Ao disponibilizar transações bancárias pela internet, prometendo segurança, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos por correntista que teve sua conta invadida por 'hacker'.
Foi com esse entendimento que os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinaram que uma instituição financeira estorne todos os débitos oriundos de uma transação realizada por hacker, através da internet, na conta corrente de uma servidora pública, de Governador Valadares. A medida foi concedida em caráter liminar, em julgamento de agravo de instrumento.
No dia 17 de outubro de 2006, a servidora pública foi informada pelo gerente da instituição que em sua conta corrente tinha ocorrido um crédito automático no valor de R$ 9 mil e, em seguida, no mesmo dia, dois pagamentos foram efetuados: um de R$ 7.831,10, para pagamento de IPVA, e outro de R$ 129,45, para pagamento de DPVAT. Todos os pagamentos eram referentes a um veículo registrado no Estado de São Paulo. A instituição estornou o valor creditado, de R$ 9 mil, mas não os débitos, que gerou saldo devedor na conta da cliente.
Apesar de a servidora comprovar que a transferência de recursos, bem como os pagamentos, foram realizados por terceiros, via internet, a instituição não aceitou estornar os valores dos débitos. Alegou que o fato ocorreu por negligência da própria correntista, na manutenção de sigilo de seus dados pessoais.
Ressaltou ainda que o sistema que disponibiliza a seus clientes, para acesso às suas contas, na internet, é totalmente seguro, e que todos os dados digitados são protegidos por tecnologia de criptografia, com chave de segurança e transmissão dos dados através do protocolo SSL 3.0.
No entanto, ao analisar o processo em primeira instância, a juíza substituta da 4ª Vara Cível de Governador Valadares entendeu que a instituição 'funda suas propagandas na segurança de seus serviços via internet' e, por esse motivo, ela seria, sim, responsável por todos transtornos que a cliente sofreu na transação.
A juíza determinou que a instituição estorne os valores (R$ 7.831,10 e R$ 129,24), bem como todos os débitos originados desta operação, inclusive juros. A juíza determinou ainda que a instituição deve creditar todos os depósitos realizados a partir de 17 de outubro de 2006, no prazo de 48 horas, sob pena pagamento de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso.
Contra essa decisão, a instituição financeira recorreu ao Tribunal de Justiça. Em liminar concedida em fevereiro de 2007, o desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), não concedeu o efeito suspensivo, ou seja, a instituição financeira teve que cumprir a decisão da juíza de primeira instância.
O processo foi julgado em abril de 2007, pela Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível, composta, além do desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Gudesteu Biber.
Obs: Almeida Camargo- Banco foi condenado mesmo alegando que os arquivos eram protegidos por tecnologia de criptografia, com chave de segurança e transmissão dos dados através do protocolo SSL 3.0.
Data: 17/05/2007