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Distribuição da carga tributária afeta relação federativa

por Misabel Abreu Machado Derzi

O peso da carga tributária deve ser compatível com as riquezas produzidas em uma sociedade, de modo a não se travar o desenvolvimento econômico. Essa questão tem merecido os mais calorosos debates, pois uma carga justamente distribuída, de cerca de 36% do PIB nacional, pode não ser impeditiva do progresso social. Não obstante, ela é justamente criticada em nosso país pelo fato de emperrar o desenvolvimento econômico; castigar com mais intensidade as famílias mais pobres; assim como os entes políticos mais carentes (como os municípios), concentrando renda e poder, de forma nociva.

No Brasil, os investimentos produtivos esbarram em um sistema tributário amplamente cumulativo, em que os tributos federais sobre o consumo, como o IPI e as contribuições sobre o PIS/Cofins, incidem sobre o ICMS dos estados e o ISSQN dos municípios, embutidos no faturamento/receita das empresas. Assim, as alíquotas efetivas são muito superiores, pois os tributos caem uns sobre os outros, em cascata.

Isso contrasta com o IVA não cumulativo, considerado o melhor imposto de mercado, instituído em mais de 130 países, inclusive China e Japão. No Brasil ainda toleramos ampla cumulatividade sobre a produção. Ocorre ainda que os investimentos produtivos, se elevados, podem levar determinadas empresas a amargar prejuízos em determinado exercício, que, no imposto sobre a renda, não podem ser compensados com até 30% dos lucros de exercícios subseqüentes. Essa trava obriga as empresas a pagar o IRPJ e a CSLL sobre lucro inexistente, ou seja, sobre os 70% restantes, que são lucro fictício, se os prejuízos são maiores do que o limite de 30% à dedução.

No Brasil, transforma-se o imposto sobre a renda em imposto sobre a atividade econômica (independentemente de seu resultado), para que a Fazenda arrecade de qualquer maneira. Paga-se tributo sem a necessária capacidade contributiva. A tendência, nos países desenvolvidos, é oposta, para capitalizar rapidamente a iniciativa empresarial, permitindo-se a dedução dos prejuízos retroativamente (em exercício anterior, em que houve lucro e pagamento de imposto, o que gera crédito para o contribuinte em face da Fazenda), indo ainda o saldo dos prejuízos, se houver, à compensação com exercícios futuros. Isso sim, muda o perfil das empresas e de suas ações em bolsa.

O tema “Capacidade Contributiva” é valor que se presta à realização de outros valores, como a igualdade, cerne do próprio princípio da Justiça. Pagar o tributo de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte é, no entanto, entre nós, um dos aspectos mais negligenciados.

É que os tributos incidentes sobre o consumo, como o ICMS e as contribuições PIS/Cofins, estão ocultos no preço das mercadorias e serviços adquiridos e sacrificam mais impiedosamente as famílias de baixa renda. Referindo-se a essa “carga tributária invisível”, o senador Francisco Dornelles salienta, com base em pesquisa de economistas da USP, que as famílias que ganham até dois salários mínimos suportam em impostos um peso de 48% sobre sua renda, enquanto aquelas de renda superior a 30 salários mínimos, somente 26%. Enfim, a “proporção dos impostos diminui à medida que a renda aumenta”, preconizando aquele senador maior transparência e conscientização dos cidadãos, como estratégia para correção das injustiças sociais (Folha de SP, 12/8/07, p.A3).

A injustiça da distribuição da carga é tão grande, que ela atinge até as relações entre os entes da Federação. É que os municípios são grandes pagadores de tributos à União e aos estados. Em suas despesas, suportam, como os contribuintes, o IPI, as contribuições PIS/Cofins e o ICMS, embutidos nos preços dos bens do ativo e de uso e consumo que adquirem. Estudos, feitos em Belo Horizonte, registram que esse município devolve pelo menos 20% dos recursos que recebe dos fundos à União e aos estados, por meio dos impostos que lhes paga em suas compras. Na França, as municipalidades são compensadas do IVA que suportam em suas aquisições.

A Capacidade Contributiva se entrelaça com o respeito às garantias constitucionais da “Propriedade e da Segurança”, da “Vedação do Confisco”, da “Preservação das Empresas”, do “Direito da Concorrência” e da “Liberdade e Proteção das Famílias”. Não é para menos que essas questões serão levadas à discussão num grande encontro entre tributaristas brasileiros e do exterior que a Associação Brasileira de Dir.Tributário (Abradt) promove neste mês, de 22 a 24, em Belo Horizonte. Os esforços, feitos pela Receita para simplificar e reduzir os ônus das obrigações acessórias dos contribuintes, são reais e serão relatados pelo Secretário da Receita Federal, Dr. Jorge Rachid. Sem dúvida, a promessa é a de que os debates da 11ª edição do Congresso Internacional da ABRADT resultem numa valiosa contribuição à sociedade.

Sobre o autor

Misabel Abreu Machado Derzi : é professora em Direito Tributário da UFMG, sócia do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, membro da Academia Internacional de Direito e Economia e presidente da ABRADT

Data: 22/08/2007

Fonte: Revista Consultor Jurídico


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