Alguns Estados adotam a prática de negar aos contribuintes emissão de talonários de notas fiscais, se estiverem em débito com a Fazenda estadual, procedi-mento este que inviabiliza o exercício de suas atividades. Afinal não podendo emitir nota fiscal, os contribuintes, não conseguem comercializar mercadorias, dar saída a produtos industrializados de seus estabelecimentos, ou prestar serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.
A adoção dessa medida é totalmente contraproducente, pois das duas uma, ou o contribuinte cessa sua atividade produtiva diante da impossibilidade de documentá-la, por meio de notas fiscais, conforme exige a lei, ou continua a exercê-la sem emissão de nota fiscal, ou com emissão de notas fiscais frias. Em ambos os casos, quem perde é o Estado, pois de uma forma ou de outra, deixa de arrecadar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte.
A negativa do Estado em autorizar a emissão de talonários de notas fiscais a contribuintes em débito com o Fisco, além de ser contraproducente, também é ilegal. Esta é a conclusão a que chegou a Primeira do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 798842.
O STJ rejeitou o recurso especial interposto pelo estado do Mato Grosso contra decisão do Tribunal de Justiça, que autorizou a emissão de notas fiscais por supermercado que se achava em débito com o Fisco.
Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a negativa da autoridade fazendária em autorizar a confecção de talonários de notas fiscais configura violação de direito líquido e certo do contribuinte, não podendo a autoridade fazendária valer-se desse meio para forçar o pagamento do tributo não recolhido.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entendeu que, ao negar ao contribuinte a emissão de notas fiscais, o Estado representado pela Fazenda, agride o livre exercício da atividade de comércio e, por conseguinte, atinge valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição Federal.
O ministro Francisco Falcão, relator do processo, destacou que é cediço na jurisprudência que, dispondo o Fisco de procedimento adequado e instituído em lei para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se de adotar medidas restritivas à atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam a exploração de seus empreendimentos.
O voto do ministro Francisco Falcão foi seguido pelos demais membros da Primeira Turma, conforme notícia o site do tribunal.
É através dessas decisões que o direito no País vem se aprimorando e evitando o abuso de poder por parte das autoridades administrativas no trato da relação jurídica-tributária.
Data: 13/12/2006