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Ofensa pela internet gera indenização

A juíza Vânia Jorge da Silva, da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, condenou A.C.G a pagar R$ 2 mil a M.V.C. por danos morais causados por ofensas feitas por meio da internet. Na ação, M.V.C. relatou que teve um relacionamento extraconjugal com A.C.G em 1989 e chegou a ter uma filha com ela, hoje com 16 anos. Quando sua mulher morreu, em 2004, a ex-amante ajuizou ação revisional de alimentos em favor da filha, ao argumento de que ele teria seus rendimentos aumentados porque passaria a receber pensão na condição de viúvo.

A ação, contudo, foi julgada improcedente e, revoltada, A.C.G. passou a ofendê-lo diante de seus familiares e também por meio de cartas enviadas para seu endereço eletrônico e na sua página do orkut, à qual seus amigos, familiares e até mesmo clientes tem acesso. Ao contestar a ação de indenização, proposta em favor de M.V.C pela advogada Denise Carvalho, A.C.G. disse que sua filha sofre problemas psicológicos pela omissão do pai e que não pôde se submeter a uma cirurgia porque M.V.C. a retirara do plano de saúde, inscrevendo-a em outro, muito precário.

Tentando justificar sua atitude, A.C.G. disse que escreveu as cartas e os e-mails em momento de desespero e em defesa da filha. Ressaltou, ainda, que as ofensas teriam servido apenas para aborrecê-lo e não geraram dano moral. Na sentença, contudo, a juíza observou que 'as cartas, como se vê, trazem não só aborrecimentos ao autor, visto serem de seu estrito conhecimento, mas também os alegados danos morais, tendo em vista o desconforto e perturbação que seus recebimentos lhe causam. Indubitável que todos têm direito à tranquilidade e sossego sem ser perturbado com palavras indecorosas'. A juíza também levou em conta o fato de que as ofensas foram feitas não somente por meio de cartas, também pelo orkut, tendo se tornado públicas e acessíveis às pessoas que costumam navegar pela internet.

Obs: o TJ/GO não informa o número desse processo.

Data: 08/04/2008

Fonte: Migalhas


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