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::. Nota Fiscal Eletrônica .::
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Nota fiscal eletrônica começa a gerar créditos para abater no IPTU.

A Prefeitura da cidade de São Paulo dá hoje (06/06) mais um passo para reduzir, de fato, a carga tributária individual do cidadão do maior município do País. Este é o principal objetivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) lançada, oficialmente, pelo prefeito Gilberto Kassab e o secretário Municipal de Finanças, Mauro Ricardo Costa. A implantação da NF-e também criará condições para geração de empregos e atração para São Paulo de novas empresas, inclusive com a redução da prática de simulação fiscal, já que somente os prestadores de serviço estabelecidos na cidade de São Paulo vão poder gerar crédito.

Agora, com a nova sistemática, tanto o prestador de serviço emitirá NF-e quanto quem contratou o serviço será informado automaticamente a respeito da emissão da NF-e. Isso ocorrerá, a partir do sistema da Prefeitura, que vai garantir a autoria da Nota Fiscal eletronicamente emitida. O sistema da NF-e e todas as informações vão poder ser acessadas por meio da Internet no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br a partir de amanhã, dia 07/06. Por exemplo, o cliente que pagar um serviço a uma empresa que emite NF-e vai poder acompanhar por meio da Internet os seus créditos no mesmo site. No final do ano, os créditos acumulados serão usados para abater até 50% do IPTU.

A partir de hoje, por exemplo, no Hotel Crowne Plaza São Paulo já pode ser solicitada emissão da NF-e. Ela será obrigatória para alguns prestadores de serviços e facultativa para outros. A partir de amanhã (07/06) a emissão da NF-e será opcional para todos os prestadores de serviços. A partir de 1° de agosto a emissão da NF-e será obrigatória para todos os prestadores com faturamento anual superior a R$ 240 mil, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Com isso, uma pessoa (cliente) que contratar uma empresa de prestação de serviços a partir de amanhã (07/06), com as características definidas pelo fisco municipal, já poderá pedir a emissão da NF-e. Caso o prestador não esteja cadastrado para emitir a NF-e imediatamente, ele poderá emitir a nota fiscal comum, acrescentando a informação do CPF ou do CNPJ do cliente, se cadastrar para emitir NF-e no site da Prefeitura e, no prazo de 10 dias converter essa nota fiscal comum em NF-e. Ao longo do ano, quem contratar serviços tais como academia de ginástica, organização de festas e recepções, paisagismo, decoração, transporte escolar, entre outros, e pedir a NF-e estará acumulando créditos.

Quando a empresa prestadora de serviços gerar o documento de arrecadação para pagamento do ISS no sistema da NF-e e recolher o tributo, o cliente dessa empresa vai receber o crédito sobre o valor do serviço. A NF-e terá a informação a respeito do total do ISS recolhido e também o valor da parte desse tributo que pertence ao cliente – o crédito. A porcentagem, sobre o valor do ISS, é de 30% para pessoas físicas e de 10% para pessoas jurídicas.

Entre 1° e 30 de novembro de cada ano, bastará indicar os imóveis que vão ser beneficiados. Para isso será necessário informar apenas o número do cadastro do imóvel que vai receber o crédito para abater até 50% do IPTU. Não é necessário qualquer vínculo entre o dono do crédito e o imóvel. Além disso, se sobrar créditos, será possível distribuí-los entre outros imóveis ou guardá-los.

A NF-e é uma medida de modernização da administração tributária que simplificará a vida dos prestadores de serviço e de seus clientes, os cidadãos da cidade de São Paulo. Para o prestador de serviços, a NF-e vai significar a substituição das tradicionais notas fiscais impressas. Ele não terá mais gastos com gráfica e vai economizar com local para arquivamento. A NF-e também significa ainda menos burocracia no cumprimento das obrigações acessórias de quem presta serviços porque a empresa que emitir NF-e não terá mais que solicitar ao fisco municipal autorização para impressão de documento fiscal e não terá de enviar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES).

