CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DE DOMICÍLIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Hipótese em que a Receita Federal, em operação conjunta com a Polícia Federal, teria ingressado em dois escritórios contábeis da empresa de propriedade do paciente, e apreendido documentos relacionados a clientes da referida sociedade, bem como livros e memórias de computador, sem autorização judicial, tendo sido instauradas diversas ações penais com base no material apreendido.
Este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a apreensão de documentos em escritório, em desacordo com o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, isto é, sem autorização judicial e em afronta à garantia de inviolabilidade de domicílio, o material obtido configura prova ilícita, hábil a contaminar toda a ação penal.
Precedente desta Corte e do STF.
Deve ser cassado o acórdão recorrido e determinada a anulação da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
Data: 05/06/2007