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Receita tem cinco dias para dizer se empresa terá CND.

por Aline Pinheiro

Se não analisar a documentação de uma empresa que pede a emissão da Certidão Negativa de Débito, o delegado da Receita Federal responsável pelo caso deve ser acionado por prevaricação e improbidade administrativa. Com essa determinação, o juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal de São Paulo, deu prazo de cinco dias para que a Receita analise a documentação de uma empresa paulista submetida ao famigerado envelopamento — nome dado para os casos em que o contribuinte contesta o débito na Receita e fica aguardando que seu pedido seja retirado do envelope e analisado pelos técnicos.

No pedido de Mandado de Segurança, a empresa, representada pelo escritório Emerenciano Baggio e Associados Advogados, contou que existem documentos esperando análise da Receita há mais de dois anos. A empresa que não consegue CND fica impedida de participar de licitações, abrir e fechar filiais, pedir empréstimo, entre outros atos vitais para qualquer atividade empresarial.

Para obter a certidão e funcionar regularmente, muitas empresas têm recorrido à Justiça em busca de liminares. Alguns juízes até se recusam a analisar os pedidos com o argumento de que este papel é da Receita Federal.

Neste caso da empresa paulista, o juiz José Carlos Motta condenou a omissão administrativa, que tem sido suprida pelo Judiciário. “É atribuição da autoridade administrativa analisar a documentação apresentada pelo contribuinte e verificar se estão presentes as condições legais para a expedição da certidão requerida, ressalvada a intervenção judicial apenas nas hipóteses em que há controvérsias entre as partes.”

Caso antigo

Não é de hoje que a obtenção da Certidão Negativa causa dor de cabeça às empresas. Para acabar com a burocracia para obter a CND, a Amcham — Câmara Americana de Comércio lançou, em setembro, uma campanha com propostas para simplificar o procedimento de emissão. De acordo com o coordenador do movimento, advogado Roberto Pasqualin, são propostas simples que facilitarão muito a vida dos empresários, como prolongar a validade da certidão de seis meses para um ano.

Na época do lançamento da campanha, a Receita Federal afirmou, em nota à imprensa, que o procedimento já era simples. Basta que o contribuinte não tenha nenhum débito com o fisco, não tenha pagado nenhum tributo a mais, não tenha errado nenhum número na guia de pagamento, não tenha se confundido sobre o valor, etc..

Dias depois, a Fazenda Nacional se mostrou preocupada em facilitar a vida do contribuinte. Editou a Portaria 905, de 25 de setembro de 2006, que elimina a obrigatoriedade da apresentação da certidão de objeto e pé para que os contribuintes façam jus a Certidão Negativa de Débito. A certidão de objeto e pé é elaborada pelos cartórios judiciais e retrata um resumo dos processos judiciais. Por meio dela, a Procuradoria da Fazenda verificava se a empresa não tinha bens penhorados.

Veja a íntegra da decisão

Vistos.

Recebo a petição de fls. 156/600 como aditamento à inicial.

É atribuição da autoridade administrativa analisar a documentação apresentada pelo contribuinte e verificar se estão presentes as condições legais para a expedição da certidão requerida, ressalvada a intervenção judicial apenas nas hipóteses em que há controvérsia entre as partes.

A intervenção do Judiciário não pode ocorrer para suprir a omissão administrativa, seja qual for a razão invocada para ela, e tampouco se pode tolerar que o contribuinte, cumpridor de suas obrigações fiscais, seja compelido a propor ação judicial sempre que necessitar de um certidão de regularidade fiscal.

Determino, assim, que as autoridades fiscais analisem a documentação apresentada pela impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, retificando os dados, se for o caso, para possibilitar a emissão da certidão requerida, nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes. Descumprida a decisão judicial, deverá a impetrante informar o Juízo, que remeterá incontinenti cópias dos autos ao MPF para apuração dos crimes de prevaricação (artigo 319 do CP) e desobediência (artigo 330 do CP) e ocorrência de ato de improbidade administrativa (artigo 11, II, c.c. os artigos 12, III e 132, IV, todos da Lei 8429/92), além de representação ao superior hierárquico da autoridade impetrada para apuração da proibição funcional estabelecida no artigo 117, IV, da Lei 8112/90 (“opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço”) e representação à Advocacia-Geral da União para fins de eventual ajuizamento de ação civil de reparação de danos causados a terceiros pela demora no cumprimento da ordem judicial (art. 122 da Lei n° 8112/90).

Informado o descumprimento da ordem, cumpra a Secretaria incontinenti o que acima restou determinado, enviando os autos à conclusão para outras deliberações.

De outra parte, tendo em vista o lapso temporal deferido à autoridade impetrada para análise da documentação, DEFIRO, cautelarmente, a participação da impetrante na pré-qualificação do Leilão condicionando sua efetividade à apreciação da referida documentação.

Providencie a impetrante, no prazo de 1 (dez) dias:

1- o original da procuração de fls. 18;

2- os atos de incorporação

3- cópia do inicial e dos documentos, em cumprimento ao determinado no artigo 19 da Lei n° 10.910/2004;

4- duas cópias da petição de aditamento; e

5- cópia dos documentos que instruíram a inicial.

Após, notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.

Int.

São Paulo, 27 de setembro de 2006.

Juiz Federal

Data: 13/12/2006

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2006


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