Almeida Camargo Advogados
Faça do Almeida Camargo a sua home page  

Menu
Home
Institucional
Estudos Jurídicos
Código do Consumidor
Cooperativismo e Terceiro Setor
Ciber Crimes
Direito da Sociedade da Informação
Econômico e Concorrêncial
Energia Usina Antiga do Itapeva
Eventos
Informática e os Tribunais
Inf. e Melhoria do Poder Judiciário
Nota Fiscal Eletrônica
Notícias
OAB
Opinião e Notícia
Pareceres
Second Life
SPED-Sist. Público de Escrit. Digital
Tributário
Links Úteis
Fale Conosco

Empresas
Centro de Estudos Jurídicos

Bd4u

Veja Introdução

Enquete
 
Você acredita que a adoção de maiores controles do Fisco através da NF-e poderia evitar situações de sonegação Fiscal?
Dê sua opinião ou envie mensagem:
suaopiniao@almeidacamargo.com.br
  Sim
  Não
 

Login
  Login: 
  Senha:    
Previsão do tempo para região Sudeste
 
::. Tributário .::
Versão para impressão Imprimir  -   Enviar por e-mail Enviar  -  Altera o tamanho da letra A- A+
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO - DCTF

Prescrição. Termo inicial. 1 - Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais-DCTF e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento e respectiva notificação prévia. 2 - Divergências nas Turmas que compõem a Primeira Seção no tocante ao termo a quo do prazo prescricional: a) Primeira Turma: a partir da entrega da DCTF; b) Segunda Turma: da data do vencimento da obrigação. 3 - Hipótese dos Autos que, por qualquer dos entendimentos está prescrito o direito da Fazenda Nacional cobrar seu crédito. 4 - Recurso Especial provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 644.802-PR; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 27/3/2007; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 27 de março de 2007

Eliana Calmon
Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de Recurso Especial interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“Tributário. Execução Fiscal. Embargos. Prescrição. DCTF. Certidão de Dívida Ativa. Irregularidade. Multa fiscal. Taxa Selic. Cabimento.

A Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF equivale à constituição do crédito pela Fazenda, dispensando-a do lançamento, sendo possível a inscrição do débito em dívida ativa para cobrança executiva no caso de não ser paga no vencimento.

Todavia, se a declaração de rendimentos do contribuinte é revista administrativamente pelo Fisco, o termo inicial para contagem do prazo prescricional não é a data de entrega da declaração, mas sim a data em que se tornou definitiva a decisão administrativa que alterou de ofício o crédito lançado, uma vez que é nesta data que ocorreu a homologação definitiva do lançamento efetuado pelo contribuinte.

O indeferimento de prova testemunhal e pericial não implica em cerceamento de defesa se a matéria discutida é exclusivamente de direito.

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e liquidez de que goza por presunção expressa em lei. Não cabe ao Judiciário reduzir multa fiscal moratória, se ela é imposta com base em graduação objetivamente estabelecida pela lei, porquanto não pode o Juiz atuar como legislador positivo.

A Taxa Selic é computável a título de juros e correção monetária no tocante aos débitos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/1995, não havendo que se cogitar de sua inconstitucionalidade. Porém, é indevida sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.” (fls. 198)

Alega a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 174 do CTN, sustentando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional, na presente hipótese, deve ser a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF, posto que o processo administrativo que findou por notificar o contribuinte não alterou o crédito outrora declarado.

Aduz, ainda, ser inaplicável a Taxa Selic como índice de juros sobre o débito de tributos e contribuições sociais-federais, bem como insurge-se contra a aplicação das multas, taxando-as de confiscatórias.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Esta Corte tem entendido que, em se tratando de débito declarado pelo contribuinte por DCTF, e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. Vejamos:

“Tributário. Tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora de prazo. Denúncia espontânea (CTN, art. 138). Não-caracterização.

1 - O art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, parágrafo único). É pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado (CTN, art. 138, parágrafo único). Conseqüentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis.

2 - Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (instituída pela IN-SRF nº 129/1986, atualmente regulada pela IN8 SRF nº 395/2004, editada com base no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/1984 e art. 16 da Lei nº 9.779/1999) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco.

3 - A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de: a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; e d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.

4 - Nesse entendimento, a Primeira Seção firmou jurisprudência no sentido de que o recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, de tributo anteriormente declarado pelo contribuinte, não caracteriza denúncia espontânea para os fins do art. 138 do CTN.

5 - Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EREsp nº 638. 069-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25/5/2005, DJ de 13/6/2005, p. 163).

“Processual Civil. Execução Fiscal. Contribuições previdenciárias. Confissão. Parcelamento. Decadência. Não-ocorrência.

