nova consciência para a alma, abarcante e grupal. Nessa nova dimensão aprendi ainda mais, que não somos indivíduos separados, mas seres autoconscientes do nosso serviço à humanidade e ao planeta. Através do carinho e da paciência destes Nobres companheiros, hoje posso perceber com clareza que ter uma consciência grupal é responder à orientação que vem da Alma é estar sincronizado, no tempo e lugar certos, com as pessoas  e as  ações corretas.

 
Resumo

Em se resumindo este trabalho de pesquisa científica onde pretendeu-se analisar o tema, “EFEITO SUSPENSIVO ATIVO” NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no qual se permite abordar através de pesquisa o tema em tela que provoca, dentre outras, as seguintes indagações: o que deve o advogado fazer, diante de uma decisão interlocutória de conteúdo negativo proferida pelo juiz ? Discutir-se-á se deve ser interpretada de forma literal e gramatical a expressão constante no artigo 558 do CPC, - atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Neste trabalho de pesquisa defendo a tese de que o advento da Lei 9.139/95, que alterou a disciplina do regime de agravo de instrumento, comporta  a regra processual insculpida no artigo 558, caput, do CPC, interpretação, no sentido de que seja deferida liminar pelo Relator do recurso para realizar, in concreto, a providência requerida mas indeferida em primeiro grau de jurisdição. Ou seja, defendo nestes casos a concessão do chamado “efeito suspensivo ativo”.

Entendo ainda que, para esta finalidade, - , realizar, in concreto, a providência requerida mas indeferida em primeiro grau de jurisdição-, à luz das recentes modificações trazidas para o sistema do Código de Processo Civil, descabe, para ser conferido este efeito ‘suspensivo ativo’, o uso do mandado de segurança contra ato judicial

Contudo, muito ainda há que se discutir sobre os recursos, pois o Direito como uma ciência dinâmica encontra-se em constante evolução. Na verdade, este trabalho procura muito mais levantar o espírito dos Nobres Amigos e Colegas  para a discussão do tema, do que propriamente invocar uma posição única acerca da matéria que, como veremos, comporta diversas interpretações.

BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DO “EFEITO SUSPENSIVO ATIVO” NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Como observa o prof. Ovídio A. Batista da Silva (2), “os  agravos são recursos de ascendência exclusivamente lusitana  que não encontram similar em outros sistemas contemporâneos. Eles tiveram origem no direito medieval português, como instrumento formado pela prática judiciária para contrabalançar a determinação então vigente que vedava o recurso de apelação das decisões interlocutórias.

Conforme a regra insculpida no artigo 522 do Diploma Processual, Agravo de Instrumento é o recurso cabível para reformar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.

Recentemente, a Lei 9.139, de 01.12.1995, ( DOU 01/12/95), inseriu modificações do Código de Processo Civil.

Pela nova sistemática do referido recurso, caberá ao agravante, recorrer  das decisões interlocutórias, diretamente no Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, se o agravo for de instrumento, não cabendo ao juízo “a quo”, nenhuma atividade preparadora. Por outro lado, o agravo retido é interposto ao Juízo “a quo”, uma vez que cabe a ele processar o recurso.

Após estas breves considerações, e seguindo de pronto, a análise do tema proposto,  com a reforma do recurso de agravo, cabe ao relator ao receber o aludido recurso no tribunal, atribuir ao mesmo efeito suspensivo, desde que, preenchidos os pressupostos legais e mediante requerimento do agravante, art. 558 do CPC.
 
Muitos doutrinadores, dizem não ser mais possível de serem utilizadas a ação cautelar e o mandado de segurança, para atribuir efeito suspensivo ao agravo, argumentando em síntese que, já existe, no ordenamento jurídico, mecanismo processual hábil capaz de promover este efeito.

Mas o que deve fazer o advogado, diante de uma decisão interlocutória, de conteúdo negativo proferida pelo juiz ? Discutir-se-á se deve ser interpretada de forma literal e gramatical a expressão constante no artigo 558 do CPC, - atribuir efeito suspensivo ao recurso,.

