No Brasil - Prestação de Contas pela Internet
RESOLUÇÃO Nº 22.715 - INSTRUÇÃO Nº 118
Art. 48. Os candidatos e os comitês financeiros são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro de 2008, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
Data: 30/06/2008 21:21:14