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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Suspensão de segurança. Requisitos. Ofensa à ordem e à economia pública não comprovada.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Suspensão de segurança. Requisitos. Ofensa à ordem e à economia pública não comprovada. Poder de tributar. Intervenção do Judiciário na atividade administrativa que não se verifica. Efeito multiplicador. Ausência. Medida proposta como sucedâneo recursal. Indeferimento. Agravo regimental. 1 - No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na norma específica, sem apego às questões de fundo, cujo deslinde compete, privativamente, às instâncias ordinárias. 2 - Ausentes os requisitos autorizadores do juízo de suspensão, não basta, ao respectivo deferimento, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional. 3 - Não ofende a ordem pública a decisão que tão-somente impõe, à Administração, a observância dos princípios basilares a ela constitucionalmente atribuídos. A Administração não está imune ao controle da legalidade de seus atos. 4 - Alegação de potencial efeito multiplicador da decisão que, por unilateral e não comprovada, presume-se como mera hipótese. 5 - Impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão proposto como sucedâneo recursal. Precedentes. 6 - Agravo Regimental não provido (STJ - Corte Especial; AgRg na SS nº 1.491-AL; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 20/3/2006; v.u.).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Brasília (DF), 20 de março de 2006. (data do julgamento)

Edson Vidigal
Relator

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Em Mandado de Segurança impetrado pela empresa S. F. Ltda., contra ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual de Alagoas, o Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Maceió - AL deferiu liminar, suspendendo a cobrança antecipada da diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS, na sistemática estabelecida pela Lei nº 6.474/04.

Reagiu o Estado de Alagoas, com pedido de suspensão indeferido pelo Presidente da Corte local, à falta dos requisitos necessários. Por isso o segundo pedido, neste Superior Tribunal de Justiça, reclamando ofendida a ordem pública, porque a decisão atacada teria ignorado a ausência de prova pré-constituída a justificá-la, e impedido a Fazenda Pública Estadual de “exercer seu poder de tributar operações mercantis interestaduais nas quais as empresas de transporte de passageiro adquirem materiais para sua atividade como contribuintes do ICMS” (fl. 14).

Disse, ainda, que a liminar desobedecia à legislação tributária constitucional e infraconstitucional, uma vez que as empresas de transportes de passageiros também se enquadram como contribuintes de ICMS ao adquirirem produtos em outros Estados-membros, causando grave prejuízo aos cofres públicos por inviabilizar “o recebimento do imposto devido de importante setor econômico em razão da adoção de práticas empresariais sonegadoras” (fl. 24). Por fim, destacou que a decisão impugnada impede o recolhimento de receita fiscal equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.

Indeferi o pedido, entendendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida. Torna o Estado, agora, com este Agravo Regimental, insistindo malferida a ordem pública administrativa e jurídica “na medida em que (a decisão) impede as autoridades competentes de exercerem suas atribuições legalmente estabelecidas” (fl. 41). Insiste ausente direito líquido e certo a justificar a concessão da medida urgente deferida, e ofendida a economia pública, porque impedida a cobrança do crédito em debate e criado, assim, perigoso precedente, “com capacidade de embasar todas as demais demandas de empresas que por algum motivo se recusem a pagar ICMS, gerando potencial efeito multiplicador” (fl. 44).

Relatei.

VOTO

Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhores Ministros, a suspensão de segurança é medida extrema que só será deferida se presente ao menos um dos requisitos inerentes à concessão, ou seja, se a decisão impugnada causar grave lesão à ordem, à economia, à saúde ou à
segurança públicas. A drástica medida exige, assim, demonstração efetiva do dano argüido, pressuposto do qual não se desincumbiu o agravante: a potencialidade lesiva da decisão impugnada não é manifesta, posto que restrita, no caso, à mera, unilateral e não comprovada declaração de que, a permanecer o decisório, ofendidos estariam os valores sociais tutelados pela norma de regência.

A verdade é que não logrou o Estado demonstrar como a hipótese teria potencial lesivo bastante para, por si só, inviabilizar a prestação dos serviços em debate, com comprometimento das finanças públicas. De fato, cumpria ao Estado, nesse particular, demonstrar de que forma efetivamente inviabilizada a perfeita gestão dos serviços públicos em decorrência direta do julgado impugnado, obrigação da qual não se desincumbiu, sendo oportuno ressaltar - e isso está na decisão agravada - que eventual perda de receita de valor insignificante, como no caso, geraria, quando muito, insignificante repercussão na economia estadual.

Da mesma forma, cumpre observar que o poder de tributar, constitucionalmente conferido ao Estado, não é absoluto, mas balizado pelos limites da lei. Nesse contexto, a análise, pelo Judiciário, da legalidade ou não da cobrança de um tributo (objeto da ação original) não pode ser vista como ameaça à ordem pública administrativa.

E não é só: o agravante, ao que parece, pretende por demais ampliado o conceito de ordem pública, de forma a nele inserir eventual ofensa a texto de lei, supostamente decorrente do não preenchimento, pelo julgado, dos requisitos necessários ao deferimento de uma medida liminar. Mas sem razão.

Na lição de HELY LOPES MEIRELLES (in Mandado de Segurança: Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Malheiros, 16ª ed., p. 64), “interpretando construtivamente e com largueza a ‘ordem pública’, o então Presidente do TFR e atual Ministro do STF, José Néri da Silveira, explicitou que nesse conceito se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas. Realmente, assim há que ser entendido o conceito de ordem pública para que o Presidente do Tribunal competente possa resguardar os altos interesses administrativos, cassando liminar ou suspendendo os efeitos da sentença concessiva de segurança quando tal providência se lhe afigurar conveniente e oportuna”.

De tal passagem, é possível inferir que o conceito de ordem pública, já numa leitura alargada e construtiva, compreende, apenas, o conjunto de direitos cuja obediência o Estado impõe, executa e fiscaliza, em salvaguarda de interesses substanciais da sociedade. A tal não se equivale, a toda prova, eventual ofensa a texto de lei, resguardada às vias recursais próprias, consoante expressamente prevê o ordenamento jurídico pátrio.

Nítida, portanto, a pretensão da agravante de utilizar a excepcional via como sucedâneo recursal, para modificar decisão que lhe é desfavorável, o que não se admite, consoante orientação desta Presidência, anotada nas Suspensões de Segurança nº 957-MS, nº 959-RJ, nº 960-AC e nº 970-RN e na Pet nº 1.622-PR, dentre outras.

Finalmente, rejeito, por igualmente não comprovada, a alegação de que a manutenção da decisão seria lesiva à economia pública também pelo seu potencial efeito multiplicador. Não cuidou o Estado de demonstrar, efetivamente, a proliferação de hipóteses semelhantes, cingindo-se à unilateral alegação de que estabelecido estaria precedente a ser eventualmente seguido em casos análogos. A pretensão, genérica neste particular, há que ser presumida como mera hipótese, a afastar o cabimento da medida.

Assim, nego provimento ao Agravo Regimental.

É o voto.
Data: 16/02/2007

Fonte: 


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