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Uso indevido de e-mail corporativo é motivo para dispensa por justa causa

O uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal (clique aqui), que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados - ao empregado, para uso profissional. Esse é o entendimento da Primeira Turma do TRT da 10ª região, que confirmou sentença da lavra do juiz Cristiano Siqueira de Abreu Lima.


Uma atendente telefônica recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar a dispensa por justa causa que lhe foi imputada pela empresa na qual trabalhava. A alegação era de que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.


Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa - inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proíbido - trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. "Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa", ressaltou.


Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da Primeira Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.

N° do Processo: 00708-2007-014-10-00-3.
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Na semana passada, o TRT da 10ª região condenou uma empresa de telemarketing a pagar verbas rescisórias a empregado demitido por justa causa. O funcionário foi dispensado após criar uma comunidade no Orkut - página de relacionamentos na internet – na qual expressava sua insatisfação com a empresa em que trabalhava.

A empresa alegou que o ato constituiu insubordinação e mau procedimento. Mas cópias de conversas publicadas no orkut demostraram que o trabalhador não atacou nem tentou ridicularizar a empresa. Ele e outros empregados discutiram sobre a insatisfação decorrente da discrepância entre o valor auferido em contrato de terceirização celebrado entre a empresa e o Ministério da Previdência Social, e os salários que lhes eram pagos.

"O empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho. Conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão", afirmou o relator do processo, juiz André Damasceno. De acordo com ele, a demissão por justa causa é a penalidade mais severa imputável a um empregado, e pode até mesmo manchar a reputação e dificultar sua recolocação no mercado de trabalho.

O magistrado ressaltou que a conduta do empregado fora do ambiente de trabalho só poderá constituir justa causa para a demissão se repercutir na relação contratual, notadamente em relação aos deveres gerais de obediência, diligência e fidelidade.

N° do Processo 00742-2007-016-10-00-0-ROPS.

Data: 08/04/2008

Fonte: Migalhas


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