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STJ determina que Banco indenize cliente por cibercrime.

Sucumbência negada

Bankboston é condenado a indenizar senhora de 80 anos

O autor de ação por danos morais fica isento de arcar com os honorários da causa quando o pedido é acolhido, mesmo com indenização fixada em valor menor do que o solicitado. Com esse entendimento, o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça acolheu, em parte, o recurso de uma senhora de 80 anos contra o Bankboston. Ela foi vítima de uma fraude pela internet.

O pedido foi acolhido pela primeira instância, que reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais e materiais. Com isso, a instituição ficou obrigada arcar com os honorários da ação. O banco recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O TJ fluminense acolheu em parte o recurso reconhecendo o direito da autora à indenização porque houve “falha do serviço da instituição bancária”. O Tribunal, porém, acolheu parte do apelo do banco para reduzir o valor dos danos morais.

A cliente recorreu ao STJ. Contestou os valores fixados por danos morais e a divisão dos honorários. O ministro Gomes de Barros acolheu em parte o recurso para declarar que não houve sucumbência recíproca com a simples redução da indenização.

O relator destacou a jurisprudência da Corte de que “a revisão do valor fixado por danos morais, em recurso especial, é excepcional e está condicionada à ocorrência de condenações irrisórias e exageradas, que maltratem a razoabilidade”.

De acordo com ele, “ressalvadas as condenações e exageros, para mais ou para menos, a modificação do valor da indenização cai no campo probatório”.

Resp 653.357

Data: 13/12/2006

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2006


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