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O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) da Receita Federal 05/06 pretensamente esclarece sobre o reconhecimento e utilização dos "créditos tributários" de titularidade do "sujeito passivo tributário"
Este artigo está sendo republicado hoje por problemas na edição do texto na quinta-feira.

Marcelo Fróes Del Fiorentino* O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) da Receita Federal 05/06 pretensamente esclarece sobre o reconhecimento e utilização dos "créditos tributários" de titularidade do "sujeito passivo tributário" do IPI para os fins de adimplemento de tal tributo. Não obstante o ADI dispor diretamente a respeito de três atos normativos distintos (art. 5º do Decreto-Lei 491/69, art. 11 da Lei 9.779/99 e art. 4º da IN 33/99), é crível asseverar a respeito da existência de duas diretrizes derivadas de tal ato.

A primeira diretriz é obtida a partir do artigo 1º: "Os produtos a que se refere o art. 4º da IN 33/99, são aqueles aos quais a legislação do ... (IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos". Tal art. 1º conflui para a análise do art. 4º da IN 33/99 c/c o artigo 11 da Lei 9.779/99, os quais prescrevem: "O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no artigo 11 da Lei 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero ..." e "O saldo credor do ... IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero".

Com efeito, o art. 11 da Lei 9.779/99 consagra o direito atribuído ao adquirente/industrial de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) de se creditar do IPI incidente nas operações pretéritas com tais bens ainda que os mesmos sejam usados na industrialização de produtos isentos do IPI ou tributados pelo IPI à alíquota zero. Em uma aparente modificação instituída pelo art. 4º da IN 33/99, tal creditamento foi autorizado ao adquirente/industrial ainda quando a MP, PI e o ME adquiridos fossem usados na industrialização de produtos imunes; extensão esta que foi pretensamente proibida a partir do estatuído no art. 1º do ADI.

A segunda diretriz é obtida a partir da leitura do art. 2º: "O disposto no art. 11 da Lei 9.779/99, no art. 5º do Decreto-lei 491/69, e no art. 4º da IN 33/99, não se aplica aos produtos: ... II – amparados por imunidade ... Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos tributados na Tipi que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior". O art. 2º sob enfoque nos remete ao constante no art. 5º do Decreto-lei 491/69: "É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados".

A presente diretriz permite três conclusões: i. a aquisição de MP, PI e ME (por PJ) para a feitura de produtos cujas saídas estejam enquadradas no campo da não incidência do IPI (em razão da notação "não-tributado" aplicável a tais produtos ou da não caracterização de tais produtos como "produtos industrializados", conforme prescrevem respectivamente os inc. I e III do art. 2º do ADI) não geram direito a crédito de IPI em prol de tal PJ; ii. a aquisição de MP, PI e ME (por PJ exportadora) para feitura de produtos destinados à exportação gera direito ao crédito -concernente ao IPI incidente nas operações pretéritas com tais MP, PI e ME- em benefício da PJ exportadora e iii. a aquisição de MP, PI e ME (por PJ) para feitura de produtos cujas saídas estejam abrangidas por imunidade tributária (que não àquela constante no subitem "ii") não geraria direito a crédito de IPI.

Admitida como incontroversa que a manutenção e utilização do crédito de IPI (gerado a partir da incidência prévia do IPI em face de MP, PI e ME usados na feitura de produto) se insere na sistemática da não-cumulatividade do IPI, imputar a somente um tipo de imunidade tributária -àquela descrita no inciso III do pár. 3º do art. 153 da CF/88- a plena aplicabilidade da não-cumulatividade em detrimento das demais hipóteses de imunidade tributária do IPI implica em possível alegação de afronta ao disposto no inciso II do art. 150 da CF/88 perpetrada pela conclusão transcrita no subitem "iii" supra.

kicker: Ato Declaratório Interpretativo da Receita esclarece sobre reconhecimento e utilização dos créditos de IPI

Data: 13/12/2006

Fonte: (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 12)(Marcelo Fróes Del Fiorentino - Sócio do De Vivo, Whitaker e Castro advogados)


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