Prezados Senhores, Reportamo-nos à notícia "Advocacia - Nota Fiscal Eletrônica" veiculada em 27.7.2005 (Migalhas 1.463 -
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Dessa forma, uma sociedade de advogados não tem elementos para preencher uma nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal, pois não pauta seu recolhimento na receita auferida. Por esse motivo, o artigo 15 em referência dispõe, ainda, que as sociedades de advocacia estão dispensadas da emissão de documentos fiscais.
Ademais, a Portaria nº 74, de 6.6.2006, ao indicar os prestadores de serviço sujeitos à emissão de nota fiscal eletrônica incluiu, apenas, a "Advocacia" classificada sob o código de serviço 3220. No entanto, tal código não se refere às sociedades de advogados, que estão classificadas sob o código 3379.
Dessa forma, as sociedades de advogados não estão obrigadas à emissão de notas fiscais eletrônicas, prevalecendo, portanto, a disposição do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, que as dispensa da emissão de quaisquer documentos fiscais.
Cumpre à Prefeitura do Município de São Paulo esclarecer o conceito de "Advocacia" do código 3220, já que mesmo os profissionais autônomos, do código 3239, não estão sujeitos à referida Nota Fiscal, pelas mesmas razões aplicáveis às sociedades. Atenciosamente," José Roberto Pisani - escritório Pinheiro Neto Advogados.
Data: 14/12/2006