Poder-se-á entender que o relator, com fulcro no artigo 527,II, do CPC, além de poder atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo, poderá conceder liminarmente a providência denegada pela decisão agravada.?

Como dito, o advogado, vez ou outra, se vê as voltas com uma decisão interlocutória de conteúdo eminentemente negativo, sendo que, se o relator, seguir a disposição literal da lei, apenas irá suspender os efeitos da decisão. Porém, na prática,  tal medida será totalmente ineficaz.

Nelson Nery entende que “quando a decisão agravada tiver conteúdo negativo,(grifei), como por exemplo no caso de o juiz de primeiro grau indeferir pedido liminar, pode o relator conceder a medida pleiteada no primeiro grau, por aplicação extensiva do CPC II, combinado com o CPC 558. A concessão, pelo relator, da medida denegada pelo juiz de primeiro grau é na verdade, antecipação do mérito do agravo de instrumento, perfeitamente admissível no sistema brasileiro, à luz do CPC 273. A essa circunstância a doutrina dá o nome de efeito ativo do agravo. A parte pode optar, ainda, pela impetração do mandado de segurança para obter liminar denegada pelo juiz. Neste caso o novo sistema não impede a utilização do MS contra ato judicial passível de recurso, porque o recurso (agravo) é ineficaz para a obtenção do provimento liminar denegado pelo juiz de primeiro grau. “ (3)

Entendo porém, que a via processual mais adequada para se obter a medida negada em primeiro grau, é o agravo com efeito ativo, e não o MS.

Caso clássico, também é aquele em que o juiz de primeiro grau, indefere a antecipação da tutela. Ou ainda citando o exemplo de Boris Padron Kauffmann, “a decisão do juiz em revisional de aluguel, nega a fixação daquele aluguel provisório”. (4)

Sustenta o citado Juiz do TACSP, que “Interposto o agravo, a atribuição do efeito suspensivo não conduzirá a fixação daquele aluguel. É possível em tais casos, venha-se a sustentar que o legislador procurou, na verdade, atribuir um mecanismo eficiente para evitar a lesão, de sorte que será possível ao relator fixar o aluguel provisório negado pelo juiz.”  (op. cit. pág. 11 )

Muitos entendem que neste caso, - o de decisão negativa do juiz - , caberia o mandado de segurança, com pedido liminar, para realizar de forma cabal, a providência requerida, mas indeferida em primeiro grau de jurisdição. 

Acredito firmemente ser impróprio  o uso do mandado de segurança para se suspender liminarmente o ato omissivo, ou para  se suspender os gravames oriundos da omissão lesiva a direitos e, assim, por via reflexa se obter  a suspensão ativa da decisão de primeiro grau. Fundamento minha opinião com base nos argumentos abaixo.

O Tribunal Regional Federal  da 3a Região, na sua 2a Seção, AGMS 96.03.012939-9) entendeu, ao analisar a possibilidade de se impetrar mandado de segurança, ou de se obter o “efeito suspensivo ativo” que, “com o advento da Lei 9.139/95, que alterou a disciplina do regime de agravo de instrumento, comporta o artigo 558, caput, do CPC, em sua redação que seja deferida liminar para realizar, in concreto, a providência requerida mas indeferida em primeiro grau de jurisdição.

Neste julgamento entendeu-se que, para esta finalidade, à luz das recentes modificações trazidas para o sistema do Código de Processo Civil, descabe, para ser conferido este efeito ‘suspensivo ativo’, o uso do mandado de segurança contra ato judicial”. (5)

Defendo a tese de que cabe ao relator do recurso de agravo, conceder o efeito suspensivo ativo, com fundamento nos artigos 527, inc II, e 558, do CPC, concedendo de forma concreta o que não foi concedido pelo magistrado de primeiro grau.

