8 de Janeiro de 2007 - No apagar das luzes do ano de 2002, mais precisamente em 17 de dezembro daquele ano, foi editada a Lei Complementar nº 114, a qual postergou, para 1º de janeiro de 2007, o direito de crédito de ICMS quanto ao imposto incidente na aquisição de bens de uso e consumo, energia elétrica não utilizada diretamente na produção e de serviços de comunicação.
Naquela época, a anterioridade tributária era atendida se a lei fosse publicada antes do encerramento do exercício financeiro. Em face disso, ao longo dos anos, desde a Constituição de 1988, sempre foi prática dos governos que se sucederam, em todos os níveis, editar pacotes tributários, com aumento da carga, nos últimos dias do ano. Ainda que não seja exatamente a situação ideal, ao menos as surpresas e os pacotes fiscais foram restringidos, para todos os impostos, através da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. Por essa Emenda, a anterioridade tem que observar (i) a publicação da lei antes do encerramento do exercício financeiro e (ii) conjuntamente, o prazo mínimo de 90 dias para a cobrança do tributo majorado ou criado.
Pois, agora, no fim de 2006, houve a edição da Lei Complementar nº 122, publicada em 13 de dezembro, postergando o direito de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo, energia elétrica não utilizada diretamente na produção e sobre serviços de comunicação para 1º de janeiro de 2011. E essa lei prevê a vigência da nova restrição de créditos para a data de sua publicação.
Porém, não se ateve o legislador para a alteração da Constituição. É que, agora, não basta publicar a lei antes do encerramento do exercício financeiro. É necessário observar, também, a anterioridade mínima de 90 dias.
Assim, durante 72 dias de 2007 (até dia 13 de março, mais precisamente) poderão os contribuintes lançar créditos de ICMS com a amplitude que foi prevista originalmente na Lei Complementar nº 87/96.
Logicamente que deverá haver resistência por parte dos Fiscos Estaduais. Porém, desta vez, os argumentos dos contribuintes são poderosos.
Ora, que a anterioridade de 90 dias deve ser respeitada ninguém tem dúvida. De outro lado, da caracterização da restrição do direito de lançar créditos de ICMS como elevação de tributos, sujeita à anterioridade tributária, já se ocupou o Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise da vigência da Lei Complementar nº 102, de 2000, cuja aplicação somente foi permitida a partir de 2001.Assim, em 2007, podem ter os contribuintes 72 dias de alento na pesada carga tributária brasileira.
(Gustavo Nygaard - Sócio na área Tributária de Tozzini Freire Advogados)
Data: 11/01/2007