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Suspenso julgamento da ação que contesta o monopólio de serviço postal.

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento da Argüi 31ão de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46 que questiona o monopólio de serviço postal exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A ADPF foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed), que defende o direito das instituições privadas de atuarem no mercado. Votaram hoje o relator, ministro Marco Aurélio, pela procedência do pedido da associação e o ministro Eros Grau, pela manutenção do monopólio estatal.

Na ação, a entidade afirmou que o serviço postal tem natureza de atividade econômica não podendo ser objeto de monopólio estatal e que restariam violados os preceitos fundamentais da livre iniciativa (artigo 1°, IV), da liberdade do exercício de qualquer trabalho (artigo 5°, XIII da CF), da livre concorrência (artigo 170, IV) e do livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único).

O ministro Marco Aurélio entendeu que a Lei n° 6.538/78 (especialmente os artigos 9° e 27), que instituiu o monopólio da atividade postal no Brasil, não foi recepcionada pela atual Constituição Federal. Em seu voto, ele ressaltou que a preservação do interesse público nem sempre é sinônimo de atuação estatal. "Ao reverso, o que a experiência vem demonstrando é que em muitos casos mais se atende ao interesse social quando o Estado se retira da prestação direta e passa a atuar de outra maneira, como ente capaz de regular, fiscalizar e impor sanções de acordo com os ditames do artigo 174 da CF e liberta a atividade econômica para seus verdadeiros titulares, a iniciativa privada", explicou.

Marco Aurélio afirmou que as razões que determinaram o monopólio dos correios há anos não mais existem diante das inovações tecnológicas e da tendência, firmada a partir da década de 80, de o Estado se retirar da atividade econômica. Ele acentuou que o que pode ser realizado de maneira satisfatória pelas empresas privadas não deve ser assumido pelo Estado.

O relator ainda sustentou que a prestação dos serviços em regime de concorrência entre as diversas empresas que disputam o mercado consumidor acaba atendendo melhor ao interesse público, pois estimula a busca constante por melhorias tecnológicas, a redução dos custos operacionais e a conseqüente queda dos preços oferecidos pelos serviços.

Quanto à previsão constitucional (artigo 21, inciso X) de que a União deve manter o serviço postal, o ministro Marco Aurélio disse que a expressão "manter" não significa monopólio, mas a garantia de que o Estado exercerá a atividade quando não houver interesse privado pela atividade em determinados pontos do território nacional.

Divergência

Ao divergir do voto do relator, o ministro Eros Grau julgou inteiramente improcedente a ADPF 46 por considerar que "o serviço postal é um serviço público por definição constitucional". Eros alegou que a premissa sustentada pela Abraed é equivocada, pois "o serviço postal não consubstancia a atividade econômica em sentido estrito a ser explorada por empresa privada. Por isso que toda a argumentação em torno da livre iniciativa e da livre concorrência acaba caindo no vazio, perde o sentido", afirmou o ministro ao proferir o seu voto.

O ministro lembrou que o artigo 42 da Lei n° 6.538/78 define o crime de violação do privilégio postal da União. O ministro considera tecnicamente inadequado o termo "monopólio" atribuído à atividade postal. Em sua avaliação, o correto seria falar em "privilégio" e prossegue: "os nomes não alteram a substância da exclusividade e eu tenho sistematicamente afirmado em obra e em trabalho acadêmico de que se trata de uma exclusividade".

Segundo o ministro Eros Grau, os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos importam no desenvolvimento de atividades sob privilégios. Esse virtual privilégio, na avaliação do ministro, é que torna atrativa a prestação do serviço público por parte do setor privado quando atua na condição de concessionário ou permissionário.

Ao justificar o seu voto divergente, o ministro Eros Grau salientou que "para que a empresa privada pudesse ser admitida à prestação do serviço postal - que é serviço público - seria necessário que a Constituição dissesse que o serviço postal é livre à iniciativa privada".

O ministro usou como exemplo as áreas de saúde e educação que são serviços públicos, e podem ser prestados, independentemente de concessão ou permissão, porque os artigos 199 e 209 da Constituição Federal excepcionam o artigo 175 para dizer que a prestação da saúde e da educação é livre à iniciativa privada.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal
Data/Hora: 16/6/2005 - 09:43:07
Data: 12/12/2006

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