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Acusado de crimes pela internet não obtém HC, decide 2ª Turma.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 88905 para D.O., acusado de furto qualificado, formação de quadrilha, violação de sigilo bancário e fraude. O HC foi requerido contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também havia negado habeas para o acusado.

A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva e, além disso, D.O. estaria preso há mais de oito meses, o que caracterizaria constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa e conclusão do processo.

O relator, ministro Gilmar Mendes, informou que este é o segundo HC impetrado pela defesa do acusado. O primeiro (HC 88713) foi arquivado com a aplicação da Súmula 691, por não ser da competência do Supremo analisar habeas impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indeferiu liminar.

Em seu voto, no presente habeas (HC 88905), Mendes destacou que D.O. é acusado de ser um dos chefes de quadrilha que faz transferência fraudulenta de valores, pela internet, por meio de violação do sigilo bancário de correntistas da Caixa Econômica Federal (CEF) e outros bancos. A prática criminosa atribuída a cada um dos participantes é motivo de investigação, pela Polícia Federal de Goiás, para “descobrir e combater rede de furto qualificado”, que já evidenciou a participação de D.O.

A Segunda Turma indeferiu, por unanimidade, o pedido de habeas por entender, de acordo com o voto de Gilmar Mendes, que o decreto prisional baseou-se na garantia da ordem pública, para “impedir a reiteração de práticas criminosas”. Nesse caso, “é alta a probabilidade de reiteração delituosa, considerando a possibilidade de utilização ampla do meio tecnológico utilizado” – a internet.

Quanto ao excesso de prazo alegado pela defesa, o relator anotou que os supostos participantes da quadrilha têm impetrado sucessivos habeas em diversas instâncias judiciais, causando atraso nos processos. Deve-se destacar também a complexidade da ação penal e o número de réus indiciados, razão da dilação do prazo de instrução processual.

Data: 13/12/2006

Fonte: STF


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