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Supremo Declara que mercadorias podem ser retidas na falta de exibição de documentação fiscal idônea como limitação ao tráfego de bens.
STF declara constitucional norma tributária do estado de São Paulo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, acompanhando voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 395, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a edição do parágrafo 7º, do artigo 163, da Constituição do estado de São Paulo.

A ação questionava o teor da norma paulista, que segundo a OAB ofenderia as garantias dispostas na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII, que assegura o livre “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A norma questionada, em seu parágrafo 7º, determina que “para os efeitos do inciso V*, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário”.

De acordo com a OAB, ao criar esta exceção, a legislação paulista estaria impondo sanção política com o cerceamento à atividade profissional, quando permite a retenção de mercadorias pertencentes ao contribuinte.

A ministra entendeu que a ilegalidade apontada pela OAB é improcedente, pois a restrição imposta pela norma atacada decorre do pleno e legítimo poder de polícia da fiscalização tributária que, ao apreender mercadorias desacompanhadas da respectiva documentação legal, garante a aplicação de sanções previstas na atividade fiscal fazendária.

A relatora acrescentou que, neste caso, não é possível aplicar o disposto na Súmula 546/STF [Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais], já que as mercadorias serão devolvidas ao contribuinte, após a regularização de eventuais débitos e documentação.
 
O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, mantendo a exceção prevista na Constituição paulista.

*Legislação citada:

Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;

Data: 18/05/2007

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