1 - Confessada a dívida tributária e solicitado o parcelamento dos débitos antes dos 5 (cinco) anos da data dos fatos geradores, não há por que falar em decadência.

2 - A declaração de confissão configura o próprio lançamento, a qual, efetuada tempestivamente, impede a consumação da decadência.

3 - Recurso Especial provido.“ (REsp nº 232.838-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., j. 12/5/2005, DJ de 1º/7/2005, p. 459).

“Tributário. CSL. Certidão Negativa de Débitos. DIRPJ. Débito declarado e não pago. Autolançamento. Prescrição. Inocorrência. Precedentes.

1 - Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais-DCTF, não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à constituição do crédito tributário, in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (art. 150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no art. 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF. (REsp nº 389.089-RS, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/2002).

2 - A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo. (REsp nº 297885-SC, 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/6/2001).

3 - Não há que se negar a expedição de certidão de regularidade fiscal ao contribuinte se os débitos opostos pelo Fisco para obstar tal documento, e que foram declarados em DIRPJ, estão inexigíveis, visto que atingidos pela prescrição.

4 - Precedentes desta Corte superior.

5 - Recurso não provido.“ (REsp nº 652.952-PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. 28/9/2004, DJ de 16/11/2004, p. 210).

“Processual Civil e Tributário - Embargos à Execução Fiscal - IPI - Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF - Lançamento por homologação - Débito declarado - Constituição do crédito - Dissídio jurisprudencial não comprovado - Súmula nº 13 do STJ - Violação a preceitos legais não configurada - Fundamentação deficiente - Inadmissibilidade - Precedentes.

A deficiente fundamentação do Recurso Especial não logrou demonstrar qualquer violação a preceito de lei federal, inviabilizando o conhecimento do Apelo pela letra a do autorizativo constitucional (CF, art. 105, III).

Já é entendimento sumulado nesta Eg. Corte que a divergência entre acórdãos proferidos pelo mesmo órgão julgador não se presta à configuração do dissenso pretoriano, para a finalidade prevista na letra c do art. 105, III, da Constituição Federal.

A título puramente elucidativo, é pacífica a orientação deste Tribunal no sentido de que ‘nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, por meio da DCTF, elide a necessidade da constituição formal de débito pelo Fisco, podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte’. (REsp nº 445.561-SC, DJ de 10/3/2003).

Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 281.867-SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., j. 1º/4/2003, DJ de 26/5/2003, p. 303).

“Tributário. Contribuições sociais. Certidão Negativa. O contribuinte que, cumprindo obrigação acessória, declara ao Fisco a existência de obrigação principal, não tem direito à certidão negativa de tributos federais, se não cumpri-la no vencimento (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º). Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 167.083-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª T., j. 6/10/1998, DJ de 3/11/1998, p. 114).

“Tributário - Débito declarado por DCTF e não pago - Legítima recusa do Fisco em expedir Certidão Negativa de Débito - CND - Recurso Especial - Admissibilidade parcial.

1 - Não se conhece de Recurso pela alínea a do permissivo constitucional se o recorrente não indica, com clareza e objetividade, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido.

2 - Não se configura o dissídio em torno de questão sobre a qual o Tribunal  de  origem
  não emitiu Juízo de valor - ausência de prequestionamento (Súmula nº 282/STF).

3 - Considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais-DCTF, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. Precedentes.

4 - Nessas circunstâncias, declarado e não pago o débito no vencimento, torna-se ele imediatamente exigível e, por conseqüência, legítima a recusa do Fisco em expedir Certidão Negativa de Débito - CND.

5 - Recurso Especial conhecido em parte e improvido.” (REsp nº 505.804-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 9/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 341).

“Tributário. Tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados e não pagos pelo contribuinte. Nascimento do crédito tributário. Certidão Negativa de Débito.

1 - A declaração unilateral do contribuinte sobre ser devedor, constitui de per si o crédito tributário, dispensando todo e qualquer lançamento, impingindo à obrigação declarada exigibilidade imediata.

2 - Assentou com acerto o aresto recorrido, no sentido de que ‘não há de emitir-se CND ou CPD-EN, visto tratar-se a diferença entre o valor declarado e o efetivamente recolhido débito incontroverso’.

3 - Declarado o débito e efetivado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa, pela autoridade fazendária, da expedição de CND antes da apuração prévia do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não pago pelo contribuinte, pode ser objeto de apuração mediante lançamento.

4 - Diversa é a hipótese como a dos Autos em que apresentada declaração ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a expedição de Certidão Negativa de Débito.

5 - Recurso Especial desprovido.” (REsp nº 651.985-RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 19/4/2005, DJ de 16/5/2005, p. 249).

“Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Recusa do Fisco na expedição. Crédito declarado em DCTF. Constituição do débito.

