A Justiça Federal do Pará condenou 65 pessoas integrantes de duas quadrilhas por prática de crime de estelionato, fraude ideológica e documental e lavagem de dinheiro pela Internet. Os
hackers agiam no município de Parauapebas, sudeste do Pará.
Em
quatro sentenças que somam 229 páginas, o juiz federal de Marabá, Carlos Henrique Borlido Haddad, o juiz considerou impróprio o termo
hackers para definir os acusados.
“Diz-se impropriamente porque hackers seriam pessoas interessadas nas partes mais desconhecidas e profundas de qualquer sistema operativo e em linguagens de computador.
Hackers são pessoas que procuram respostas, buscam incansavelmente conhecimento e, principalmente, nunca pretendem causar danos a alguém intencionalmente”, justifica Borlido.
A pena maior foi imposta a Antônio Francisco Fernandes de Souza, condenado a 21 anos e nove meses. Segundo o magistrado, o réu “apresentou elevadíssima culpabilidade porque foi, ao lado de Fábio Florêncio [condenado há 19 anos e cinco meses], o responsável por solicitar o desenvolvimento de programas de computador capazes de instrumentalizar as fraudes praticadas pela internet, bem como liderou os comparsas nas atividades ilícitas.”
Os prejuízos que as quadrilhas causaram a instituições financeiras não são precisos, mas acendem a “dezenas ou centenas de milhões de reais”, conforme destaca o magistrado.
O caso
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os hackers associaram-se dolosamente para acessar de forma fraudulenta as contas-correntes e de poupança de terceiros, mantidas em instituições financeiras.
As quadrilhas, segundo o MPF, agiam orientadas por Fábio Florêncio e com os conhecimentos técnicos de Ataíde Evangelista, que se incluem entre os que foram punidos com as maiores penas.
A vantagem financeira ilícita das quadrilhas ocorria em proveito dos diversos integrantes da organização criminosa e em prejuízo da CEF (Caixa Econômica Federal), Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco do Estado de Goiás.
O juiz federal destaca que os réus “ocultaram e dissimularam a origem dos recursos provenientes de suas atividades criminosas através do “aluguel” da conta-corrente e de cartões alheios e da prática de registrar bens em nome de terceiras pessoas.”
Das decisões cabem recursos ao TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), com sede em Brasília (DF).
Data: 20/07/2007