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Consumidor via internet será indenizado por dano moral

Um consumidor de Belo Horizonte, que fez uma compra através de um site na internet e não recebeu o produto e nem a devolução do dinheiro pago, vai receber indenização por danos morais, além do reembolso do valor depositado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A empresa responsável pelo site terá que devolver ao consumidor, um eletricista, R$ 2.393,48, pagos pela compra de um projetor e, ainda, pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais.

No dia 19 de junho de 2006, o eletricista solicitou, através do site, a compra do projetor de um terceiro. A empresa receberia o valor do produto e o repassaria ao vendedor. Após a confirmação do pedido, o eletricista e o vendedor passaram a trocar e-mails, a fim de acertar o prazo de entrega e o valor do frete a ser pago.

Entretanto, mesmo depois de efetuado o pagamento, o produto não foi entregue ao eletricista. Ele, então, não autorizou o site a repassar o dinheiro para o vendedor. No dia 3 de julho, o vendedor anulou o negócio, mas a quantia depositada não foi devolvida. O eletricista, então, perguntou à empresa como poderia reaver o dinheiro, mas não obteve resposta e ainda teve seu cadastro de usuário do site cancelado.

Ele procurou a empresa por diversas vezes e, após cinco meses sem que o problema fosse solucionado, recorreu à Justiça, pleiteando o recebimento do dobro do valor pago pela mercadoria e indenização por danos morais.

A empresa alegou, em sua defesa, que o cadastro do eletricista teria sido invadido por alguém de posse de sua senha pessoal, que poderia apropriar-se do dinheiro que ele depositou e, para evitar danos maiores, cancelou seu cadastro. Alegou ainda que não se opôs a devolver o dinheiro, apenas evitou passar o e-mail com as informações sobre o resgate, por medo de que essas instruções fossem interceptadas pela pessoa que se apropriou da senha do eletricista.

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estêvão Lucchesi de Carvalho, determinou à empresa a devolução do valor pago pela mercadoria e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. A empresa recorreu, mas os desembargadores Viçoso Rodrigues (relator), Elpídio Donizetti e Fabio Maia Viani mantiveram integralmente a sentença. Eles entenderam que houve falha na prestação do serviço e que havia outros meios de a empresa entrar em contato com o eletricista para acertar a devolução do dinheiro, pois no cadastro inicial são fornecidos endereço, telefone e outros dados do consumidor.

Segundo o relator, a alegação da empresa de que suspendeu o cadastro do consumidor por suspeita de que terceiros violaram sua conta de e-mail 'não merece prosperar, porque, se existia referida suspeita, a empresa deveria ter efetivamente comprovado em quais dados ou fatos se embasou para tomar tal atitude, o que não ocorreu nos autos'.

'Ainda que a violação do cadastro do eletricista tivesse acontecido, a empresa não poderia realizar seu cancelamento sem aviso prévio e nem reter a importância depositada pelo eletricista por cinco meses, sem lhe dar retorno ou justificativa', concluiu o desembargador.

Data: 14/09/2007

Fonte: JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA


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