Para o secretário municipal de Finanças, Mauro Ricardo Costa, além da melhoria da eficiência da administração tributária, “a Prefeitura da cidade de São Paulo está, de fato, reduzindo a carga tributária do cidadão no Município de São Paulo e ao mesmo tempo aumentando a base de arrecadação, cobrando de quem não estava pagando adequadamente os seus tributos”. Com a implantação da NF-e, a Administração poderá ainda melhorar os seus procedimentos de fiscalização e de arrecadação dos tributos municipais. Será possível acompanhar em tempo real todo o processo, desde a emissão da nota fiscal até o recolhimento do imposto. Com isso, as informações necessárias ao gerenciamento da arrecadação do ISS na cidade de São Paulo estarão disponíveis com maior precisão e rapidez.

http://www2.prefeitura.sp.gov.br/noticias/sec/financas/2006/06/0001

Nota Fiscal Eletrônica

Utilizando o Sistema de Prefeitura Eletrônica, os prestadores de serviços inscritos no município poderão emitir suas Notas Fiscais Eletrônicas (NFE). As NFE são notas fiscais de serviços emitidas pela internet com prazo de validade indeterminado e sem necessidade de escrituração fiscal.

Sempre que for emitida uma NFE, o tomador dos serviços (aquele que recebe a NFE) receberá um crédito calculado com base no ISS pago pelo prestador. Caso o tomador seja um prestador de serviços inscrito no município, o crédito é concedido automaticamente para o ISS referente as NFE que ele emitir. Caso contrário, bastará informar a inscrição predial que deverá receber o crédito no IPTU do próximo exercício.

As Guias de ISS são preenchidas de forma automática pelo sistema e ficam disponíveis para serem impressas pelos contadores e contribuintes de ISS.

O SPE ainda disponibiliza uma série de consultas aos contribuintes que podem, a qualquer momento, visualizar ou imprimir as NFE emitidas e recebidas além de acompanhar os créditos gerados, recebidos e utilizados.

Consulte os tópicos a seguir para obter mais informações:
Nota Fiscal Eletrônica

Utilizando o Sistema de Prefeitura Eletrônica, os prestadores de serviços inscritos no município poderão emitir suas Notas Fiscais Eletrônicas (NFE). As NFE são notas fiscais de serviços emitidas pela internet com prazo de validade indeterminado e sem necessidade de escrituração fiscal.

Sempre que for emitida uma NFE, o tomador dos serviços (aquele que recebe a NFE) receberá um crédito calculado com base no ISS pago pelo prestador. Caso o tomador seja um prestador de serviços inscrito no município, o crédito é concedido automaticamente para o ISS referente as NFE que ele emitir. Caso contrário, bastará informar a inscrição predial que deverá receber o crédito no IPTU do próximo exercício.

As Guias de ISS são preenchidas de forma automática pelo sistema e ficam disponíveis para serem impressas pelos contadores e contribuintes de ISS.

O SPE ainda disponibiliza uma série de consultas aos contribuintes que podem, a qualquer momento, visualizar ou imprimir as NFE emitidas e recebidas além de acompanhar os créditos gerados, recebidos e utilizados.

Consulte os tópicos a seguir para obter mais informações:

CONCEITOS

OBRIGATORIEDADE E BENEFÍCIOS

EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

GERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

SUBSTITUIÇÃO DE NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS

EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO

CONCEITOS

O que são Notas Fiscais Eletrônicas (NFE) ?
São notas fiscais de serviços emitidas através da internet, utilizando o Sistema de Prefeitura Eletrônica (SPE).

O que são Notas Fiscais Convencionais?
São as notas fiscais de serviços que não tiverem sido emitidas através da internet. Ex: Talonário de Notas Fiscais.

Quem poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica?
Qualquer prestador de serviços que possuir Inscrição Municipal na Prefeitura e senha cadastrada.

Preciso de senha para emitir uma NFE? É a mesma senha que uso atualmente para emitir guias de ISS convencional?
Sim. A senha é a mesma utilizada para emissão de guias de ISS convencionais.

Se eu não possuir senha, como devo proceder?
Caso o seu contador esteja inscrito no município, solicite a ele o cadastramento de seu email. Caso contrário ou se você preferir, compareça à Prefeitura com seu cartão de inscrição municipal e solicite o cadastramento de seu email. Após ter cadastrado seu email, você receberá um email com as instruções para criar sua senha de acesso.

