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EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - S0CIEDADE COMERCIAL - 1

A simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera responsabilidade, nos termos do art. 135, III, CTN, é a condição de administrador de bens alheios. 2 - O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer em relação a diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, se demonstrado que agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3 - Sócio-cotista que não exerceu função de gerência ou administração. Ausência de responsabilidade pela dívida exeqüente. Recurso não provido (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; ACi s/ Revisão nº 268.483-5/7-00-Pindamonhangaba-SP; Rel. Des. Décio Notarangeli; j. 8/11/2006; v.u.).

 
 
  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível s/ Revisão nº 268.483-5/7-00, da Comarca de Pindamonhangaba, em que é apelante a Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelado F. J. A.:

Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Rulli (Presidente) e João Carlos Garcia.

São Paulo, 8 de novembro de 2006

Décio Notarangeli
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos à Execução opostos por F. J. A. à Execução Fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo, que pretende haver do embargante saldo de ICMS correspondente a parcelas mensais de estimativa e seus acréscimos legais.

A r. sentença de fls. 22-23, cujo relatório se adota, julgou procedentes os Embargos e insubsistente a penhora, condenando a embargada nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da execução.

Inconformada, apela a Fazenda do Estado, objetivando a reforma do julgado, sustentando, para tanto, que o apelado responde pessoalmente pelos débitos fiscais da empresa C. B. M. Ltda., em razão da sua condição de sócio.

Recurso recebido, processado, com contra-razões.

É o relatório.

  VOTO

Em que pese o inconformismo da apelante, merece confirmação a r. sentença atacada, que bem apreciou os fatos e deu à causa correta e adequada solução.

O redirecionamento da execução só pode ocorrer em relação a diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, se demonstrado que agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN).

Nesse sentido, a lição de HUGO DE BRITO MACHADO, para quem “a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta” (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 27ª ed., p. 177).

No caso concreto, não se acham presentes as condições necessárias para afirmar a existência de responsabilidade pessoal e solidária do apelado pelo crédito tributário objeto da execução. É que o exame do contrato social revela que a gerência da sociedade comercial C. B. M. Ltda. era exercida apenas pela sócia M. F. A. C. (fls. 9/13),  única  autorizada  a  fazer
  uso da firma social, inexistindo, de resto, elementos que evidenciem a prática pelo apelado, mero sócio-cotista, titular de apenas uma cota social, de atos de gestão em nome da sociedade.

A propósito, é nesse sentido a jurisprudência do Colendo STJ a respeito da matéria, consoante se infere das ementas dos seguintes v. arestos:

“Agravo Regimental - Agravo de Instrumento - Responsabilidade do sócio- cotista - Limites - Arts. 134 e 135 do CTN.

O sócio-cotista não pode ser responsabilizado, com arrimo nos arts. 134, VIII, e 135, III, do CTN, se não restar comprovado que ele tenha praticado atos de gerência da sociedade. Precedentes: REsp nº 325.375-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21/10/2002; REsp nº 109. 163-PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23/8/1999” (AgRg no AI nº 613.619-MG, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, j. 22/3/2005, DJU 20/6/2005).

“Tributário - Execução fiscal - Responsabilidade solidária dos sócios - Lei nº 8.620/1993 - Art. 1.016 do CC e art. 135 do CTN.

1 - O sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitante-mente duas condições: a) exercer atos de gestão; e b) restar configurada a prática de tais atos com infração de lei, contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade.

2 - A Lei nº 8.620/1993 será inaplicável no que pretende ampliar a responsabilidade dos sócios gerentes ou administradores, tendo em vista que tal impositividade depende de lei complementar, e, ainda, que a norma que hodiernamente regula as sociedades limitadas, o Código Civil em vigor, dispõe em direção contrária ao nela exposto. Precedentes: REsp nº 722.423-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; AGA nº 551.772/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14/6/2004.

3 - O sócio em questão era integrante da Diretoria, porém, não participava da direção da sociedade como gerente e, assim sendo, a gerência e a administração não ficaram a seu cargo, fato que o exclui da responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.

4 - Agravo Regimental improvido” (AgRg nº 809.640-DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 6/4/2006, DJU 4/5/2006).

“Tributário - Execução fiscal - Pedido de redirecionamento - Ausência das condições do art. 135, III, do CTN.

1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o sócio só responde pelas dívidas tributárias de empresas constituídas sob a forma de responsabilidade limitada quando, primeiramente, for citado e, a seguir, houver prova de que exerceu a gerência com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (art. 135, III, do CTN).

2 - Recurso Especial não provido” (REsp nº 645.262-SC, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. 11/10/2005, DJU 6/2/2006).

Por essas razões, nega-se provimento ao Recurso, confirmando-se a r. sentença apelada.

Décio Notarangeli
Relator

Data: 28/06/2007

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