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Para STF, videoconferência limita defesa

Ao julgar inconstitucional interrogatório por meio de vídeo, tribunal anulou sentença de condenação a 14 anos de prisão

Três ministros disseram que o procedimento viola princípios constitucionais da ampla defesa; país não tem lei que regule prática

Folha de São Paulo, 15/08/2007

O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional a realização de interrogatório por meio de videoconferência e, por isso, anulou uma sentença de condenação a 14 anos, dois meses e 20 dias de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo.

O interrogatório foi tomado pela 30ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo em 2002. O STF decidiu anular esse ato do processo e todos os posteriores a ele, o que compromete a própria condenação.

Foi uma decisão unânime da 2ª Turma do STF. Quatro dos 11 ministros do tribunal julgaram habeas corpus movido em favor de Márcio Fernandes de Souza.

Joaquim Barbosa, que também integra essa turma, estava ausente à sessão.

Três ministros disseram que o interrogatório por videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. O quarto, Gilmar Mendes, disse que seria necessária lei autorizando a sua realização, inexistente no Brasil.

'Mecânica e insensível'
Relator do habeas corpus, Cezar Peluso afirmou que a adoção da videoconferência torna a atividade judiciária 'mecânica e insensível'.

Para ele, é justamente nesse momento que o acusado exerce seu direito de autodefesa.

O ministro disse que a Itália, a França e a Espanha utilizam a
videoconferência, porque dispõem de lei que a autoriza e que, mesmo assim, o seu uso é limitado e depende de decisão judicial fundamentada.

Se houvesse lei no Brasil, segundo Peluso, 'a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto'.

Ele lembrou que, no caso julgado, o acusado não foi nem sequer citado com antecedência para o interrogatório, e o juiz não apresentou o motivo de optar pela videoconferência.

Para ele, argumentos a favor da videoconferência, como celeridade, redução de custos e segurança de procedimentos, não justificam a sua adoção.

O ministro disse que, quando a investigação criminal 'é promovida à custa de redução das garantias individuais, [ela] se condena ao fracasso mais retumbante.'

Marco
Presidente da 1ª Turma, o ministro Celso de Mello afirmou que essa decisão será 'um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal'.

O ministro Eros Grau votou no mesmo sentido. (SILVANA DE FREITAS)

Data: 15/08/2007

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