Já possuo inscrição municipal e senha cadastrada, quais os caminhos para acessar a Emissão de NFE?
1) Acesse o site da Prefeitura Eletrônica;
2) Clique no menu ISS;
3) Identifique-se com sua inscrição municipal e senha;
4) Clique no menu ISS -> Notas Fiscais Eletrônicas.


OBRIGATORIEDADE E BENEFÍCIOS

A emissão de NFE é obrigatória?
A Prefeitura, através de decreto e lei, estipulará critérios que tornam obrigatória a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas por determinados prestadores. Por exemplo, através do Decreto 3.298 e Lei 1.445, a Prefeitura de Angra dos Reis adotou os seguintes critérios de obrigatoriedade de emissão:
a) obteve uma receita operacional bruta no ano de 2003, igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando o faturamento com prestação de serviço ou não;
b) estima uma receita operacional bruta no ano de 2004, igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando o faturamento com prestação de serviço ou não;
c) prestar serviço a órgãos da administração pública municipal direta ou indireta;
d) prestar no território do município, qualquer um dos serviços mencionados nos incisos IV, VI e VII do art. 67 da Lei nº 262 de 21/12/1984, com nova redação dada pela Lei 1.445 de 29/12/2003.

Quais os benefícios de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFE)?
a) dispensa de Escrituração Fiscal relativo as NFE;
b) dispensa do controle eletrônico de prestação de serviços;
c) geração de crédito de imposto, para o tomador do serviço (ver perguntas sobre GERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS);
d) dispensa da autorização de impressão de documentos fiscais e do prazo limite de utilização da nota fiscal convencional;
e) A Guia de recolhimento de ISS devido as NFE será calculada automaticamente.

Ao prestar um serviço, preciso emitir ambas as Notas Fiscais Eletrônicas e a Convencional (do talonário)?
Não. Caso ambas sejam emitidas, ambas serão tributadas, exceto em casos de substituição de Notas Fiscais Convencionais por Nota Fiscal Eletrônica (ver perguntas sobre SUBSTITUIÇÃO DE NOTAS FICAIS CONVENCIONAIS).


EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE)

Quais os dados contidos em uma NFE?
a) Brasão e Nome da Prefeitura (*);
b) Número sequencial e código de verificação de autenticidade da NFE (*);
c) Data e Hora da Emissão (*);
d) Identificação do Prestador (Nome/Razão Social, CPF/CNPJ, Inscrição Municipal, Endereço Completo e Email) (*);
e) Identificação do Tomador (Nome/Razão Social, CPF/CNPJ, Inscrição Municipal e Estadual (se houver), Endereço Completo e Email) (**);
f) Texto de Discriminação dos Serviços;
g) Inscrição imobiliária para crédito (se for o caso);
j) Número e Data de Emissão da Nota Fiscal Convencional (apenas em casos de substituição);
h) Valor dos Serviços e da Dedução (se houver);
i) Indicação de Retenção de ISS na fonte (SIM ou NÃO);
j) Valor da Alíquota, Valor do ISS e Valor Total (*).

(*) Estes campos são prenchidos automáticamente.
(**) Caso o tomador seja inscrito no município ou já tiver sido emitida uma NFE para ele (por qualquer prestador), bastará informar o CPF/CNPJ ou a Inscrição Municipal, os demais campos serão preenchidos automaticamente.

Posso enviar a NFE por email para o Tomador?
SIM. Poderá inclusive adicionar comentários ao email.

Em quantas vias posso imprimir a NFE?
Você poderá emitir quantas vias quiser, entretanto, são emitidas apenas 2 vias em cada página A4 (ou carta).

Como consulto as NFE emitidas e recebidas?
Após se identificar no SPE, clique no menu Notas Fiscais Eletrônicas. Selecione o período (mês/ano) desejado e clique no botão Emitidas (consultar notas emitidas) ou Recebidas (consultar notas recebidas).

Posso reimprimir ou visualizar uma NFE emitida anteriormente? E uma NFE recebida? Como?
SIM. Basta consultar as NFE emitidas/recebidas (veja pergunta anterior), clicar na Nota Fiscal desejada.

Posso cancelar uma NFE emitida? Como?
Poderá ser cancelada apenas caso ainda não tiver sido emitida a guia de recolhimento referente a NFE. Para tanto, basta consultar as notas já emitidas, localizar a nota desejada e clicar no link CANCELAR. A NFE aparecerá na sua tela para que você confirme o cancelamento. Caso já tenha sido emitida a Guia de Recolhimento, primeiramente, você deverá cancelar a guia (veja instruções sobre EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO).

