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Secretário de Estado e fiscalistas contra actuação da DGCI

A compensação de dívidas fiscais sobre contribuintes com direito a reembolso de impostos sem que tenham sido esgotados todos os prazos de defesa dos contribuintes, uma prática que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) defende e tem vindo a utilizar, é inconstitucional e não consente as garantias mínimas de defesa. Quem o diz é o Supremo Tribunal Administrativo num acórdão de 23 de Abril.

A compensação de dívidas é uma prática utilizada recorrentemente pela DGCI. Segundo dados oficiais, só em 2007 e em reembolsos de IVA, a DGCI fez compensações superiores a 50 milhões de euros (incluindo também neste valor as poucas compensações a pedido dos contribuintes).

Ora, para seguir esta prática, a administração fiscal socorre-se do número 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), uma norma que determina que os reembolsos a que os contribuintes têm direito "são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações".

Para a DGCI, esta norma obriga-a a efectuar a compensação da dívida mesmo antes de decorrido o tempo que o contribuinte tem para impugnar ou mesmo opor-se à execução fiscal mediante a apresentação de garantia. Como a DGCI faz a compensação antes desse prazo, na prática, a dívida do contribuinte "morre", porque fica paga com o reembolso. Com a dívida paga, o processo de execução fiscal e a própria dívida fiscal desaparece pelo pagamento involuntário por compensação, ficando o contribuinte sem qualquer hipótese de reclamar ou impugnar.

Esta situação já havia sido denunciada por vários fiscalistas e com base nessas denúncias, em Novembro do ano passado, o PÚBLICO publicou um artigo onde se dizia que a DGCI estava a compensar dívidas fiscais com reembolsos sem que fossem dadsa aos contribuintes todas as possibilidades de defesa previstas na lei.

A notícia mereceu um desmentido do Ministério das Finanças, que, ao abrigo do direito de resposta, sustentava a sua posição defendendo que "a DGCI cumpre rigorosamente o que a lei prevê nesta matéria" e que "não se está, sequer, perante uma faculdade ou um direito da administração, mas, sim, uma obrigatoriedade legal, o que significa que a adopção de procedimento diferente daquele que está a ser seguido é que consubstanciaria uma irregularidade". No mesmo direito de resposta, as Finanças sublinhavam que "o procedimento de compensação adoptado está totalmente sufragado por um acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 386/2005, de 14 de Junho), pelo que, actualmente, e contrariamente ao que a notícia pretende fazer crer, esta matéria não suscita quaisquer dúvidas".

Acórdão desmente Finanças

As certezas das Finanças são, no entanto, desmentidas pelo Acórdão de 24 de Abril do STA.

No caso concreto, a DGCI notificou o contribuinte em Agosto de 2007 de uma liquidação adicional de IRC e estipulou como prazo de pagamento o dia 24 de Setembro do mesmo ano. Mas como a pretensa dívida não foi paga dentro desse prazo, foi instaurado um processo de execução fiscal em 16 de Outubro, processo esse que foi comunicado ao contribuinte em 2 de Novembro. No dia 8 de Novembro o contribuinte foi notificado de que a DGCI, no dia 31 de Outubro, tinha compensado a pretensa dívida de IRC com um reembolso de IVA a que tinha direito.

Perante estes factos, o contribuinte recorreu até ao STA, que não só lhe deu razão como contrariou toda a argumentação da DGCI.

"Na realidade, essa compensação ocorreu em momento muito anterior ao termo do prazo para impugnar a liquidação (23/12/07) e numa altura em que se mostrava ainda inviabilizada a prestação de uma garantia idónea, atento que a executada, ora recorrente, apenas foi citada a 2/11/07", lê-se no acórdão do STA. Assim, prossegue-se no mesmo documento, "os prazos que a recorrente tinha para impugnar a liquidação adicional em questão e prestar a garantia sofreram uma diminuição muito significativa".

É legítimo?

Perante os factos, o STA interroga-se: é legítima a interpretação do artigo 89.º do CPPT que "dê guarida a um objectivo cerceamento dos direitos e garantias processuais da recorrente, com inevitáveis reflexos lesivos nas suas possibilidades de defesa perante uma actuação agressiva da administração tributária, como acontece no caso da compensação?".

A resposta surge de seguida, assegurando que não "se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais". Logo, o entendimento da DGCI "redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos". Assim, tem de se concluir, lê-se no acórdão, "pela inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária antes de esgotado o prazo de impugnação judicial, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva".

Data: 06/05/2008

Fonte: ultimahora.publico.clix.pt


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