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Bancos poderão ser obrigados a disponibilizar acesso gratuito a cadastro positivo

Os bancos poderão ficar obrigados a disponibilizar aos clientes, por meio eletrônico e de forma gratuita, consulta ao chamado cadastro positivo - informações sobre operações de crédito contratadas nos últimos cinco anos. É o que determina projeto aprovado ontem pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática  do Senado. De autoria do senador Adelmir Santana - DEM/DF, a matéria recebeu voto favorável do relator, senador Antonio Carlos Júnior - DEM/BA, e terá decisão terminativa na CAE.

Como forma de proteção aos usuários, Antonio Carlos Júnior apresentou emendas determinando que o cliente seja informado sobre a existência do cadastro no ato de contratação do crédito e que as informações cadastrais sejam fornecidas exclusivamente ao titular da operação. O senador ressalta que o propósito é facilitar o acesso do cliente às suas operações de crédito, sem permitir que tais informações se tornem públicas. Ele argumenta ainda que a medida poderá ser implementada sem custos adicionais para os bancos, o que deverá assegurar a gratuidade dos serviços.

Na justificação da proposta (PLS 538/07 - clique aqui), Adelmir Santana argumenta que o cadastro positivo será mais uma ferramenta de defesa do consumidor e deverá contribuir para a expansão do crédito.

Na mesma reunião da CCT, os senadores aprovaram 26 pedidos de autorização de funcionamento de emissoras de rádio e televisão, sendo a maioria de responsabilidade de associações comunitárias.

Também constante da agenda do colegiado, o projeto que altera as regras de funcionamento das centrais de atendimento telefônico (call centers) foi retirado de pauta a pedido do relator, senador Cícero Lucena - PSDB/PB, que deverá apresentar seu voto na próxima reunião da comissão.


Texto integral de Proposições

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

Dispõe sobre extrato de cadastro eletrônico e os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na prestação de serviços aos clientes.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a contratar operações de crédito e a prestar serviços aos clientes devem fornecer as informações cadastrais de adimplemento e de inadimplemento, por meio de sistemas eletrônicos que possibilitem ao cadastrado, de forma gratuita, a consulta a seu histórico.

            Art. 2º Informações de inadimplemento e de regularização de obrigações inadimplidas não poderão constar das informações cadastrais por período superior a cinco anos, contados de vencimento da obrigação.

            Art. 3º As informações de adimplemento devem ser mantidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a contratar operações de crédito e prestar serviços aos clientes pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento da obrigação.

            Art. 4º As informações cadastrais devem conter os dados do cliente, histórico das operações de empréstimo, valor, datas de vencimento e pagamentos efetuados, além de saldo médio mensal de conta corrente e de aplicações financeiras.

            Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas de defesa do consumidor, sem prejuízo das de natureza específica.

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

            O art. 170, inciso V, da Constituição Federal estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios básicos da atividade econômica e foi disciplinado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

            Atualmente, existem no Congresso Nacional projetos de lei para disciplinar os bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais com a instituição de cadastro positivo. No entanto, falta a obrigatoriedade para que instituições financeiras forneçam as informações cadastrais de seus clientes eletronicamente como incentivo a uma maior utilização por parte dos consumidores, pessoas físicas e jurídicas, em especial as microempresas e as empresas de pequeno porte.

            O Banco Central do Brasil disponibiliza, em relação a empréstimos superiores a R$ 5 mil, em sua Central de Risco de Crédito, informações como tipo de crédito, garantias, indexadores, taxa do contrato, fluxo de vencimentos da operação e o histórico de pagamento dos últimos doze meses. Os dados podem ser acessados pelos próprios clientes bancários que quiserem levá-los de uma instituição financeira a outra.

            Todavia, a maioria dos clientes não sabe de sua existência, nem os bancos incentivam sua utilização. Dessa forma, o presente Projeto de Lei objetiva aumentar a utilização de importante ferramenta para a expansão do crédito e para a defesa do consumidor.

            Além disso, o mercado de crédito é caracterizado por uma ampla disparidade entre consumidores e fornecedores, haja vista o porte das empresas que se dedicam a essa atividade. Dessa forma, conclamo os meus pares legisladores a apoiarem o cadastro positivo, por meio do presente Projeto de Lei, que estabelece a obrigatoriedade do fornecimento eletrônico e gratuito das informações de adimplemento e inadimplemento e que irá contribuir para a mudança no relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas com os financiadores.

Sala das Sessões,

Senador ADELMIR SANTANA


 SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador ADELMIR SANTANA

 
Senador Adelmir Santana - Ala Senador Teotônio Vilela - Gab. 10 - Anexo II - CEP 70165-900 - Brasília - DF

(61) 3311-4702 / 3311-4277 - Fax: (61) 3311-1738 - adelmir.santana@senador.gov.br

Fonte: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getHTML.asp?t=11230

Data: 30/11/2007

Fonte: Migalhas


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