Após ter emitido uma NFE, posso alterá-la?
NÃO. Voce deverá cancelar a NFE e depois emitir uma nova NFE.

Como posso visualizar uma NFE ou verificar sua a autenticidade?
Através de nosso site www.angra.rj.gov.br/spe na opção do menu Verificar Documentos. Após digitar a inscrição do prestador, número da nota fiscal emitida e código de verificação da NFE, aparecerá a NFE emitida para consulta e verificação.

Preciso imprimir a NFE emitida pela Internet?
SIM, basta clicar no botão IMPRIMIR NOTA.

Possuo um software de informática que emite nota fiscais de serviços na minha empresa. Preciso digitar na internet cada uma das notas fiscais emitidas pelo meu sistema?
Você pode solicitar o regime especial de emissão onde voce mesmo poderá enviar um arquivo (de formato especificado pela Prefeitura) contendo todas as notas fiscais de serviços emitidas no mês pelo seu sistema, ao invés de digitar todas elas novamente.

GERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

Quanto é gerado de crédito por NFE?
Cada Prefeitura especifica o percentual a ser gerado. Por exemplo, a Prefeitura de Angra oferece 30% (trinta por cento) do imposto sobre serviços comprovadamente pago pelo prestador relativo a cada NFE.

Quando o crédito fica disponível para compensação?
Quando o ISS relativo a NFE tiver sido pago.

Quais operações estão excluídas da geração e compensação de créditos?
a) as operações de serviços realizadas por contribuintes que recolhem o imposto pelo regime de estimativa;
b) as operações de serviços realizadas por contribuintes com mais de 30 (trinta) dias de inadimplência com o ISS;
c) as operações de serviços beneficiadas com redução da base de cálculo do imposto ou com qualquer outro incentivo fiscal;
d) as operações de serviços não acobertadas mediante utilização do sistema eletrônico de emissão de nota fiscal de serviços;
e) as operações de serviços cujos tomadores sejam órgãos da administração pública direta ou indireta.

Por quem e como podem ser utilizados os créditos? São as seguintes, obrigatoriamente pela ordem e em cada caso, as formas de utilização do crédito, pelo tomador do serviço:
a) sendo sujeito passivo de obrigação tributária do ISS, mediante abatimento do valor do imposto a pagar;
b) sendo contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante abatimento do valor a pagar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), considerado este do valor pago relativo ao lançamento do exercício imediatamente anterior ao do crédito tributário a ser compensado. Na emissão da NFE deverá ser informada a inscrição imobiliária que receberá o crédito. Esta inscrição imobiliária não poderá ter débitos junto à Prefeitura.


SUBSTITUIÇÃO DE NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS

Caso eu emita uma Nota Fiscal Convencional, poderei substituí-la por uma Nota Fiscal Eletrônica (NFE)?
Sim, desde que voce emita uma NFE no mesmo mês informando o número e a data de emissão da Nota Fiscal Convencional a ser substituída. Nos casos em que a nota convencional tenha sido emitida nos últimos cinco dias (corridos) do mês é permitida a sua substituição por uma NFE emitida no mês seguinte.

Caso eu opte por não substituir uma Nota Fiscal Convencional por uma NFE, como devo recolher o imposto?
Você deverá proceder ao pagamento do imposto devido na forma convencional de recolhimento (guias de recolhimento de ISS convencional)


EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Posso recolher o ISS das NFE utilizando as Guias Convencionais de ISS?
NÃO. As guias convencionais só servem para efetuar o recolhimento referente a Notas Fiscais Convencionais que não tenham sido substituídas por NFE.

Existe uma Guia de ISS específica para as Notas Fiscais Eletrônicas?
SIM. São as Guias de ISS de Notas Fiscais Eletrônicas.

Quem preenche e calcula os valores das Guias de ISS de Notas Fiscais Eletrônicas?
O cálculo e preenchimento é efetuado automaticamente pelo Sistema de Prefeitura Eletrônica (SPE) da internet.

