Decisão do Supremo Tribunal Federal desonera empreendimentos de impacto ao meio-ambiente
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade promovida pela CNI – Confederação Nacional da Indústria, entendeu ser inconstitucional a cobrança de 0,5% (meio por cento) dos custos de implantação de uma atividade econômica nociva ao meio-ambiente nos moldes da Lei 9985/2000.
A referida Lei previa a obrigatoriedade do pagamento não inferior a 0,5% (meio por cento) para o apoio a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, tais como parques e reservas florestais, o que seria uma espécie de indenização pelo impacto ambiental do empreendimento.
Ao julgar a aludida ação os Ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o piso fixado pela lei é inconstitucional por possibilitar eventual enriquecimento sem causa ao Estado.
Dessa forma, o valor devido deve ser fixado com base na análise dos estudos de impacto ambiental de cada empreendimento pelos órgãos competentes, de forma que o valor pago por força da Lei nº 9985/2000 seja indenizatório e não gere riqueza excedente ao Estado.
Autoria: Diego do N. Kiçula
Data: 16/04/2008