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Advocacia e a NF-e.
Prezados Senhores, Reportamo-nos à notícia "Advocacia - Nota Fiscal Eletrônica" veiculada em 27.7.2005 (Migalhas 1.463 - clique aqui). Acreditamos que houve equívoco na sua elaboração, já que o serviço de advocacia prestado pelas sociedades de advogados não está incluído no rol dos sujeitos à emissão da nota fiscal eletrônica. Inicialmente, importa notar que as sociedades de advogados estão submetidas, nos termos do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, a regime de apuração especial por meio do qual é atribuída a cada profissional uma receita, por valor fixo, que será utilizada como base de cálculo do ISS.

Dessa forma, uma sociedade de advogados não tem elementos para preencher uma nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal, pois não pauta seu recolhimento na receita auferida. Por esse motivo, o artigo 15 em referência dispõe, ainda, que as sociedades de advocacia estão dispensadas da emissão de documentos fiscais.

Ademais, a Portaria nº 74, de 6.6.2006, ao indicar os prestadores de serviço sujeitos à emissão de nota fiscal eletrônica incluiu, apenas, a "Advocacia" classificada sob o código de serviço 3220. No entanto, tal código não se refere às sociedades de advogados, que estão classificadas sob o código 3379.

Dessa forma, as sociedades de advogados não estão obrigadas à emissão de notas fiscais eletrônicas, prevalecendo, portanto, a disposição do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, que as dispensa da emissão de quaisquer documentos fiscais.

Cumpre à Prefeitura do Município de São Paulo esclarecer o conceito de "Advocacia" do código 3220, já que mesmo os profissionais autônomos, do código 3239, não estão sujeitos à referida Nota Fiscal, pelas mesmas razões aplicáveis às sociedades. Atenciosamente," José Roberto Pisani - escritório Pinheiro Neto Advogados.

Data: 14/12/2006

Fonte: Quarta-feira, 2 de agosto de 2006 - Migalhas nº 1.467 - Fechamento às 12h01.


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