Entendo que o  efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento é aquele obtido a requerimento da parte, mediante a exposição de relevante fundamentação, ou seja, apenas nos casos em que a falta de ação possa resultar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, CPC., art. 558, concedendo-se tal efeito,   afim de que o agravante, possa obter de forma  concreta e imediata, a pretensão indeferida pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição.

O Posicionamento do Des. Carlos de Carvalho, do TJSP, mostra-se favorável à tese do ‘efeito suspensivo ativo’, externado no voto que proferiu no AgIn 008.277-5. Segundo o Desembargador, “ao aludir só o efeito suspensivo, o legislador dixit minus quam voluit, porque, induvidosamente, em qualquer das hipóteses, recurso contra decisão positiva ou negativa, pretendeu tutelar, em caráter de urgência, o direito da parte, em ocorrendo os pressupostos legais.

Mesmo que se entendesse ter havido omissão do legislador, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o , XXXV, da CF ) não deixaria o interprete em situação de desabrigo.” (6)

O Digno Desembargador Carlos de Carvalho, do TJSP, acabou por fundamentar seu r. decisum no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o , XXXV, da CF), aplicando-se o que se chama de densificação das normas constitucionais. Explica Canotilho:


“ Densificar uma norma significa preencher complementar e precisar o espaço normativo de um preceito constitucional, especialmente carecido de concretização, a fim de tornar possível a solução, por esse preceito, dosproblemas concretos

Vejamos ainda, como tema meramente ilustrativo, o que diz o mesmo mestre  sobre as normas constitucionais garantias e dirigentes:

“Assim, a constituição-dirigente é antes de tudo uma constituição-programática. Ela vincula, de modo permanente, os ato de direção política, estabelecendo, pois, uma ‘ direção política constitucional’ ( indirizzo constituzionale).

Ao contrário, a constituição-garantia- o tipo clássico e tradicional de constituição--organiza e limita o poder, mas deixa  em aberto ‘a direção política do governo’ ( indirizzo governativo”

“ Desse primeiro ponto de contraposição entre a Constutição programático-dirigente e a constituição garantia podem deduzir-se outros, relevantes nas consequências práticas.

Com efeito, visando a orientar, duradouramente, a atuação governamental num sentido prefixado, a constituição-dirigente enfatiza princípios, em função dos quais os governantes hão de concretizar os programas constitucionalizados. Sim, porque se objetivos podem ser definidos para o longo prazo,evidentemente impossível é pretender que todos os passos necessários à sua realização possam ser antecipados ,independentemente dos fatores conjunturais. Ao invés, tendo em vista impedir o abuso de poder,a constituição-garantia enuncia regras- o mais especificamente que pode--para estabelecer obstáculos concretos a tais abusos. Ou seja, a constituição-dirigente prefere normas abstratas ,que, para serem aplicadas,”carecem de mediações concretizadoras ( do legislador ?  do juiz ?)”  (  Canotilho, constituição dirigente e vinculação do legislador, Coimbra Ed., Coimbra, 1982, p. 487). (7)

Vimos que, o escopo do Legislador Constitucional de fazer a nova Constituição Brasileira uma “Constituição – dirigente” não logrou, todavia, êxito completo. Em vista disto, manteve em certos preceitos, como estes aqui invocados, uma feição de “Constituição – garantia”, motivo por que volta e meia podemos notar claramente que há quem dê às orientações políticas o caráter de regras cogentes.

 Podemos inferir do exposto que nossa Constituição, no que trata do  seus preceito anteriormente aludido, - o da inafastabilidade da jurisdição, ou do direito de ação -, preferiu uma imposição definida quanto ao acesso a justiça, afim de que o tutelado possa postular seu direito de maneira processualmente eficaz.

