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Juiz pode dispensar provas que entender desnecessárias
O juiz pode dispensar a produção de provas quando entender que já está formado o seu convencimento. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um empregado do Banco Universal que alegou cerceamento de defesa ante a dispensa de uma de suas testemunhas.
Segundo a relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, o Regional manteve o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo autor da ação, por entender que o julgador tem autonomia para dispensar novos depoimentos quando já dispõe das informações necessárias para a formação de sua convicção. A decisão tomou por base o disposto no artigo 130 do CPC, que diz que cabe ao juiz indeferir prova reputada desnecessária.
O empregado ingressou com ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a anulação da rescisão contratual efetuada pelo Banco Universal. Afirmou que o empregador emitiu aviso prévio durante o gozo de sua licença médica, além de ter fraudado a sua contratação, ao rescindir o contrato de trabalho e iniciar outro com uma empresa de informática pertencente ao mesmo grupo. Pediu o pagamento de verbas rescisórias não quitadas. Em sua defesa, o banco afirmou que o empregado teve dois contratos de trabalho distintos e que não causou prejuízos ao trabalhador.
A sentença foi parcialmente favorável ao empregado. As duas empresas – Banco Universal e Universal Informática – foram solidariamente condenadas a pagar parte das verbas trabalhistas pleiteadas.
Insatisfeito com a decisão, o empregado recorreu sem sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Sustentou que houve cerceamento de defesa, pois o juiz de primeiro grau não quis ouvir todas as testemunhas que ele apresentou. O acórdão regional ressaltou que 'o juiz pode dispensar qualquer prova, quando entender que já dispõe de elementos suficientes para formar o seu livre convencimento'.
O bancário insistiu no TST, que manteve a decisão do regional. A ministra Dora Maria da Costa destacou que a decisão do TRT, ao contrário do alegado pelo empregado, não viola o artigo 5º da Constituição Federal. 'O acórdão regional consignou que não foi tolhido o direito da parte de produzir prova testemunhal, e, sim, que foi indeferida prova desnecessária, a qual nada acrescentaria para o convencimento do julgador', disse a ministra. (RR - 654126/2000.3).
Data:
20/07/2007
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