TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Protocolado nº 24.746/2007 - Dege 1.3
Exmo. Sr. Corregedor:
Rotina de Trabalho – Proposta de melhorias – Gestão Pública Moderna – Procedimento que dispensa a elaboração de mandado de citação, servindo a cópia da decisão inicial para o ato de comunicação do réu, conforme modelos apresentados pelo I. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara – Aplicação do Princípio da Duração Razoável do Processo, emprestando maior efetividade para a jurisdição – Aprovação da melhoria apresentada para adoção facultativa no âmbito do Estado de São Paulo, com proposta de uso obrigatório do sistema apenas para os Ofícios de Justiça que guardam uma demora na expedição de mandados de citação superior a dois meses.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente instaurado em razão da informação trazida pelo I. Juiz José Maria Câmara Junior, Titular da 3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara. Segundo constou do Ofício de 14/11/2007, o referido Juízo passou a adotar um procedimento que dispensa a elaboração de mandado de citação, servindo cópia do despacho inicial para o ato de chamamento do réu, conforme modelos anexos. Esclareceu, ainda, que a adoção do novo método tem a finalidade de assegurar a promessa constitucional da razoável duração do processo e emprestar efetividade para a jurisdição, diante da dificuldade enfrentada pela Serventia para imediato atendimento e processamento das inúmeras demandas distribuídas mensalmente. Esclareceu que nos meses 6, 7, 8, 9 e 10/2007 foram distribuídos, respectivamente, 667, 274, 338, 277 e 278 feitos. No mais, afirmou que atualmente existem 10.064 processos em andamento, incluindo 1.035 processos no Tribunal em grau de recurso.
É o relatório.
PARECER
Opino.
Com efeito, Sr. Corregedor, todos nossos esforços, nos últimos meses, estão canalizados para a adoção das melhores práticas visando ao alcance da eficiência do Poder Judiciário Bandeirante. Nesse passo, inegavelmente falar em eficiência é falar em simplificação de procedimentos internos realizados pelos Ofícios de Justiça.
De fato, a nossa preocupação, a todo tempo, tem como mira a melhora na prestação jurisdicional. O excesso de serviço é avassalador. São Paulo detém mais de 40% do movimento nacional; os Servidores trabalham no limite, muitos desestimulados em razão da falta de efetividade. A dificuldade para solucionar os conflitos trazidos ao Poder Judiciário em tempo razoável, como determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem dúvida, projeta conseqüências graves para toda a sociedade.
Pois bem.
O expediente noticia, Sr. Corregedor, uma prática de simplificação muito interessante e, caso seja bem adotada, muito contribuirá para o bom andamento dos serviços cartorários, permitindo-se, à evidência, maior celeridade à prestação jurisdicional.
Como é de conhecimento geral, não são poucos os Ofícios de Justiça que demoram meses para expedição de ofícios, expedição de mandados, cumprimento de determinações judiciais.
A proposta do abnegado Juiz do Jabaquara, Dr. José Maria Câmara Junior, de um lado, agiliza o andamento do processo; e, de outro, traz a segurança necessária para que o Oficial de Justiça possa citar o réu, validamente, noticiando-o da ação proposta.
Com efeito, no despacho-mandado o prolator deve ter cautela redobrada quanto à elaboração do modelo; além da determinação da citação com os consectários legais, deve, também, consignar que o próprio despacho servirá como mandado. E mais: deve ser destinado espaço no cabeçalho para a perfeita identificação do Juízo (com o respectivo endereço). No rodapé, outrossim, precisam ser indicados: a) o nome do Advogado, endereço e telefone; b) o nome do Oficial de Justiça; c) a data da carga; d) os dados da guia de recolhimento; e) por fim, a data da baixa da carga.
Como se vê, o que se tem, na hipótese, é simplesmente a substituição do mandado pela cópia do despacho. Ganhamos muito, indisputavelmente, porque o Cartório não terá mais de atuar de forma burocrática.
Incide, na espécie, em última análise, como já dito, o Princípio da Duração Razoável do Processo, na esteira do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Não devemos nos enganar. Há muito para ser feito. Mas o esforço de todos, Juízes, Advogados, Servidores, membros do Ministério Público, certamente não será em vão.
Em suma: 'Há um senso de urgência a nos impedir para o congraçamento de esforços... Nosso passivo já alcança números insuportáveis (...). Temos desenvolvido nosso trabalho, diante da maré montante de demanda, com a dedicação inexcedível de uma Magistratura e de um corpo funcional subdimensionados para seguirmos utilizando a metodologia tradicional. Como são inevitáveis as resistências a aumentos de despesas com a máquina pública, ou revisamos nossos métodos de trabalho ou encararemos a inviabilidade...' (Min. Ellen Gracie, Conip Judiciário/setembro de 2006; apud Profª MARIA FERNANDA LEITE SOARES, Plano de Melhorias de Trabalho de 1ª Instância, Projeto de Modernização do Tribunal de Justiça de São Paulo, Fundação Getulio Vargas).
Para finalizar, sugiro a aprovação do uso da sistemática de modo facultativo. A proposta, porém, deve ser diferente para os Juízos que guardam demora superior a dois meses para a expedição de mandados de citação. Evidente, parece inaceitável que o consumidor da Justiça fique aguardando meses para a expedição de um mandado de citação, quando há a possibilidade de utilização da própria decisão como mandado.
Diante do exposto, o Parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se proceder à aprovação da melhoria apresentada para adoção facultativa no âmbito do Estado de São Paulo, com proposta de uso obrigatório do sistema apenas para os Ofícios de Justiça que guardam uma demora na expedição de mandados de citação superior a dois meses.
É o Parecer, sub censura.
São Paulo, 20 de Dezembro de 2007
Gilson Delgado Miranda
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO
Vistos.
1 - Acolho o Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, aqui adotados expressamente, para aprovar, em caráter normativo, a melhoria apresentada pelo I. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Dr. José Maria Câmara Junior, no sentido da adoção facultativa dos modelos de despacho-mandado, no âmbito do Estado de São Paulo, consignando, porém, o uso obrigatório do sistema apenas para os Ofícios de Justiça que guardam uma demora na expedição de mandados de citação superior a dois meses.
2 - Com urgência, publiquem-se o Parecer, a Decisão e os modelos apresentados às fls. 29/46, por três dias consecutivos, no Diário Oficial Eletrônico, para conhecimento amplo da presente autorização.
3 - Considerando o espírito público e a preocupação constante demonstrada no sentido de melhor servir o Poder Judiciário Paulista, inclua-se na pauta do Conselho Superior da Magistratura para apreciação de proposta de anotação de expresso elogio no prontuário do Dr. José Maria Câmara Junior, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, idealizador dos modelos aprovados.
São Paulo, 20 de Dezembro de 2007
Gilberto Passos de Freitas
Corregedor-Geral da Justiça
(DJe, 28/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 20)
Data: 16/01/2008