Quando a Guia de ISS de Notas Fiscais Eletrônicas fica disponível para emissão?
A partir do dia 1º de cada mês.

Quando vence a Guia de ISS?
Vencimento no dia 15 de cada mês.

O que acontece se eu não emitir a guia até o vencimento?
Ficará suspenso de emitir novas Notas Fiscais Eletrônicas até que seja emitida a Guia

O que acontece caso a guia não seja paga em até 30 dias após o vencimento?
Ficará suspenso de emitir novas Notas Fiscais Eletrônicas até que seja emitida a Guia e recolhido o imposto.

Posso cancelar uma Guia de ISS das NFE emitida? Como? SIM, desde que a Guia ainda não tenha sido paga. Para isto, basta consultar a Guia desejada (através do menu Guias de Recolhimento, clicando sobre o número da guia) e depois clicar no botão CANCELAR GUIA.


Caso eu não tenha ISS a recolher, ainda sim preciso emitir a Guia?
SIM. A emissão da guia é obrigatória, porém o valor a pagar será R$ 0,00 (zero). Neste caso a guia não precisará ser paga e servirá para fins de arquivamento.

Caso eu tenha emitido também Notas Fiscais Convencionais, como devo recolher o ISS?
Se as notas fiscais convencionais não tiverem sido substituídas por NFE (ver perguntas sobre SUBSTITUIÇÃO DE NOTAS FICAIS CONVENCIONAIS), você deverá proceder ao pagamento do imposto devido na forma convencional de recolhimento (guias de recolhimento de ISS convencional).


DECRETO Nº 47.350, DE 06/06/2006
(DO-MSP, DE 07/06/2006)

Regulamenta a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e

SEÇÃO I
Da Definição da NF-e

Art. 1º - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

SEÇÃO II
Das Informações Necessárias à NF-e

Art. 2º - A NF-e, conforme modelo constante do Anexo Único integrante deste decreto, conterá as seguintes informações:

I - número seqüencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - discriminação do serviço;

VII - valor total da NF-e;

VIII - valor da dedução, se houver;

IX - valor da base de cálculo;

X - código do serviço;

XI - alíquota e valor do ISS;

XII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;

XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;

XV - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XVI - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

§ 1º - A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de São Paulo” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e”.

§ 2º - O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do “caput” deste artigo é opcional:

I - para as pessoas físicas;

II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso V.

SEÇÃO III
Da Emissão da NF-e

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e.

Art. 4º - Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão, exceto:

I - os profissionais autônomos;

II - as sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

§ 1º - A opção tratada no “caput” deste artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, mediante a utilização da Senha Web.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação sobre o pedido de autorização.

§ 3º - A opção tratada no “caput” deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

§ 4º - Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este decreto.

Art. 5º - A NF-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web.

§ 1º - O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º - A NF-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “email” ao tomador de serviços por sua solicitação.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NF-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 6º - No caso de eventual impedimento da emissão “online” da NF-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NF-e na forma deste regulamento.

Art. 7º - Alternativamente ao disposto no artigo 5º, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NF-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

Art. 8º - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NF-e.

§ 1º - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 2º - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

Art. 9º - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).

§ 1º - Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

§ 2º - As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.

§ 3º - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

Art. 10 - O RPS, tratado nos artigos 6º e 7º, deverá ser substituído por NF-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

§ 1º - O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

§ 2º - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 3º - A não-substituição do RPS pela NF-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 4º - A não-substituição do RPS pela NF-e equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do § 2º do artigo 9º.

SEÇÃO IV
Do Documento de Arrecadação

Art. 11 - O recolhimento do Imposto, referente às NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput”:

I - aos responsáveis tributários, tratados no artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NF-e;

II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

III - às microempresas estabelecidas no Município de São Paulo e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo.

SEÇÃO V
Do Cancelamento da NF-e

Art. 12 - A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto.

Parágrafo único - Após o pagamento do Imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

CAPÍTULO II
Da Geração de Crédito

Art. 13 - O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NF-e:

I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;

II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no inciso I do artigo 15 deste decreto.

§ 2º - O tomador de serviços a que se refere o “caput” deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 5º, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.

Art. 14 - O crédito a que se refere o artigo 13 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS.

