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RECURSO ESPECIAL Nº 722.216-SC (2005/0018982-0)
RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, 'a`, da Carta Magna, contra acórdão assim ementado (fl. 193): “TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. ART. 132 DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE TRIBUTO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. In casu está sendo exigida da empresa incorporadora multa punitiva em virtude de ter supostamente a empresa incorporada recebido/adquirido produtos sem observância do contido no art. 173, do RIPI/82.

2. Consoante se infere do art. 132 do Codex Tributário, a empresa incorporadora é responsável pelos tributos devidos pela empresa incorporada, sendo que a norma não faz referência às multas por infração à legislação tributária. O conceito do art. 3º do CTN é inequívoco no sentido de que o tributo não constitui sanção de ato ilícito. Assim, o dispositivo que diz da responsabilidade pelo tributo não implica a responsabilidade pelas multas decorrentes do descumprimento das normas tributárias.

3. Tendo em conta que não é dado ao intérprete e aplicador olvidar os destaques feitos pelo legislador, não há como fugir de tais conceitos (tributos/obrigações tributárias) na análise do âmbito da responsabilidade tributária.”

Alegam-se violação do art. 132 do CTN e dissenso pretoriano, no sentido de que a responsabilidade dos sucessores estende-se às multas, sejam elas moratórias ou punitivas, pelo fato de integrarem o passivo da empresa sucedida.

Oferecimento de contra-razões pela manutenção do decisum a quo.

Admitido o apelo extremo, subiram os autos a esta Casa de Justiça, com sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço agora.
É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA. ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRECEDENTES.

1. Recurso especial oposto contra acórdão que excluiu a empresa incorporadora da responsabilidade pela multa punitiva, em virtude de ter supostamente a empresa incorporada recebido/adquirido produtos sem observância do contido no art. 173 do RIPI/82.

2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela impositivo decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento.

3. Na expressão “créditos tributários” estão incluídas as multas moratórias. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.

4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF.

5. Recurso Especial provido.”

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): A matéria em discussão já foi objeto de apreciação por esta Corte quanto ao julgamento de Resp nº 32967/RS pela egrégia Segunda Turma, Relª em. Minª Eliana Calmon, DJ de 20/03/2000. Naquela oportunidade, a insigne Magistrada assim se pronunciou, litteratim:

“A multa questionada não é punitiva e sim moratória, incidente pelo atraso da sucedida no pagamento das suas obrigações tributárias.

Após a observação, temos que o artigo 132 do CTN fala em responsabilidade pelos tributos, sem mencionar os consectários, o que deu margem a, na doutrina, surgir a tese de que haveria, dentro de uma literal interpretação, elisão das penalidades, conforme entendem Ives Gandra da Silva Martins e Pedro Martins Fernandes.

Contudo, mesmo doutrinariamente, na atualidade, sinaliza-se para prevalência da tese de que a responsabilidade dos sucessores estende-se às multas, sejam elas moratórias ou punitivas, pelo fato de integrarem elas o passivo da empresa sucedida, conforme entendimento do Dr. Luiz Alberto Gurgel de Faria, em “Código Tributário Nacional Comentado”, Editora Revista dos Tribunais:

A não ser assim, muitas fraudes poderiam existir simplesmente para alterar a estrutura jurídica das empresas, fundindo-as, transformando-as ou realizando incorporações para afastar aplicação de penalidades (..) a posição mais moderna se inclina pela continuidade das multas (já aplicadas) por ocasião da sucessão de empresas (Obra citada, pág. 527).

A excepcionalidade, como tese, entretanto, restringe-se à multa punitiva, porque, em relação à multa moratória, seria uma demasia a tese da exclusão de responsabilidade.

Ademais, este Tribunal tem entendimento expresso em sentido inverso à tese jurídica advogada, como prova o aresto assim ementado: Eliana Calmon (Relatora).

Data: 13/12/2006

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