Almeida Camargo Advogados
Faça do Almeida Camargo a sua home page  

Menu
Home
Institucional
Estudos Jurídicos
Código do Consumidor
Cooperativismo e Terceiro Setor
Ciber Crimes
Direito da Sociedade da Informação
Econômico e Concorrêncial
Energia Usina Antiga do Itapeva
Eventos
Informática e os Tribunais
Inf. e Melhoria do Poder Judiciário
Nota Fiscal Eletrônica
Notícias
OAB
Opinião e Notícia
Pareceres
Second Life
SPED-Sist. Público de Escrit. Digital
Tributário
Links Úteis
Fale Conosco

Empresas
Centro de Estudos Jurídicos

Bd4u

Veja Introdução

Enquete
 
Você acredita que a adoção de maiores controles do Fisco através da NF-e poderia evitar situações de sonegação Fiscal?
Dê sua opinião ou envie mensagem:
suaopiniao@almeidacamargo.com.br
  Sim
  Não
 

Login
  Login: 
  Senha:    
Previsão do tempo para região Sudeste
 
::. Tributário .::
Versão para impressão Imprimir  -   Enviar por e-mail Enviar  -  Altera o tamanho da letra A- A+
ICMS sobre encargos de financiamento
16 de Janeiro de 2007 - Uma questão que enseja dúvidas entre os contribuintes diz respeito à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre encargos de financiamento (juros e/ou correção monetária) de mercadorias. Indaga-se com freqüência se tais encargos aplicáveis ao preço de venda devem, ou não, ser computados na base de cálculo do imposto.
A fim de esclarecer essa questão, inicialmente, torna-se necessário distinguir duas situações, ou seja, aquela referente aos encargos incidentes sobre as vendas a prazo, financiadas pelo vendedor ao comprador, e aquela relativa aos encargos decorrentes do pagamento a prazo por meio de cartão de crédito. Essas situações têm tratamentos distintos porque na primeira os encargos do financiamento se acham embutidos no preço da venda e decorrem de relação direta entre o vendedor e o comprador, enquanto que na segunda os encargos não se acham incluídos no preço da venda, uma vez que decorrem de financiamento concedido pela empresa administradora de cartão de crédito, contratado após o processamento da venda da mercadoria. Em outras palavras, os encargos resultam de negócio jurídico pós venda, do qual o vendedor não faz parte diretamente, eis que a relação para financiamento da venda ocorre, apenas, entre o comprador e a empresa administradora do cartão de crédito.
Uma vez que o negócio jurídico entre o comprador e a administradora de cartão de crédito não configura venda de mercadoria e, sim, financiamento, puro e simples, do preço de venda, a jurisprudência dos tribunais vem decidindo que os encargos decorrentes de financiamento por intermédio de cartão de crédito não se sujeitam à incidência do ICMS (STJ - RESP 101.103-0, 2ª. Turma, relator ministro Aldir Passarinho Júnior).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na decisão acima referenciada, inclusive, deixou patente que nas vendas financiadas com cartão de crédito há duas operações inteiramente distintas, sendo que uma é a venda feita pelo vendedor ao comprador e a outra é o financiamento do preço da venda. Sobre o preço da venda incide o ICMS, enquanto que sobre o valor do financiamento concedido pela empresa administradora de cartão de crédito não há incidência do imposto. Na mesma linha, a Súmula 237 do STJ estabelece que "nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."
Diferente é o tratamento da venda financiada diretamente pelo vendedor, sem a interferência de instituição financeira ou de empresa administradora de cartão de crédito. Nesse caso, o valor do financiamento é computado na base de cálculo do ICMS, tendo em vista que os encargos correspondentes integram o preço de venda da mercadoria, embora alguns contribuintes adotem o expediente de destacar, em separado, na nota fiscal o valor da mercadoria e o valor do financiamento, com a finalidade de excluir da tributação os encargos do financiamento.
No entanto, o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar 87/96, é bastante claro ao definir que a base de cálculo do ICMS é representada pelo valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento e esse valor não pode ser desvinculado dos encargos incidentes sobre o financiamento das vendas a prazo concedido pelo próprio vendedor.
Aliás, é nesse sentido o posicionamento do STJ, ao afirmar que "a venda a prazo revela-se modalidade de negócio jurídico, o de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço final, razão pela qual o valor total da operação constitui a base de cálculo do ICMS, assim entendido o preço normal da mercadoria e o acréscimo decorrente do financiamento.Data: 17/01/2007

Fonte: (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Maria Lúcia Américo dos Reis e José Cassiano Borges - Consultores do website: www.gazetafiscal.com.br)


Inéditas


  Veja mais notícias

Estudos e Pesquisas

  Veja mais notícias
"O essencial não é fazer muita coisa no menor prazo;
é fazer muita coisa aprazível ou útil."
Machado de Assis 
Copyright Fox Informática                                                       Home | Institucional | Fale Conosco | Profissionais | Artigos | China | Links