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Emissão de certidão de regularidade fiscal.

Emissão de certidão de regularidade fiscal

10 de Julho de 2006 - Não resta dúvida que, além da carga tributária a que as empresas brasileiras estão submetidas ser demasiadamente elevada, o sistema tributário nacional, em especial o federal, é extremamente complexo. As próprias autoridades governamentais concordam com essas assertivas. Esses dois fatores, quais sejam, elevada carga tributária, aqui entendida especialmente como a imposição de diversos impostos e contribuições sobre um mesmo tipo de operação; e complexidade do sistema tributário, com suas inúmeras particularidades para a apuração de bases de cálculo e restrições para o reconhecimento e aproveitamento de créditos fiscais, levam as empresas a se cercarem de cuidados na hora de pagar seus tributos e cumprir com as obrigações acessórias.

Contudo, ainda assim, é comum que até as empresas mais diligentes se vejam ocasionalmente surpreendidas pelo apontamento de débitos tributários já quitados ou até mesmo suspensos por depósito judicial, recurso administrativo ou liminar/tutela antecipada. Isso sem falar quando não se vêem às voltas com avisos de cobrança indevidos ou inclusão arbitrária de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.

Com freqüência, a cobrança de débitos já quitados decorre de equívocos do próprio contribuinte, por ser virtualmente impossível atender, nos mínimos detalhes, a todas as obrigações acessórias impostas pelo emaranhado de legislação. Não obstante, mesmo que o contribuinte providencie as correções necessárias, muitas vezes o Fisco não processa as novas informações em tempo minimamente razoável, mantendo a situação de cobrança.

Mas não é só isso. No caso de procedimentos indevidos, é bastante comum que o contribuinte só tome conhecimento de tais apontamentos quando necessitar renovar sua Certidão Negativa de Débito (CND), o que normalmente acontece quando se pretende participar de uma licitação pública, levar a cabo determinadas operações societárias ou até mesmo se valer de um financiamento perante instituições financeiras.

Atualmente, como a regularidade fiscal mediante a obtenção de CND é indispensável para a regular consecução das atividades das empresas, e se encontrando estas impossibilitadas de obtê-la em razão de procedimentos indevidos das autoridades fiscais, resta claro o seu direito em pleitear indenização em face do Poder Público com relação a todos os danos e prejuízos que eventualmente tenham sofrido.


Exatamente nesse sentido vem se orientando a mais recente jurisprudência, de fazer valer a responsabilidade objetiva do Poder Público em face dos atos de seus agentes, com a sua conseqüente condenação no pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, acaso devidos. Portanto, na nossa avaliação, com base na recente orientação dos tribunais, nos casos em que o contribuinte disponha de documentos que comprovem a ocorrência de prejuízos, não obstante esteja quite para com o Fisco, são muito bons os argumentos e as perspectivas de êxito em medida judicial que tenha por objetivo a obtenção de indenização em face do Poder Público.

Data: 13/12/2006

Fonte: (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Eduardo Martinelli Carvalho, Rodrigo Corrêa Martone e Renato Henrique Caumo - Associados e assistente da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados)


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