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O domicílio eletrônico.
Diversos contribuintes se queixam da Receita Federal, alegando que comunicações e intimações sobre lançamentos de ofício de tributos e parcelamento de débitos fiscais e outras situações relevantes não alcançam os destinatários, prejudicando a defesa de seus interesses, tendo em vista que ocasionam, entre outros problemas, perda de prazo para o exercício de direitos fundamentais. Isso ocorre porque as comunicações e intimações são expedidas pelo correio com aviso de recebimento e, freqüentemente, são entregues aos zeladores de prédios, que, por vezes, demoram a distribuí-las. Deve ser dito que o extravio também é comum.

É verdade que o contribuinte costuma argumentar que a intimação é ato pessoal, ou seja, do qual ele, ou o seu representante legal, deve tomar ciência diretamente, não se podendo considerar como válida a intimação, ou comunicação, feita através de preposto não autorizado por ele, ou por zeladores. No entanto, como o Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo tributário na área federal, admite a intimação através de aviso de recebimento pelo correio, os órgãos julgadores da instância administrativa não levam em conta tal argumento, entendendo que a intimação realizada, na pessoa daquele que firmou o aviso de recebimento, não constitui preterição ao direito de defesa.

A fim de evitar esses problemas, a Receita editou a Instrução Normativa SRF 664, de 21 de julho 2006, através da qual aprovou o termo de opção por domicílio tributário eletrônico, dando aos contribuintes mais uma opção de indicar o seu domicílio perante a autoridade administrativa. Assim, o contribuinte poderá ser intimado, pelas autoridades da Receita, a respeito de atos relativos à sua situação fiscal, indicando, para tanto, o domicílio eletrônico onde é encontrado na internet.

Se o contribuinte tiver interesse em receber comunicações oficiais da Receita, em seu domicílio eletrônico, deverá autorizar a Secretaria da Receita Federal, preenchendo o termo de opção por domicílio tributário eletrônico, que se encontra disponível, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, na página da Secretaria da Receita Federal, (www.receita.fazenda.gov.br). Caso o contribuinte deseje cancelar o domicílio eletrônico, poderá fazê-lo, por meio do termo de cancelamento de opção por domicílio eletrônico, que também está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na internet.

É importante registrar que o contribuinte será considerado como intimado, no prazo de 15 dias, contado da data em que a comunicação expedida pela Secretaria da Receita Federal for registrada em sua caixa postal eletrônica, a qual deverá ficar disponível pelo prazo de 5 anos, salvo se apagada manualmente. Como se vê, a Secretaria da Receita Federal tem avançado muito, para aperfeiçoar o sistema de comunicação entre o contribuinte e a autoridade administrativa, envidando esforços a fim de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.

No entanto, precisa avançar mais, não só no campo tecnológico, como também no campo da consolidação e da uniformização da legislação tributária, porque freqüentemente o contribuinte fica confuso diante da prolixidade de atos normativos que algumas vezes se contradizem, a exemplo daqueles que dispõem sobre a compensação de tributos.

Data: 15/12/2006

Fonte: (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 12)(Maria L. A. dos Reis e José C. Borges)


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