Almeida Camargo Advogados
Faça do Almeida Camargo a sua home page  

Menu
Home
Institucional
Estudos Jurídicos
Código do Consumidor
Cooperativismo e Terceiro Setor
Ciber Crimes
Direito da Sociedade da Informação
Econômico e Concorrêncial
Energia Usina Antiga do Itapeva
Eventos
Informática e os Tribunais
Inf. e Melhoria do Poder Judiciário
Nota Fiscal Eletrônica
Notícias
OAB
Opinião e Notícia
Pareceres
Second Life
SPED-Sist. Público de Escrit. Digital
Tributário
Links Úteis
Fale Conosco

Empresas
Centro de Estudos Jurídicos

Bd4u

Veja Introdução

Enquete
 
Você acredita que a adoção de maiores controles do Fisco através da NF-e poderia evitar situações de sonegação Fiscal?
Dê sua opinião ou envie mensagem:
suaopiniao@almeidacamargo.com.br
  Sim
  Não
 

Login
  Login: 
  Senha:    
Previsão do tempo para região Sudeste
 
::. Nota Fiscal Eletrônica .::
Versão para impressão Imprimir  -   Enviar por e-mail Enviar  -  Altera o tamanho da letra A- A+
Fisco não pode proibir empresa de emitir notas fiscais para obrigá-la a quitar débitos, entende STJ

Não permitir que a empresa emita seu talão de notas fiscais para obrigar que ela pague seus débitos com a Fazenda Pública é uma coação ilegal. A decisão, unânime, da Primeira Turma do STJ seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.

A empresa Irmãos Trespach Ltda. impetrou mandado de segurança contra o estado do Rio Grande do Sul para assegurar o direito de emitir talão de notas fiscais. A Fazenda do estado havia proibido que a empresa emitisse notas fiscais por ela ser devedora do fisco. O TJ/RS negou, por maioria, o mandado, afirmando que a autorização de impressão de documentos fiscais é meio válido de fiscalização. O TJ/RS argumentou que os artigos 42 e 39, parágrafo 2º, da Lei estadual nº 8.820, de 1989, prevêem a exigência de garantias para que inadimplentes possam emitir documentos fiscais. Além disso, o artigo 183 do CTN não veda a exigência de outras garantias de quitação de débitos previstas em lei.

O recurso da empresa à Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual também foi negado por maioria. A empresa interpôs, então, recurso especial no STJ alegando desrespeito ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51 , por ter direito líquido e certo. Também haveria dissídio jurisprudencial com decisões da Casa, já que o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo. Por fim, a defesa alegou que a decisão da Vigésima Primeira Câmara Cível também contrariaria as Súmulas 70 [inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo], 323 [inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos] e 547 [não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais] do STF e 127 [é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado] do STJ.

Em seu voto, o ministro Fux considerou inicialmente que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria súmula 7. Entretanto o magistrado destacou que o artigo 170 da Constituição Federal afirma que o Estado não pode limitar a atividade econômica, exceto se houver previsão legal. Também não pode cercear a atividade de uma empresa por ela ser sua credora.

O ministro Luiz Fux ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. “Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento”, afirmou. As súmulas citadas pela defesa indicariam exatamente que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.

Data: 15/03/2007

Fonte: Site Migalhas


Inéditas


  Veja mais notícias

Estudos e Pesquisas

  Veja mais notícias
"O essencial não é fazer muita coisa no menor prazo;
é fazer muita coisa aprazível ou útil."
Machado de Assis 
Copyright Fox Informática                                                       Home | Institucional | Fale Conosco | Profissionais | Artigos | China | Links