1 - A Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do referido crédito, ex vi do art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.124/1984.

2 - O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, mediante a DCTF, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento, restando o Fisco autorizado a proceder à inscrição do respectivo crédito em dívida ativa. Assim, não pago o débito no vencimento, torna-se imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte, sendo indevida a expedição de certidão negativa de sua existência.

3 - Recurso Especial a que se dá provimento.” (REsp nº 620.564-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. 24/8/2004, DJ de 6/9/2004, p. 174).

É importante ressaltar que, apresentada a declaração, não está inibido o Fisco de lançar valor diverso do declarado, após verificar se a declaração do contribuinte corresponde à realidade e se procedeu corretamente no cálculo do quantum devido, contando-se a decadência e a prescrição pela regra geral.

Verifico, outrossim, que, no tocante ao termo a quo do prazo prescricional em caso de débito declarado pelo contribuinte, encontramos divergência jurisprudencial, pois a Primeira Turma tem afirmado que a prescrição começa a correr a partir da entrega da declaração, enquanto a Segunda Turma, pelo relatado do Ministro Castro Meira, considera como termo inicial o vencimento da obrigação. Transcrevo, para melhor compreensão, os seguintes arestos:

Primeira Turma:

“Processual Civil e Tributário. Agravo Regimental. Execução Fiscal. Lançamento. DCTF. Débito declarado e não pago. Autolançamento. Prescrição. Ocorrência. Precedentes.

1 - Agravo Regimental contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da ora agravada.

2 - Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais-DCTF, não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à constituição do crédito tributário, in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (art. 150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no art. 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF. (REsp nº 389.089-RS, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/2002).

3 - A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo. (REsp nº 297885-SC, 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/6/2001).

4 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF - elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco.

5 - Documentos constantes dos Autos que são claros quanto à consumação da prescrição. Não houve qualquer erro material por parte da decisão embargada.

6 - Há de se extinguir a Execução Fiscal se os débitos declarados e não pagos, por meio da DCTF, estão atingidos pela prescrição.

7 - Precedentes desta Corte superior.

8 - Agravo Regimental não provido.“ (AgRg nos EDcl no REsp nº 707.918-SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. 23/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 238).

“Tributário. IPI. Certidão Negativa de Débitos. Obrigações tributárias declaradas em DCTF. Débito declarado e não pago. Autolançamento. Prévio processo administrativo. Desnecessidade. Prescrição. Incidência.

1 - Tratando-se de Declaração de Contribuições de Tributos Federais-DCTF cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.

2 - Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais-DCTF, não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à ‘constituição do crédito tributário’, in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco.

3 - Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (art. 150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no art. 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF.

4 - Recurso improvido.” (REsp nº 389.089-RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 26/11/2002, DJ de 16/12/2002, p. 252).

Segunda Turma:

“Tributário. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Obrigação tributária informada em declaração. DCTF. Débito declarado e não pago. Prescrição qüinqüenal. Termo inicial. Vencimento da obrigação.

1 - Não se verifica o equívoco suscitado no Recurso Especial. O acórdão nada mais fez que analisar cada ponto da argumentação da recorrente, discorrendo sobre a possibilidade de compensação; sobre a ausência de lançamento e de notificação e, finalmente, sobre a decadência e prescrição.

2 - Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

3 - O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.

4 - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 658.138-PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 8/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 186).

Acompanho a posição defendida pelo Ministro Castro Meira, por entender que, se o débito declarado pelo contribuinte somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, é nesse momento que se inicia o prazo prescricional para que o Fisco cobre a dívida.

Ressalto que, na hipótese dos Autos, qualquer que seja o entendimento adotado acerca deste termo inicial, está prescrito o direito da Fazenda Nacional realizar a cobrança do seu crédito. Vejamos: o crédito tributário relativo à CDA embargada foi declarado pela empresa mediante Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, e não pago no vencimento, que seria em 30/4/1991. Já a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 12/6/1997 e citada a executada em outubro seguinte, restando, pois, extrapolado do qüinqüênio legal.

Fica, em conseqüência, prejudicada a análise das demais alegações.

Com essas considerações, dou provimento ao Recurso Especial, para declarar prescrito o direito de ação e reformar o acórdão recorrido.

Em conseqüência, fica condenada a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

É o voto.

Data: 19/09/2007

Fonte: Revista aasp 2531 de 09 a 15/07/2007


Inéditas


  Veja mais notícias

Estudos e Pesquisas

  Veja mais notícias
"O essencial não é fazer muita coisa no menor prazo;
é fazer muita coisa aprazível ou útil."
Machado de Assis 
Copyright Fox Informática                                                       Home | Institucional | Fale Conosco | Profissionais | Artigos | China | Links