Portanto, o efeito ativo no recurso de agravo deve ser concedido, ademais, que o silêncio da lei não exime o julgador de decidir, prossegue o precitado desembargador, “invocando analogicamente os arts. 273,I e 798, do CPC, perfeitamente invocável o entendimento de que, indeferida a pretensão da parte, havendo a concordância dos requisitos legais, pode o julgador concedê-la.” (8)

CONCLUSÃO

Em se concluindo este trabalho acadêmico, onde se pretendeu analisar o “efeito suspensivo ativo”, no recurso de agravo, vimos que apesar das variações envolvendo o tema, é possível defender a tese de que com advento da Lei 9.139/95, que alterou a disciplina do regime de agravo de instrumento, comporta  a regra processual insculpida no artigo 558, caput, do CPC, interpretação, no sentido de que seja deferida liminar pelo Relator do recurso para realizar, in concreto, a providência requerida mas indeferida em primeiro grau de jurisdição. Ou seja, defendo nestes casos a concessão do chamado “efeito suspensivo ativo”.

Entendo ainda que , como fundamento para esta finalidade, - , realizar, in concreto, a providência requerida mas indeferida em primeiro grau de jurisdição -,a matéria deve ser analisada à luz das recentes modificações trazidas para o sistema do Código de Processo Civil, artigo 558, caput, do CPC, e a luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, (art. 5o , XXXV, da CF ).

BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO CINTRA, ANTÔNIO Carlos de, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 7a ed.: São Paulo, RT, 1991.
ARMELIM, Donaldo. Competência Internacional, In Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 5 (1974), pp. 181-227, Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, São Paulo, 1979.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ato coator, In Curso de Mandado de Segurança, São Paulo, 1986 pp. 7-37, Ato Coator, In Cinquenta anos de Mandado de Segurança, Porto Alegre 1986, pp. 31-50
BATISTA DA SILVA, Ovídio A., Curso de Processo Civil, Volume 1, Processo de Conhecimento, 4a  Ed.,  RT, 1998.
GOMES, Canotilho, Constituição dirigente e vinculação do legislador,  Coimbra , 6a, ed., 1993   e   ed. 1992. citado em parecer pelo Professor Doutor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da U.S.P.
JOSÉ, Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, São Paulo, 8a ed., 1992.
MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, 1a ed.-São Paulo, Saraiva, 1974.
NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28a ed.-São Paulo : Saraiva, 1997.
NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante em vigor, 3a ed- São Paulo: RT, 1997.
Revista do Advogado, 48, AASP, julho de 1996, pág. 11.
THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil,18a ed.- Rio de Janeiro: Forense, 1996.

 

(1) Como diz Carmem Lúcia Antunes Rocha. “A Liminar no mandado de Segurança”, Mandados de Segurança e de injunção. São Paulo: Saraiva. 1990. p. 207.

(2) Silva, Ovídio Araújo Batista, 1929- Curso de Processo Civil: processo de conhecimento, volume 1-4. Ed. Rev. E atual.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988, página 441.

(3) Nelson Nery Junior, CPC, Comentado, 3a Ed. 1997, RT, pág.773

(4) Juiz do II TACSP e Professor de DPC pela Faculdade de Direito de Sorocaba, in Revista do Advogado, 48, AASP, julho de 1996, pág. 11.

(5) Bueno, Cassio Scarpinella, Controle Jurisdicional dos Atos do Estado, vol. 3, Liminar em Mandado de Segurança, um tema com variações, Editora Revista dos Tribunais, pág. 133.

(6) Bueno, Cassio Scarpinella, Controle Jurisdicional dos Atos do Estado, vol. 3, Liminar em Mandado de Segurança, um tema com variações, Editora Revista dos Tribunais, pág. 133.

7)    Gomes Canotilho, Constituição dirigente e vinculação do legislador,  Coimbra , 6a, ed., 1993  pág. 74 e   ed. 1992., 487, citado em parecer pelo Professor Doutor Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

(8) Bueno, Cassio Scarpinella, Controle Jurisdicional dos Atos do Estado, vol. 3, Liminar em Mandado de Segurança, um tema com variações, Editora Revista dos Tribunais, pág. 135, 136.
Data: 12/12/2006

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