A Medida Provisória 320, de 24 de agosto, tem por objetivo principal a reestruturação do modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária - os portos secos -, dentre outras alterações na legislação do segmento. Em linhas gerais, ela traz a abertura do setor possibilitando para a iniciativa privada a instalação do serviço de armazenagem alfandegada mediante a obtenção de uma autorização especial da Receita Federal. A MP visa, ainda, o estabelecimento de condições e a viabilização da oferta de serviços de logística aduaneira em pontos de fronteira, quando a iniciativa privada não se interessar por explorá-los.
Atualmente, os portos secos estão subordinados ao regime de permissão e concessão de serviços públicos, sem que seus serviços sequer estejam arrolados no artigo 21, XII da Constituição Federal. A oferta deste serviço não atende às necessidades geradas pela crescente demanda da cadeia de suprimentos, impedindo, assim, a ampliação da oferta dos serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias para importadores e exportadores.
O projeto da MP, em seus artigos 1º e 6º ao 12º abandona o modelo baseado em concessão/permissão de serviço público, propondo um modelo de livre concorrência entre os recintos alfandegados de zona secundária, com liberdade de entrada e saída do mercado. No novo modelo, o recinto alfandegado de zona secundária, denominado Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, pode configurar-se como um simples armazém, um complexo armazenador compartilhando instalações com estabelecimento de armazenagem de mercadorias nacionais, e até como um distrito industrial, oferecendo serviços de armazenagem e áreas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais para operar no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.
Pela nova forma proposta (alteração do artigo 22 do Decreto-lei 1.455/76, pelo artigo 29), todos os recintos sob exploração empresarial onde são exercidos o controle e a fiscalização aduaneiros, excetuados aqueles em que o próprio estado, por meio do administrador portuário ou aeroportuário, se incumbe da prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de cargas, estarão sujeitos à mesma regra de ressarcimento das despesas da fiscalização aduaneira para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf).
Outras alterações sugeridas na MP simplificam a legislação aduaneira e proporcionam maior agilidade logística aos fluxos do comércio exterior, sanam dúvidas sobre a aplicação de dispositivos legais, suprem lacunas normativas e aperfeiçoam os instrumentos de prevenção às fraudes no comércio exterior. Merece destaque o artigo 22 que introduz uma simplificação procedimental ao dispensar a tradução do manifesto de carga no idioma espanhol (Mercosul) e nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio (francês e inglês). Essa exigência é responsável por grande atraso na logística aduaneira, não mais se justificando nos dias atuais. O artigo 23 funda a base legal que permitirá eliminar o instituto da vistoria aduaneira na importação, simplificando os procedimentos aduaneiros e evitando entrave ao fluxo logístico do comércio exterior, pois a responsabilização pelo extravio de mercadorias pode ser feita por meio de lançamento de ofício, prescindindo dos demorados trâmites burocráticos hoje aplicados.
Desta maneira, não há dúvida de que a MP 320 será benéfica ao segmento porque este ganhará com a abertura da oferta e com a redução tanto dos custos logísticos quanto de gargalos da cadeia de abastecimento.
kicker: Alterações simplificam a legislação aduaneira e proporcionam mais agilidade logística aos fluxos do comércio exterior
Silvio César Cardoso - Auditor da Boucinhas & Campos + Soteconti sccardoso@boucinhasconti.com.br |
Data: 13/12/2006