Prescrição qüinqüenal. Termo inicial. Vencimento da obrigação.
1 - Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento integral da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
2 - O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, ou pago a menor do que o informado, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 3 - Recurso Especial provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 911.489-SP; Rel. Min. Castro Meira; j. 27/3/2007; v.u.).
Boletim 2534 de 30.07 a 05.08.2007
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de março de 2007
Castro Meira
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, e interposto contra o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Embargos à Execução Fiscal - ICMS - Prescrição - Fazenda tem cinco anos a partir do primeiro ano do exercício seguinte ao do fato gerador para rever ou homologar o lançamento do próprio contribuinte. A partir de então, cinco anos para a inscrição do crédito tributário. Depois, cinco anos para o exercício do direito de ação. Alegação de pagamento não demonstrada. Dado provimento aos Recursos” (fls. 109).
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. Defende a tese de que o prazo prescricional de cinco anos teria se iniciado no momento da constituição do crédito tributário, ou seja, quando houve a declaração por meio da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Nas contra-razões, pugna-se pelo não-conhecimento do Recurso em virtude da falta de prequestionamento e do intuito de se reexaminar provas. No mérito, pleiteia-se a manutenção do julgado (fls. 154/160).
Inadmitido o Apelo (fls. 162-163), subiram os Autos por força de Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a sua análise.
Tratando-se de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por GIA, e a falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco.
Nesse passo, se não houver pagamento no prazo ou se o contribuinte pagar menos do que declarou, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte, que assumiu a iniciativa e declarou o débito fiscal por ele reconhecido. A declaração do sujeito passivo “constitui” o crédito tributário relativo ao montante informado, tornando dispensável o lançamento.
Partindo-se dessa premissa, sendo possível a inscrição do débito em dívida ativa para a cobrança executiva, no caso de não haver o pagamento na data de vencimento, deve ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data estabelecida como vencimento do tributo constante da declaração (art. 174 do CTN).
Nesse sentido, o seguinte precedente:
“Processual Civil e Tributário. Embargos à Execução Fiscal. IPI. Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF). Lançamento por homologação. Débito declarado. Constituição do crédito. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Súmula nº 13 do STJ. Violação a preceitos legais não configurada. Fundamentação deficiente. Inadmissibilidade. Precedentes.
(...)
A título puramente elucidativo é pacífica a orientação deste Tribunal no sentido de que ‘nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, através da DCTF, elide a necessidade da constituição formal de débito pelo Fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte’ (REsp nº 445.561-SC, DJ de 10/3/2003).
Recurso Especial não conhecido” (REsp nº 281.867-SC, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 23/5/2003).
Na mesma senda, confiram-se ainda: REsp nº 433.693-PR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJU de 2/5/2005; EDcl no REsp nº 574.283-SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJU de 22/3/2005 e AgRg no REsp nº 650.241-RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU de 20/12/2004.
Da jurisprudência colacionada, destaca-se, todavia, que o termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, como dito nos arestos acima mencionados, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.
Dos elementos constantes do aresto recorrido, conclui-se que a contribuinte declarou as importâncias devidas, porém, supostamente, deixou de pagá-las em sua integralidade. Nesse caso, cuida-se de hipótese semelhante àquela em que não há o pagamento do que foi declarado, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento quanto ao termo inicial da prescrição.
Desse modo, o acórdão estadual merece reforma, devendo prevalecer a sentença de Primeiro Grau.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
Data: 19/09/2007