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::. Nota Fiscal Eletrônica .::
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Instituição da nota fiscal eletrônica.
A celebração do Ajuste SINIEF Nº 07/05, pelos Estados e o Distrito Federal, na reunião de 30 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, constitui um grande avanço, para facilitar a vida do contribuinte e também as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo IPI, pois instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, ou Nota Fiscal-e.

A Nota Fiscal Eletrônica é definida como o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que tem a finalidade de acobertar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a autorização de uso pela administração tributária de seu domicílio.

Com a instituição da Nota Fiscal eletrônica, em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, acredita-se que será gradualmente eliminada a papelada que os contribuintes do IPI e do ICMS são obrigados a manter, durante o prazo prescricional de cinco anos, a contar do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, ou seja, da situação ou do fato descrito em lei que, uma vez acontecido, torna alguém obrigado a pagar o tributo.

Ao invés de ter que conferir nos estabelecimentos dos contribuintes do IPI e do ICMS as Notas Fiscais emitidas durante determinado período, a Fiscalização Estadual e Federal já poderá efetuar esse trabalho em seus próprios sistemas de armazenamento de dados, que estarão diretamente acoplados, via Internet, aos equipamentos dos comerciantes e dos industriais.

Para exercer a faculdade de emitir Notas Fiscais Eletrônicas, os interessados terão que se credenciar junto à Unidade Federada onde estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes e somente poderão se credenciar aqueles que já estejam utilizando sistema de processamento eletrônico de dados para emissão de Notas Fiscais e escrituração de livros fiscais, de acordo com as normas dos Convênios ICMS 57 e 58 de 1995.

Os contribuintes que, após o credenciamento, forem autorizados a emitir Nota Fiscal eletrônica, não poderão mais emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 1-A, para dar saída aos seus produtos e mercadorias, porém se ocorrerem falhas técnicas que impossibilitem a transmissão do arquivo digital da Nota Fiscal eletrônica às autoridades fazendárias, eles terão a faculdade de emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, em duas vias, mediante utilização de formulário de segurança, de acordo com o modelo previsto nas disposições do Convênio ICMS 58/95.

Em caso de equívoco, ou de desfazimento do negócio, o contribuinte poderá solicitar à autoridade fazendária o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, desde que o faça no prazo de até 12 (doze) horas da autorização para emissão e que a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço não tenha ainda ocorrido. O credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica será introduzido, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e no Distrito Federal.

Data: 14/12/2006

Fonte: Gazeta Mercantil de 11/10/2005, página A-11.


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