A Segunda Turma indeferiu, por unanimidade, o pedido de habeas por entender, de acordo com o voto de Gilmar Mendes, que o decreto prisional baseou-se na garantia da ordem pública, para “impedir a reiteração de práticas criminosas”. Nesse caso, “é alta a probabilidade de reiteração delituosa, considerando a possibilidade de utilização ampla do meio tecnológico utilizado” – a internet.
Quanto ao excesso de prazo alegado pela defesa, o relator anotou que os supostos participantes da quadrilha têm impetrado sucessivos habeas em diversas instâncias judiciais, causando atraso nos processos. Deve-se destacar também a complexidade da ação penal e o número de réus indiciados, razão da dilação do prazo de instrução processual. |