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Videoconferência: Bits de Cidadania

No último dia 19 de outubro, o centro da cidade de Jundiaí, localizada no interior no Estado de São Paulo, parou para receber os líderes da facção criminosa, Primeiro Comando da Capital, o PCC.

Foram disponibilizados aproximadamente 300 policiais, motos, helicópteros, carros e atiradores de elite para que o Fórum da cidade pudesse receber 14 integrantes do PCC e seu líder máximo Marcos William Herbas Camacho, vulgo Marcola.

Aproveitou-se do momento em que toda atenção da mídia estava em torno do circo da fórmula 1 para realizar a mega operação com os líderes do organismo criminoso. E, acreditem, para que a oitiva dos criminosos acontecesse, o Fórum foi fechado ao público, a OAB fechou suas portas, bem como parte do comércio no seu entorno, acarretando, segundo dados preliminares, queda de 65% nas vendas.

Os bandidos são acusados da prática de homicídio duplamente qualificado, formação de quadrilha e tráfico de drogas. Mas o poderoso chefão Marcola não pronunciou uma palavra sequer diante do juiz.

Todo este aparato montado com nosso dinheiro para que? Está na hora de uma vez por todas de se parar com as hipocrisias tecnocráticas e, diante do bom senso, utilizar definitivamente o sistema de videoconferência nestes casos.

Motivado, o legislativo sinaliza que este é o caminho mais adequado, mas o uso desta tecnologia ainda encontra, no universo jurídico, sérias restrições.

A questão é controversa, mas é fácil perceber como estamos atrasados na regulamentação de um mecanismo que é largamente utilizado em outros países. Já fora empregado com sucesso na Itália no combate ao crime organizado. O objetivo do 'collegamento audivisivo a distanza', assim denominado naquele país, era proteger as testemunhas da indústria mafiosa que ali se instalara. Também nos Estados Unidos em 1983, o sistema da videoconferência entrou em operação nos processos de crimes de abuso de menores, permitindo-se a audiência à distância para que a vítima não sofresse intimidação e traumas psicológicos diante de um reencontro com o autor do crime, o denominado 'face to face'.

Aqui no Brasil o corajoso e entusiasta juiz Edison Aparecido Brandão realizou o primeiro interrogatório por videoconferência do Brasil, no ano de 1986, na cidade de Campinas. Já o Tribunal de Justiça da Paraíba foi o primeiro Estado do Brasil a regulamentar o interrogatório à distância. Naquele Estado está em pleno funcionamento, desde outubro de 2002, um complexo de equipamentos que reúne duas câmeras profissionais, telão, programa de computador, que, através de um canal exclusivo fazem a interligação entre o estúdio montado no fórum da Capital e outro no maior presídio estadual.

Em São Paulo e no Rio de Janeiro duas leis foram editadas no âmbito de seus respectivos estados, e autorizam a efetiva implantação da chamada tele-audiência. São elas, a Lei Estadual paulista n°. 11.819/05 (clique aqui) http://www.al.sp.gov.br/staticfile/integra_ddilei/lei/2005/lei%20n.11.819,%20de%2005.01.2005.htm, que também prevê a oitiva de testemunhas por esse método, e a Lei Estadual fluminense n°. 4.554/05 (clique aqui) http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/422004aba5c5fefa83257019005ccc32?OpenDocument. Também em São Paulo foi firmada parceria entre o governo paulista e o Tribunal de Justiça para a implementação do sistema de videoconferência em audiências criminais em cinco centros de detenção provisória e na penitenciária de segurança máxima de Presidente Bernardes. Esta implementação foi fruto de uma fase experimental realizada no Fórum Criminal Mário Guimarães na oitiva de réus presos.

Dentre as justificativas para implantação deste sistema está, além da segurança, a economia aos cofres públicos com o transporte dos presos. Segundo novos dados trazidos pelo Senador Tasso Jereissati, em São Paulo a escolta de um preso ao tribunal custa R$ 2,5 mil, e com o sistema de videoconferência a economia ficaria em torno de R$ 17,5 milhões por semana.

É natural que diante do novo exista a resistência. Lembramos aqui do magistrado José Raul Gavião de Almeida, que relata ter o Judiciário enfrentado, em 1926, contestações sobre sentenças datilografadas. Até então, os documentos eram manuscritos. Aquele que recusava a modernidade entendia que não havia segurança nas sentenças, colocando em dúvida se realmente eram proferidas por um juiz.

Os paradigmas impostos pela cultura ou pelos costumes tendem a resistir, mas acabam cedendo ao melhor meio de solução das dificuldades. A videoconferência hoje é largamente utilizada em diversos setores organizados da sociedade, como meio facilitador na rapidez das decisões e pela redução nos gastos.

Temos que parar de agir de acordo com nossas conveniências quando o tema envolve os interesses de toda coletividade. A Justiça brasileira precisa se adequar aos novos tempos e não podemos permanecer à margem de colaborar neste processo

Advogado e membro da Comissão de Informática da 33ª OAB/SP

Data: 05/11/2007

Fonte: Migalhas


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