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Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP.

Importação. Drawback. Desembaraço aduaneiro. Certidão Negativa de Débito. 1 - Drawback é a operação mediante a qual o contribuinte, para fazer jus a incentivos fiscais, importa mercadoria com o compromisso de exportá-la após o beneficiamento. 2 - É suficiente a apresentação da Certidão Negativa de Débito no momento da concessão do drawback, sendo incabível condicionar o desembaraço aduaneiro a nova certidão. 3 - Recurso Especial provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 385.634-BA; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 21/2/2006; v.u.).

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 21 de fevereiro de 2006. (data do julgamento)

João Otávio de Noronha
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por B. S/A I. C., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

“Tributário e Processual Civil. Incentivo fiscal. Drawback. Natureza jurídica. Lei nº 8.402, de 8/1/1992. Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966. Legalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos de tributos administrados pela Receita Federal e pelo INSS. Lei nº 9.069, de 29/6/1995, art. 60. Lei nº 8.212, de 24/6/1991, com a redação da Lei nº 9.032, de 28/4/1995, art. 47, I, a. Delimitação da lide ao pedido.

“1 - É o pedido que define os contornos da lide.

“2 - O drawback é, nos estritos termos do art. 1º, I, da Lei nº 8.402/92, incentivo fiscal destinado ao estímulo das exportações.

“3 - A exigência de certidões negativas de débitos de tributos administrados pela Receita Federal e pelo INSS decorre de dispositivos legais, quais sejam, o art. 60 da Lei nº 9.069/95 e o art. 47, I, a, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.032/95.

“4 - Recurso improvido.” (fl. 82).

Alega a recorrente, nas razões do apelo extremo, violação dos arts. 47, I, a, da Lei nº 8.212/91 e 60 da Lei nº 9.069/95, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdãos do TRF da 3ª Região. Defende, em síntese, que não cabe a exigência de nova CDA no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, uma vez que a certidão já foi apresentada no momento da concessão do drawback.

Apresentadas as contra-razões (fls. 129/133) e admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fl. 134), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): O apelo merece prosperar.

A questão discutida nos autos cinge-se à necessidade de apresentar nova Certidão Negativa de Débito no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sob o regime drawback.

O debate em tela é matéria pacificada no âmbito desta Corte, em diversos julgados da Primeira e da Segunda Turma.

O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS define de forma precisa o regime do drawback:

“Com efeito, drawback (‘arrastar de volta’, em tradução literal) é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, assumindo o compromisso de a exportar após beneficiamento. O Estado, de sua vez, interessado em agregar valor à mercadoria, aceita o compromisso, concedendo benefícios fiscais ao importador. Isto significa, a operação resulta de um negócio sinalagmático, em que o importador assume a obrigação de beneficiar e reexportar e o Estado, de sua parte, outorga o benefício fiscal. Como se percebe, a operação é uma só - embora se prolongue no tempo e se reparta em várias operações. Vale dizer: ela se aperfeiçoa em um ato complexo. A teor do art. 47, I, a, da Lei nº 8.212/91, exige-se certidão negativa na contratação de benefício do incentivo fiscal. A União assevera que, por força do art. 60 da Lei nº 9.069/95, a exigência de certidão incide, tanto na concessão quanto no reconhecimento do incentivo. Não é bem assim: o art. 60 exige a certidão, na concessão, ou no reconhecimento: em um ou no outro momento. Na hipótese, houve a concessão do benefício, antecedida pela exibição do documento negativo. Não há, pois, como exigir nova certidão, para que o importador cumpra   seu   compromisso  de  drawback

(arrastar de volta a mercadoria beneficiada). Sustentar o contrário seria atentar contra o bom senso. De fato, vedar a importação, após concedido o benefício, seria impedir o aperfeiçoamento da operação drawback, em prejuízo da própria União.” (REsp nº 196.161/RS, DJU de 21/2/2000).

A lei que regula a matéria faz a exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais. Tal requisito, porém, pode ser comprovado no momento da concessão do drawback ou no momento do desembaraço aduaneiro. Apresentada a certidão negativa no momento da concessão, não cabe exigir novamente a documentação no momento do desembaraço. Assim, merece provimento a pretensão da recorrente, uma vez que o pleito encontra respaldo legal e na jurisprudência deste Tribunal.

A propósito, merecem destaque os seguintes precedentes:

“Tributário - Importação - Desembaraço aduaneiro - Drawback.

“1 - Entende-se por drawback a operação em que ingressa a matéria-prima em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.

“2 - Sistemática operacional única que exige formalidades no momento da internação da matéria-prima, dispensando-se a renovação do ritual acessório e burocrático na fase de exportação.

“3 - Ilegalidade quanto à exigência de certidão negativa já apresentada.

“4 - Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 240.322/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12/11/2001).

“Processual Civil. Tributário. Embargos de Declaração. Omissão não configurada. Inexistência de violação ao art. 535, II, do CPC. Regime de drawback. Desembaraço aduaneiro. Apresentação de Certidão Negativa de Débito. Art. 60 da Lei nº 9.069/95. Precedentes.

“1 - Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando o voto condutor dos embargos de declaração enfrenta explicitamente a questão embargada.

“2 - Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.

“3 - O art. 60 da Lei nº 9.069/95 dispõe que: ‘a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.’

“4 - Não é lícita a exigência de nova Certidão Negativa de Débito no desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a mesma já foi apresentada antes da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback.

“5 - Recurso improvido.” (REsp nº 412.806/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23/9/2002).

“Tributário. Regime de drawback. Desembaraço aduaneiro. Descabimento de apresentação de Certidão Negativa de Débito. Art. 60 da Lei nº 9.069/95. Precedentes.

“1 - Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu ser legítima a exigência de Certidão Negativa de Débito para que se possa usufruir do benefício fiscal do regime drawback.

“2 - O art. 60 da Lei nº 9.069/95 dispõe que ‘a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais’.

“3 - Não é lícita a exigência de nova Certidão Negativa de Débito no desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se já ocorreu a apresentação do certificado negativo antes da concessão do benefício por operação no regime de drawback.

“4 - Precedente das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.

“5 - Recurso provido.” (REsp nº 434.621/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/9/2002).

Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento.

É como voto.

Data: 02/02/2007

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