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Tecnologia contra lentidão

Por uma Justiça com menos papel e mais rapidez

por Walter Nunes da Silva Júnior

O serviço forense, mais do que qualquer outro, precisa ser documentado, a fim de que os atos processuais sejam devidamente registrados e o verdadeiro conteúdo seja conhecido (publicidade e segurança). Isso significa volume estúpido de papéis, o que explica a montanha de processos que ocupa hoje o espaço físico dos tribunais. Não apenas para a solução desse problema, mas principalmente para a desburocratização, simplificação e rapidez da prestação do serviço judicial, nada mais racional que a adoção da tecnologia eletrônica na tramitação dos processos.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou, em 2001, à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, anteprojeto de lei disciplinando o desenvolvimento do processo eletrônico. Transformada no Projeto de Lei 5.828/2001, agora aprovado pelo Congresso e pronto para sanção presidencial, a proposição representa um marco histórico não apenas para o Judiciário, pela revolução que se espera nos procedimentos processuais, como também para a Câmara dos Deputados, pela concretização da soberania popular que se materializa com a cidadania participativa.

São colocados diversos empecilhos, com destaque para a vulnerabilidade do sistema, diante das mais variadas possibilidades de modificação da integridade dos documentos eletrônicos. Contudo, a informática, nos mais diversos segmentos da sociedade, tem-se mostrado o sistema mais eficiente, justamente para combater as fraudes e tornar mais segura qualquer prestação de serviço, adotando-o desde grandes grupos privados a entidades públicas. Hoje, a via eletrônica possibilita até mesmo o parcelamento de débitos altíssimos de empresas com o Fisco.

No Brasil, a morosidade é identificada como o mal maior do Judiciário, sendo este o grande desafio a ser enfrentado na sua reforma. Pesquisa feita revela que 70% do tempo de tramitação do processo é de cartório, ou seja, de tramitação burocrática. A informatização apresenta-se como instrumento indispensável para a desburocratização do trâmite processual, mediante a eliminação de diversos atos manuais.

Com a adoção da tecnologia de gestão eletrônica de documentos (GED), são eliminadas diversas atividades manuais praticadas por vários servidores. Por exemplo, ao invés do trabalho manual de recebimento, autuação, distribuição e envio do processo para o juiz competente para fins de despacho, encaminhada a petição pela via eletrônica, o sistema gera os autos do processo, procede a autuação, faz a distribuição e encaminha para o juiz respectivo.

Outra vantagem importante da informatização é quanto à documentação das audiências. No sistema tradicional, o juiz ouve as pessoas e, por meio de ditado, determina a sua redução a termo, mediante a digitação do documento pelo servidor. Com a informatização, a audiência pode ser gravada, ficando o áudio do depoimento disponível nos autos eletrônicos, sem a necessidade de sua ulterior degravação. Não fosse a circunstância de a gravação sem a necessidade da degravação representar economia do tempo de audiência e de trabalho pelo servidor, essa prática é salutar, pois permite que o órgão de segunda instância tenha a exata compreensão do contexto em que foram dadas as respostas pela pessoa inquirida, o que confere maior segurança para o órgão de superior instância discutir, em sede de recurso, os aspectos factuais esclarecidos pela prova colhida por meio de depoimento.

Como se não bastasse a informatização do processo propiciar a comodidade de os advogados poderem encaminhar as suas petições e terem a consulta dos autos sem a necessidade de deslocamento até o fórum, agregue-se que esse sistema franqueia aos interessados o acesso 24 horas ao Poder Judiciário. De fato, o interessado, a qualquer hora e dia, mesmo fora do expediente forense e em feriados, poderá consultar os processos que desejar.

A nova lei está em consonância com o movimento reformista que vem trazendo modificações para o Código de Processo Civil, para adaptá-lo à idéia do acesso à justiça dentro da concepção de um Estado Democrático de direito.

Não temos dúvidas de que o uso do meio eletrônico desburocratizará o processo e imprimirá a simplificação das comunicações processuais, tendo em mira a redução do tempo gasto na resolução das muitas lides levadas a conhecimento e julgamento do Judiciário. Constitui-se no mais importante item da reforma infraconstitucional do Judiciário, como também em verdadeira revolução no modelo de prestação da atividade judicante. Estamos aguardando, com grande expectativa, a sanção do projeto de lei pelo Presidente da República.

Sobre o autor

Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), professor de Processo Penal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, mestre e doutor em Direito Público

 

Data: 10/01/2007

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2006


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