Supremo decide dobre a incidência de ICMS sobre produto importado.
Tem se decidido que o fato gerador não se concretiza pelo desembarque físico puro e simples da mercadoria.
O Estado o qual é devito o Tributo é sempre onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria, nada importando que o desembaraço aduaneiro se faça em outro Estado. Art 155, § 2º, letra a da CF e Art. 11, inciso I, alínea d da Lei Complementar 92/97.
Após longos debates este foi entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal. Neste toar, no o Digníssimo Ministro Carlos Britto, entendeu que da analise da expressão "destinatário" o sujeito ativo da relação tributária fundamental de importação leva a interpretação de que o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador. Relata o Ministro que “em se tratando de operação iniciada no exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador. Assim, o ICMS incidente na importação de mercadoria não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, mas o Estado onde situado o sujeito passivo do tributo, qual seja, aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto. RE 299079/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 22.6.2004.
No caso apreciado o Estado do Rio de Janeiro alegou ofensa ao disposto no art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Carta Magna. Para embasar sua fundamentação fundamentou que o ICMS incidente na importação tem como sujeito ativo o Estado ao qual se destina a mercadoria importada, isto é, a localidade física, e não a jurídica, do importador.
Decidiu a Primeira Turma da Suprema Corte Nacional que o ICMS, incidente na importação de produtos e mercadorias, "não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro —— momento do fato gerador ——, mas o Estado onde se localiza o sujeito passivo do tributo, ou seja, aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto". No caso analisado foi o Estado de Pernambuco.
De mais a mais, o dispositivo constitucional, ao se referir a “estabelecimento destinatário”,[1] não especifica o tipo de estabelecimento: se é o final, ou se não é. Portando decidiu que o destinatário é o Importador.
Vis a vis o RE n° 366.859-9 diz que o ICMS incidente na Importação de mercadoria é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário jurídico do bem, o estabelecimento importador: Precedentes RE 299079, INF/(STF 354).
O ente da federação competente para recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre operações de importação de mercadorias é aquele estado onde foi realizado o desembaraço, decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
De todo modo acredito que vem se defindo a discussão sobre o local de recolhimento do imposto e minimizando-se os efeitos nocivos da Guerra Fiscal. As empresas Mineiras que que importam mercadorias por meio do porto de Vitória (ES) tiveram seus créditos glosados.
O Espírito Santo concede benefícios de natureza financeiro para tais operações, com isso, o estado de Minas Gerais propunha ações fiscais tendentes a recolher a diferença entre o ICMS recolhido aos cofres Capixabas.
Em outro caso recente a 1ª Turma da Suprema Corte Nacional, manteve a liminar, com efeito, posteriormente obteve êxito na ação à empresa LMG Comércio Internacional Ltda. O recurso da Comercial Importadora visava questionar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que entendeu ser o ICMS devido ao estado onde estiver localizado o destinatário final da mercadoria importada, ou seja, o Estado do ingresso físico e não o Estado do Importador.
Mais uma vez a controvérsia reside nas interpretações divergentes dadas ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal, o qual estabelece que incidirá ICMS sobre “a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.
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[1] Outras decisões do STJ (Recurso Especial nº 282.262-RJ, 1ª Turma), também foram invocadas as alíneas ‘d’ e ‘e’, tendo o Min. Francisco Falcão, relator do julgamento, afirmado que desses dispositivos da Lei Complementar n. 87/1996 “conclui-se que a cobrança do imposto será realizada pelo Estado em que está localizado o adquirente, in casu, as recorrentes, sendoirrelevante o fato da entrada da mercadoria ter-se dado em Estado diverso” (sublinhamos).
Supremo decide que imposto deve ser pago no local do desembaraço
Paulo Gustavo Martins
O ente da federação competente para recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre operações de importação de mercadorias é aquele estado onde foi realizado o desembaraço, decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Com isso se define a discussão sobre o local de recolhimento do imposto: na sede da empresa importadora ou no local do desembaraço”, afirma o tributarista Sérgio Presta, do Veirano Advogados. Ele cita o caso de empresas mineiras que importam mercadorias por meio do porto de Vitória (ES).
O Espírito Santo concede benefícios fiscais para tais operações, com isso, o estado de Minas Gerais desejava recolher a diferença entre o ICMS recolhido no ES e o índice por meio do qual seria recolhido em MG.
Neste caso, a 1ª Turma do STF manteve a liminar, dando ganho de causa à empresa LMG Comércio Internacional Ltda. A importadora buscava suspender os efeitos de recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que entendeu ser o ICMS devido ao estado onde estiver localizado o destinatário final da mercadoria importada, e não o importador.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação, entendeu ser correta a tese de que o imposto deve ser recolhido pelo estado onde se efetivou o desembaraço aduaneiro, no caso Espírito Santo. O questionamento da LMG faz referência à Súmula 661 do STF, que dispõe que na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro“.
A ministra Ellen Gracie já havia concedido liminar à empresa no final de junho. A LMG alegou urgência na apreciação do pedido, uma vez que a 7ª Câmara Cível do TJ-MG teria determinado o prosseguimento da execução fiscal, com o conseqüente leilão dos bens oferecidos à penhora.
Precedentes
A controvérsia reside nas interpretações divergentes dadas ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal, o qual estabelece que incidirá ICMS sobre “a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.
O Supremo decidiu de forma semelhante no ano passado. Em acórdão relatado pelo ministro Marco Aurélio Mello, a primeira turma entendeu que a cobrança do “ Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedia a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável”. Em outras palavras, o estado competente para recolher o ICMS seria aquele onde ocorre o desembaraço da mercadoria.
Aquela decisão de 2005 ia em sentido contrário a outra decisão da mesma 1ª Turma em 2004, relatada pelo Ministro Carlos Britto, segundo a qual “o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso”. |
Data: 13/12/2006