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Autoridade não responde por culpa da tecnologia e contribuintes não devem responder

Culpa da tecnologia

Ministro não responde por falhas na inscrição do Prouni

Ministro da Educação não pode ser responsabilizado por falhas tecnológicas na inscrição do Prouni (Programa Universidade para Todos). O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A questão foi definida em um pedido de Mandado de Segurança ajuizado por Edgar Maciel. O estudante afirma que preenche todos os requisitos exigidos pelo programa seletivo do Prouni, inclusive quanto à participação do Enem. Contudo, por causa de problemas no sistema de inscrição, não teve seu nome incluído na lista de aprovados.

No Mandado de Segurança, a intenção era conseguiu liminar para que pudesse fazer o curso universitário, mesmo com o erro. Consultado, o ministro da Educação informou que não houve qualquer impedimento ao candidato para a inscrição no Prouni e que o aluno não apresentou o CPF, requisito imprescindível à inscrição.

Outra afirmação foi a de que a nota atingida no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) foi insuficiente para conquistar a bolsa de estudos.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator, explicou que para a admissão tem de demonstrar a violação a direito líquido e certo, materializada pelo comportamento da autoridade que evidencie a prática de ato lesivo.

“No caso dos autos, o que se alega é que a impetrante não conseguiu inscrever-se no programa de seleção do Prouni em decorrência de problemas ocorridos no sistema eletrônico, mas não há indicação pela impetrante da existência de ato omissivo ou comissivo de autoria pessoal e de responsabilidade funcional imputável ao ministro de Estado da Educação, que seja lesivo ao seu direito de inscrição no referido processo seletivo”, concluiu.

MS 12.528

Leia a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.528 - DF (2007/0000040-1)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

IMPETRANTE: EDGAR DA COSTA MACIEL

REPR.POR: CELITA TEREZINHA DA COSTA MACIEL

ADVOGADO: WOLNI DE JESUS GORZIZA E OUTRO

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edgar da Costa Maciel contra ato do Ministro de Estado da Educação, no qual se questiona o acesso ao processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI.

O impetrante alega, em síntese, que: (a) preenche todos os requisitos exigidos pelo programa seletivo do PROUNI, inclusive quanto à participação do ENEM, no qual obteve média suficiente para que pudesse ser contemplado com bolsa integral para o curso pretendido; (b) em decorrência de problemas no sistema de inscrição por meio eletrônico, formalizou sua inscrição por e-mail, seguindo orientação do próprio MEC obtida por meio telefônico; (c) não teve seu nome incluído na listagem dos contemplados com o benefício da bolsa, sendo-lhe foi informado que não constava sua inscrição como candidato em razão do congestionamento ocorrido no sistema informatizado do programa.

Postula a concessão de liminar para que seja garantida a matrícula e a freqüência do impetrante no curso de Jornalismo da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Por decisão de fl. 28, postergou-se o exame da liminar para depois de prestadas as informações da autoridade impetrada.

Nas informações de fls. 33/41, a autoridade impetrada suscita, em preliminar, (a) a sua ilegitimidade passiva, pois não se demonstrou a existência de ato de sua autoria que afete direito líquido e certo do impetrante; (b) há necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, notadamente quanto ao impedimento de envio de mensagem eletrônica para formalizar a inscrição no processo seletivo. No mérito, alega que (a) não houve qualquer impedimento ao candidato para a inscrição no PROUNI; (b) o candidato não apresentou Cadastro de Pessoa Física - CPF, requisito necessário à inscrição no certame; (c) o índice de desempenho atingido no ENEM pelo candidato é insuficiente para conquistar a bolsa na instituição pretendida.

2. O mandado de segurança supõe, para seu cabimento, a demonstração de violação a direito líquido e certo, materializada por efetivo comportamento da autoridade impetrada que evidencie a prática de ato lesivo. No caso dos autos, o que se alega é que a impetrante não conseguiu inscrever-se no programa de seleção do PROUNI em decorrência de problemas ocorridos no sistema eletrônico, mas não há indicação pela impetrante da existência de ato omissivo ou comissivo de autoria pessoal e de responsabilidade funcional imputável ao Ministro de Estado da Educação, que seja lesivo ao seu direito de inscrição no referido processo seletivo. Daí resulta a ilegitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo da presente impetração.

3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 212 do RISTJ. Intime-se.

Arquive-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2007.

Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2007

Data: 10/02/2007

Fonte: Conjur


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