O uso da internet no ambiente de trabalho tem causado grandes polêmicas. Algumas delas já estão pacificadas e outras começam a ter definição. É o caso, por exemplo, da demissão por justa causa por acesso a sites impróprios, na empresa, por funcionários. A Justiça do Trabalho da Quarta Região entendeu que a demissão, por esse motivo, é possível e manteve a justa causa de um trabalhador da Igel S.A Embalagens.
O funcionário foi demitido por justa causa depois de mesmo tendo sido advertido continuou a acessar sites pornográficos no trabalho. Ele recorreu à Justiça tentando reverter a justa causa e pedindo uma indenização de R$ 30 mil por dano moral. O juiz não aceitou o pedido e entendeu que "inteira razão assiste à reclamada".
De acordo com o processo, o funcionário teria "abandonado o posto de supervisor que ocupava e utilizou, sem autorização, microcomputador da empresa para acessar sítios pornográficos. Atesta ainda que o autor foi punido anteriormente, com seis advertências e quatro suspensões disciplinares".
"É importante que a empresa deixe claro nos seus regulamentos internos que a prática não é permitida", diz o advogado Renato Opice Blum, presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio). Se houver a previsão no regulamento interno e se o funcionário foi avisado, como ocorreu nessa decisão, é possível a demissão por justa causa. Além disso, o advogado afirma que deixar de trabalhar para ficar na internet pode ser considerado desídia. "Esse é um dos motivos da justa causa previsto no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)", afirma o advogado.
Data: 13/12/2006