Altera o art. 2º e inclui o parágrafo único no art. 7º, ambos da Instrução Normativa STI nº 1/2007, que dispõe sobre a publicação de atos judiciais e administrativos próprios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos órgãos a ele subordinados, bem como comunicações em geral, no DJe - Diário da Justiça Eletrônico, de que trata o Provimento nº 1.321, de 25/6/2007, do Eg. Conselho Superior da Magistratura, passando a vigorar com a seguinte alteração:
'Art. 2º - O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.'
'Art. 7º - (...)
Parágrafo único - Em caso de elevado número de arquivos a serem publicados, os cadernos poderão ser subdivididos em volumes.'
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJe, 26/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 15)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Instrução Normativa nº 1/2007
Dispõe sobre a publicação de atos judiciais e administrativos próprios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos órgãos a ele subordinados, bem como as comunicações em geral no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, de que trata o Provimento nº 1.321, de 25/6/2007, do Eg. Conselho Superior da Magistratura.
A Secretária de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 5º, da Portaria nº 7.249, de 11/7/2005, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Provimento nº 1.321, de 25/6/2007, do Conselho Superior da Magistratura, e no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006,
Resolve:
Art. 1º - O Diário da Justiça Eletrônico, órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, substituirá integralmente a versão impressa pela Imesp - Imprensa Oficial do Estado - a partir do dia 1º/10/2007, e será veiculado, sem custos, em sítio da rede mundial de computadores, nos endereços http://www.dje.tj.sp.gov.br e http://dje.tj.sp.gov.br.
Parágrafo único - A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 2º - O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
Art. 3º - Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.
Art. 4º - O Diário da Justiça Eletrônico deverá apresentar data impressa, com certificação digital, correspondente ao dia em que o periódico for disponibilizado para consulta pública na rede mundial de computadores.
Art. 5º - A publicação dos atos judiciais e administrativos e das comunicações em geral será feita, preferencialmente, diretamente pelos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, sem a possibilidade de intervenção manual de funcionários ou qualquer outra pessoa.
Art. 6º - Enquanto os sistemas referidos no artigo anterior não estiverem adaptados para remessa automática, a publicação dos atos judiciais e administrativos e das comunicações em geral será feita exclusivamente pelos funcionários previamente cadastrados na STI - Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º - Para efetuar a publicação, o funcionário publicador acessará o sistema “DJE - ON LINE” pela rede interna (Intranet) do Tribunal de Justiça de São Paulo, no endereço http://djeonline.tj.sp.gov.br.
§ 2º - As instruções para utilização do sistema “DJE - ON LINE” e as especificações técnicas dos arquivos a serem enviados para o DJE estarão disponíveis na página referida no parágrafo anterior.
§ 3º - Não será publicado arquivo contendo tabelas, formulários, gráficos ou imagens que não atendam às especificações técnicas referidas no parágrafo anterior.
§ 4º - O envio de arquivos em desconformidade com as especificações técnicas sujeitará o funcionário publicador à responsabilização administrativa.
§ 5º - A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.
Art. 7º - O DJE é organizado em cinco cadernos:
I - Caderno 1 - Administrativo: destinado à publicação de Atos e Comunicados Administrativos da Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça, Conselho Superior da Magistratura, Órgão Especial, Escola Paulista da Magistratura e das Secretarias de Administração, Orçamentos e Finanças, Primeira Instância, Recursos Humanos, Segunda Instância e Tecnologia da Informação.
II - Caderno 2 - 2ª Instância: destinado à publicação de atos judiciais em 2ª Instância.
III - Caderno 3 - Capital: destinado à publicação de atos judiciais em 1ª Instância da Capital.
IV - Caderno 4 - Interior: destinado à publicação de atos judiciais em 1ª Instância do Interior.
V - Caderno 5 - Editais e Leilões: destinado à publicação de editais e leilões de todo o Estado.
Art. 8º - Serão publicados na primeira edição seguinte os atos e comunicações enviados até o horário limite de fechamento do caderno respectivo, a saber:
I - Caderno 1 - Administrativo: fechamento às 19h.
II - Caderno 2 - 2ª Instância: fechamento às 16h.
III - Caderno 3 - Capital: fechamento às 15h.
IV - Caderno 4 - Interior: fechamento às 15h.
V - Caderno 5 - Editais e Leilões: fechamento às 15h.
Art. 9º - Os editais serão enviados ao DJE diretamente pelos publicadores cadastrados na STI, sendo vedada a remessa de publicações por terceiros não cadastrados.
Parágrafo único - Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.
Art. 10 - No período entre os dias 4 e 29/9/2007, todo publicador deverá enviar para o Diário da Justiça Eletrônico o mesmo conteúdo que a unidade cartorária ou administrativa à qual está vinculado remeteu ao Diário Oficial da Imesp.
§ 1º - Durante esse período, os publicadores deverão cuidar para que as matérias que são enviadas para o Diário Oficial da Imesp para publicação em dia que não seja o seguinte somente sejam enviadas ao DJE para publicação na mesma data, de tal maneira que não haja diferença de conteúdo entre o Diário Oficial da Imesp e o DJE para uma mesma data.
§ 2º - A partir de 30/9/2007, cessará a remessa de arquivos à Imesp - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/9/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Provimento nº 1.321/2007
Institui o Diário da Justiça Eletrônico.
O Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, e na Lei nº 11.419, de 19/12/2006,
Considerando:
- o disposto no art. 216, XXVI, b, 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
- os elevados custos com a contratação de assinaturas do Diário Oficial - Cadernos do Judiciário, o que onera o Poder Judiciário e as partes;
- a conveniência de maior acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual;
- a necessidade de contribuir para a melhoria do meio ambiente, pela eliminação da derrubada de árvores usadas na produção de papel,
Resolve:
Art. 1º - Instituir o Diário da Justiça Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
§ 1º - O Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa a partir do dia 1º/10/2007, sendo veiculado, sem custos, nos endereços http://www.dje.tj.sp.gov.br e http://dje.tj.sp.gov.br.
§ 2º - A partir de 30/9/2007, cessará a remessa de arquivos à Imesp - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 2º - O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
Art. 3º - A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Parágrafo único - Por delegação do Presidente do Tribunal, caberá à Secretária de Tecnologia da Informação designar os servidores para assinar digitalmente, em nome do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º - Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.
Art. 5º - Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.
Art. 6º - Considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.
§ 1º - O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação.
§ 2º - Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todas as Comarcas terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 7º - A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.
Parágrafo único - Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 8º - Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único - As publicações no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 9º - Cabe à Secretária de Tecnologia da Informação baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto neste Provimento.
Art. 10 - O Poder Judiciário do Estado de São Paulo se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 - Este Provimento entrará em vigor no dia da sua publicação.
(DOE Just., 18/6/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Data: 16/01/2008