Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
APELAÇÃO - Direito tributário. Ação anulatória. ICMS. Mercadoria acompanhada de documentação fiscal idônea. Transporte de mercadoria com nota fiscal idônea, embora sem constar a data. Recurso desprovido (TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70.015.299.555-Bento Gonçalves-RS; Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro; j. 31/5/2006; v.u.).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio Heinz (Presidente) e Des. Genaro José Baroni Borges.
Porto Alegre, 31 de maio de 2006.
Liselena Schifino Robles Ribeiro Relatora
RELATÓRIO
Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro (Relatora): O Estado do Rio Grande do Sul apela da sentença (fls. 64-5) que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por I. F., declarada a nulidade do auto de infração, ausente a responsabilidade do transportador.
Alega a ocorrência de infração tributária, uma vez que a mercadoria estava sendo transportada desacompanhada de documento fiscal idôneo, como previsto no art. 42 da Lei nº 8.820/90, pois a nota fiscal apresentada não continha os dados necessários atestando sua idoneidade, em especial quanto à data. Assim, pede o provimento do apelo (fls. 69-74).
O autor, por sua vez, sustenta que só poderia ser atribuída a responsabilidade pelo ilícito tributário se tivesse concorrido para o não recolhimento do tributo. Pela própria descrição do fato, não há qualquer referência do agente tributário informando que tivesse agido em conjunto com a emitente da nota fiscal. Postula, por isso, a manutenção da sentença (fls. 78-86).
O Ministério Público opina pelo provimento do Recurso (fls. 92-4).
É o relatório.
VOTOS
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro (Relatora): Como se vê, do termo de infração da fl. 14, o transportador "apresentou NF de produtor nº 072855, emitida por R. G. C., inidônea para a operação, pois não consta data de emissão da saída e hora de saída". Aliás, na fl. 6, admite o ora apelado "a ausência de data e hora no documento fiscal".
No entanto, como se vê do contido nos autos, a mercadoria foi flagrada pela fiscalização, sendo transportada, no dia 19/3/2004, às 0h e 10 min, procedente de Bagé, indo para Bento Gonçalves, pelo veículo de placas ..., em situação que não faz presumir o reaproveitamento da nota fiscal, considerando o tempo transcorrido entre a data de saída consignada no documento (fl. 12, 18/3/2004) e a data do efetivo transporte, como afirma o Estado do Rio Grande do Sul, não configurada a infração material tipificada no art. 8º, I, alínea d, da Lei Estadual nº 6.537/73.
Assim, embora entenda que seja o transportador o responsável pelo pagamento do tributo, no trânsito de mercadorias, desacompanhadas de nota fiscal, na forma do art. 7º, III, b, da Lei nº 8.820/1989, não é o caso; idôneo o documento fiscal.
Do exposto, nego provimento ao Recurso.
Des. Genaro José Baroni Borges (Revisor): Concordo, pela conclusão.
"De regra os tributos são exigidos de quem realiza o fato impunível; 'por outras palavras, o tributo deve ser cobrado da pessoa que tira uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado', observa RUBENS GOMES DE SOUSA, que acrescenta: 'Quando o tributo seja cobrado nessas condições, dá-se a sujeição passiva direta, que é a hipótese mais comum na prática'.
"Entretanto pode acontecer que em certos casos o Estado tenha interesse ou necessidade de cobrar o tributo de pessoa diferente: dá-se então a sujeição passiva indireta" (Compêndio de Legislação Tributária - p. 92 - Ed. Resenha Tributária - 1975).
Para HUGO DE BRITO MACHADO, "conforme a sua relação com o fato gerador da obrigação, pode o sujeito passivo ser (a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso I), e (b) responsável, quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso II)". Logo a seguir exemplifica: "aquele que transporta mercadorias desacompanhadas dos documentos legalmente exigíveis assume a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e do IPI porventura incidentes na saída dessas mercadorias. O contribuinte é o comerciante, ou o industrial, que promove a saída da mercadoria. O transportador, na condição referida, é responsável" (Curso de Direito Tributário - pp. 150-1 - Malheiros - 26ª ed.).
Pois desse expediente utiliza-se o Fisco para evitar a sonegação ou para facilitar a ação fiscalizadora.
Com esse propósito, no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente no campo do ICMS, a responsabilidade por transferência é imputada ao transportador nas hipóteses previstas no art. 7º, III, letras a e b, da Lei Estadual nº 8.820/89, verbis:
"Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
"...............................................................
"III - o transportador, em relação à mercadoria que:
"a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
"b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;
"...............................................................".
Fechando o cerco, o art. 13, Livro II do Regulamento do ICMS assim dispõe:
"Art. 13 - É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
"omitir indicações;
"não seja legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
"não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
"contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras."
De sua vez, o art. 8º, I, d, da Lei nº 6.537/73 tipifica como infração tributária qualificada "adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária", a que comina multa de 120% do valor do tributo devido (mesma Lei - art. 9º, III).
No caso, o procedimento fiscal foi lavrado contra a apelante ao argumento de que os documentos fiscais que acobertavam o transporte da mercadoria teriam sido preenchidos com erro, por isso inidôneos.
Ora, o transportador não pode ser responsabilizado pelo tributo devido pelo emitente da nota fiscal, sobre as mercadorias transportadas, a menos que não porte documento fiscal que acoberte o trânsito. Para além disso, a responsabilidade pela emissão, diz-se mais, pela correta emissão do documento fiscal é sempre do remetente da mercadoria, e não do transportador.
Ante o exposto, presentes os pressupostos, também nego provimento ao Recurso.
Marco Aurélio Heinz (Presidente) - De acordo com a Relatora.
Marco Aurélio Heinz Presidente
Des. Marco Aurélio Heinz. Presidente. Apelação Cível nº 70015299555, de Bento Gonçalves: "negaram provimento".
Julgador(a) de 1º Grau: Gerson Martins.Data: 10/01/2007
Fonte: Caderno de Jurisprudencia - AASP no. 2501 - de 11 a 17 de dezembro de 2006.
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