Empresas estão preocupadas com o posicionamento da Receita Federal em relação à possibilidade de o frete de produtos acabados ou em elaboração, entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não vir a gerar créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em junho último, foi publicada a Solução de Divergência nº 26, na qual a Receita manteve a interpretação de que as companhias não têm direito a esses créditos ao transportarem mercadorias de seus centros de distribuições para as lojas onde efetuam as vendas. Advogados temem que o Fisco faça a cobrança retroativa a 2002 e 2003, quando entraram em vigor as Leis 10.632 e 10.833, respectivamente, para instituir a sistemática não cumulativa para essas contribuições.
De acordo com a solução da Receita, o transporte entre estabelecimentos industriais, ou desses para os centros de distribuição, da mesma pessoa jurídica, não gera direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS e Cofins. O advogado Gerson Stocco de Siqueira, do escritório Gaia, Silva, Rolim e Associados, explicou que a legislação permite abater os créditos acumulados durante algumas etapas do processo produtivo quando do recolhimento dessas contribuições. Para isso, a lei elenca as hipóteses geradoras desse crédito.
Divergência Entre essas hipóteses estão a armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda. É justamente essa última possibilidade o maior ponto de divergência: o Fisco interpreta que apenas o custo que a empresa teria com a entrega do produto ao consumidor é capaz de gerar esses créditos. Stocco argumenta que a posição vai de encontro ao intuito da lei, que era o de desonerar o contribuinte. 'Essas empresas têm custos com o transporte de mercadoria, normalmente dos centros de distribuições para as lojas. E esse custo é enorme. Em face de elas utilizarem muito esse serviço, serão oneradas pelo Fisco', disse.
De acordo com Stocco, o entendimento vai de encontro ao intuito do legislador, que estabeleceu os créditos para as fases anteriores a venda ao consumidor, justamente para desonerar o contribuinte. E o frete entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, disse, estaria inserido nessa sistemática. 'A intenção da lei é que todas as etapas precedentes à venda e os custos que elas geram possibilitem o acúmulo dos créditos. O próprio inciso que trata do frete trata também da armazenagem, que ocorre justamente antes da venda. Por isso nossa interpretação é de que essa transferência gera créditos. As empresas têm que brigar por isso', afirmou.
O advogado explicou que a questão foi pacificada pela Receita depois de as delegacias regionais divergirem sobre o tema ao responderem consultas feitas por contribuintes. De acordo com Stocco, até a manifestação do órgão, o entendimento que prevalecia no mercado era de que o frete entre esses estabelecimentos gerava créditos. O receio do especialista é que as empresas que abateram esses créditos na hora de recolher os tributos, desde a vigência das leis que modificaram a sistemática do PIS e da Cofins, venham a ser autuadas por não terem pago o que o Fisco considera devido.
Pagamento 'Certamente temos empresas que pagaram o imposto reduzido, e com certeza o Fisco vai querer autuá-las. Essa solução de divergência está definindo uma posição desde o início da vigência da lei. Como é uma interpretação, retroage à data da lei. O Fisco vai querer abocanhar desde 2003, não tenho dúvida, pois o valor é muito alto', afirmou Stocco, indicando que as empresas têm duas saídas: buscar o Judiciário para ver garantido o crédito ou esperar ser autuadas para discutir o tema administrativamente.
A advogada Aline Paladini Lavieri, do escritório Braga & Marafon, disse que a Receita já havia se manifestando contra os contribuintes, em relação a essa questão, pela primeira vez, ainda em novembro do ano passado. Ela também considera que a interpretação do órgão vai de encontro à legislação. A especialista explicou que os clientes que a banca atende já pensam ingressar com ações no Judiciário, pois se forem autuadas elas poderão ser multadas em até 75% do valor discutido. 'Em um País como o Brasil, com território tão vasto, é impossível que as empresas não façam uso de logística. Esse entendimento vai de encontro a sistemática do Pis e da Cofins', afirmou.
GISELLE SOUZA DO JORNAL DO COMMERCIO Data: 15/08/2008 12:31:56
Fonte: Jornal do Commeércio
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