São Paulo, 20 de setembro de 2005 - O vertiginoso crescimento dos cibercrimes, desde o início do século XXI, vem causando grande preocupação à população, uma vez que persiste, até então, a impunidade dos criminosos, dada à ineficácia legislativa do Estado Brasileiro.
Para a mudança deste lamentável quadro seriam necessárias alterações no Código Penal Brasileiro da década de 40. Não é outro o objetivo do amplo Projeto de Lei 89/2003, que atualmente tramita no Senado Federal.
Com a promulgação deste Projeto de Lei, a expectativa é de que os cibercrimes diminuam, tendo em vista a efetiva punição dos criminosos: é evidente a necessidade de se combater rapidamente os cibercrimes, com a tipificação penal adequada.
Não se pode, de modo algum, admitir que a omissão do Poder Legislativo na elaboração de nova lei, que eficazmente previna e puna estes tipos de crimes, dê uma falsa sensação de impunidade, na medida em que se torna praticamente impossível, às autoridades policiais, seu combate com as ferramentas legais existentes.
Ademais, cumpre esclarecer que de acordo com especialistas, basicamente são três as formas usadas para perpetrar-se referidos crimes, quais sejam: difusão ilegal de materiais; as invasões objetivando-se exclusivamente a destruição dos sistemas digitais, ou furto de dados e serviços; e, por fim, as transações fraudulentas efetuadas por meio da internet.
Assim, não se justifica, sob pretexto algum, a demora na elaboração de lei que efetivamente contribua para reduzir os cibercrimes: o Projeto de Lei 89/2003 deveria ser mais conciso, pois a intenção de se modificar amplamente o emaranhado de leis penais compromete sua rápida aprovação.
Portanto, a elaboração de normas claras fundamentais à efetiva punição destes criminosos deve ser, o quanto antes, colocada à disposição das autoridades policiais: por meio do antigo Código Penal a sensação de impunidade persistirá em face da ausência de meios legalmente adequados ao combate dos cibercrimes. |