Art. 15 - Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 13:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo:

I - considera-se como domicílio da pessoa física, a sua residência habitual;

II - considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

CAPÍTULO III
Da Utilização do Crédito

Art. 16 - O crédito a que se refere o artigo 13 poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º - Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

§ 2º - O abatimento de que trata o § 1º será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços.

§ 3º - No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 4º - Não poderá ser indicado o imóvel que constar do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 3º.

§ 5º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

§ 6º - A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NF-e.

Art. 17 - Os tomadores de serviços constantes do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 13.

Parágrafo único - Uma vez regularizadas as pendências existentes no CADIN MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste decreto.

Art. 18 - O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - A não-quitação integral do Imposto, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 19 - Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste decreto, inclusive na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 18.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 20 - Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico, exceto as microempresas estabelecidas no Município de São Paulo e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º - A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e.

§ 2º - Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NF-e.

Art. 21 - As NF-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único - Após transcorrido o prazo previsto no “caput”, a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 22 - Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar, na Declaração Eletrônica de Serviços - DES, as NF-e emitidas ou recebidas.

Art. 23 - Os RPS emitidos no 1º (primeiro) decêndio de junho de 2006 poderão ser substituídos por NF-e até o dia 20 (vinte) do mesmo mês.

Parágrafo único - Para os RPS emitidos após o período referido no “caput”, aplicar-se-á o disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 24 - O inciso III do § 2º do artigo 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126 - ...

§ 2º - ...

III - devem conservar os recibos de entrega da DES até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

...” (NR)

Art. 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB
Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de junho de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO

Setor de serviços estréia nota eletrônica
Clique para ver o cronograma com as datas de início para a adesão à nota fiscal eletrônica

A partir de hoje, os prestadores de serviços instalados no município de São Paulo poderão emitir a nota fiscal eletrônica em substituição ao documento em papel. De 1º de agosto a 30 de novembro, os contribuintes que faturaram acima de R$ 240 mil em 2005 deverão, obrigatoriamente, se cadastrar no site da Prefeitura de São Paulo ( www.prefeitura.sp.gov.br ) para emitir a nota, sob risco de pagarem multa de R$ 750,00. Milton Mansilha/LUZ Kassab: gestão tributária ganha eficiência

A Prefeitura de São Paulo elaborou um cronograma para o início da emissão da nota eletrônica, de acordo com a atividade, previsto na Portaria SF nº 72, de 6 de junho de 2006, disponível no site do Diário do Comércio ( www.dcomercio.com.br ).

Segundo o secretário municipal de Finanças, Mauro Ricardo Costa, o documento eletrônico vai reduzir a carga tributária e simplificar o cum-primento das obrigações acessórias pelos prestadores. Isso porque o tomador será estimulado a pedir a nota fiscal para conseguir desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Por outro lado, a Prefeitura de São Paulo vai se beneficiar com o aumento da arrecadação tributária, resultado da diminuição da sonegação.

Pelas novas regras, as pessoas físicas que pedirem nota fiscal poderão obter créditos de até 30% do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) recolhido. Se o tomador for uma pessoa jurídica, o crédito será de 10%. Para usufruir do benefício, durante o mês de novembro o tomador deverá informar à Prefeitura o número do imóvel que vai receber o crédito.

O ISS rende, por ano, aos cofres da Prefeitura R$ 3,6 bilhões. "Se todos pedirem as notas, teremos um aumento de R$ 10 bilhões", estimou Costa. Com a concessão de créditos de ISS, o fisco municipal deverá perder R$ 1,35 bilhão, que corresponde a 50% da receita do IPTU.

Durante o lançamento da nota eletrônica, ontem, o presidente licenciado da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Guilherme Afif Domingos, disse que "este é o primeiro programa de milhagem tributária", pois entende que traz benefício ao contribuinte. Afif aprovou também o fato de o controle ser feito pela internet, sem que o empresário tenha de comprar equipamentos. "É uma mostra da reversão da tendência de burocratização", disse.

Para o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, a nota fiscal eletrônica é uma ferramenta importante para a eficiente gestão tributária.

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos
ALMEIDA CAMARGO ADVOGADOS (55- 011) 3679-9567/ FAX: 3672-8892
Cel. (55-11) 9743-5464 coriolano@almeidacamargo.com.br /
www.almeidacamargo.com.br

Data: 13/12/2006

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