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Suspensa inscrição do estado de Sergipe no Siafi

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da inscrição do estado de Sergipe ou qualquer de seus órgãos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Segundo o ministro, a União alega que a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público estaduais não observaram os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar (LC) 101/2000 - relativos às despesas com pessoal.

A questão foi levantada pelo estado de Sergipe  em Ação Cautelar (AC 1857) ajuizada no Supremo. O estado pleiteia que seja determinado à União que se abstenha de negar transferências de recursos federais ou operações de crédito ao Executivo estadual em razão de a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público sergipanos terem excedido os limites de gastos com pessoal fixados na LRF.

Na ação, o governo de Sergipe alegava que, por conta da restrição imposta pelo governo federal, está impossibilitado de contratar uma série de empréstimos já negociados com bancos federais e organismos internacionais, no valor total de R$ 559 milhões.

Decisão

De acordo com o ministro-relator, “a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União”.

Dessa forma, para Ricardo Lewandowski, a imposição dessas medidas pressupõe o respeito da garantia do devido processo legal pelo poder público. Ao analisar o tema, o ministro ressaltou que o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, desconsiderando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

“O modo como as inscrições no Siafi têm sido realizadas parece indicar, à primeira vista, ocorrência de violação aos referidos postulados”, analisou Lewandowski. Ele afirmou que esse foi o entendimento do Plenário do Supremo no julgamento da questão de ordem na AC 1033.

O ministro considerou que os argumentos apresentados pelo estado evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido cautelar, ou seja, o requisito da fumaça do bom direito. Isso porque, segundo o relator, a permanência do estado do Sergipe nos registros do Siafi implica o imediato bloqueio das transferências de recursos federais em detrimento do interesse público, com prejuízos irreparáveis ao crescimento estadual e à população.

Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu a medida liminar apenas para determinar a suspensão da inscrição do estado do Sergipe ou qualquer de seus órgãos no Siafi, “sem prejuízo de melhor exame da matéria na ação principal a ser intentada”.

Data: 13/11/2007

Fonte: STF


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